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LEI N.º 2.801, DE 10 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE sobre a organização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1.995, passam a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1.990, previsto no § 1º do artigo 243 da Constituição Estadual e no artigo 88, II, da Lei Federal nº 8.069/90, é órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social.

Art. 3º ................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - 7 (sete) representantes do Poder Público Estadual, na pessoa dos dirigentes titulares dos órgãos encarregados da Saúde, da Educação, da Assistência Social, da Defensoria Pública, da Segurança Pública, da Juventude, Desporto e Lazer e do Trabalho e Cidadania;

Art. 4º Os representantes das organizações governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo empossado em sessão própria do Conselho”.

 Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARYSE MENDES PERES

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2003.

LEI N.º 2.801, DE 10 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE sobre a organização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1.995, passam a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1.990, previsto no § 1º do artigo 243 da Constituição Estadual e no artigo 88, II, da Lei Federal nº 8.069/90, é órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social.

Art. 3º ................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - 7 (sete) representantes do Poder Público Estadual, na pessoa dos dirigentes titulares dos órgãos encarregados da Saúde, da Educação, da Assistência Social, da Defensoria Pública, da Segurança Pública, da Juventude, Desporto e Lazer e do Trabalho e Cidadania;

Art. 4º Os representantes das organizações governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo empossado em sessão própria do Conselho”.

 Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARYSE MENDES PERES

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2003.