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LEI N.º 2.800, DE 10 DE JUNHO DE 2003

RECONHECE como de utilidade pública o INSTITUTO AGROTÉCNICO & AMBIENTAL DO AMAZONAS - IGROAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto Agrotécnico & Ambiental do Amazonas - IGROAM, com sede na Rua Amaral Santos, nº 61, Bairro de São Jorge no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.613, de 05 de julho de 2.000.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2003.

LEI N.º 2.800, DE 10 DE JUNHO DE 2003

RECONHECE como de utilidade pública o INSTITUTO AGROTÉCNICO & AMBIENTAL DO AMAZONAS - IGROAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto Agrotécnico & Ambiental do Amazonas - IGROAM, com sede na Rua Amaral Santos, nº 61, Bairro de São Jorge no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.613, de 05 de julho de 2.000.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2003.