Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.798, DE 21 DE MAIO DE 2003

INSTITUI o Programa de Renda Mínima, ação social integrante do Projeto Cidadão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Renda Mínima no Estado do Amazonas, ação social integrante do Projeto Cidadão.

Art. 2º O Projeto Cidadão, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano – CDH, com a participação integrada de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, tem como objetivo geral contribuir para melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, no Estado do Amazonas, por meio das seguintes ações:

I - propiciar a melhoria da renda familiar;

II - contribuir para a redução do índice de analfabetismo, da evasão escolar e para a elevação do nível de escolaridade da população;

III - combater o trabalho infantil e a exploração sexual infanto-juvenil;

IV - contribuir para a redução da mortalidade infantil e da mortalidade materna;

V - proporcionar melhoria das condições de habitação.

Art. 3º O Programa de Renda Mínima, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano – CDH, e gerenciado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania – SETRACI, tem como objetivo garantir a inclusão social da família em situação de urgência social, por meio da transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e serviços do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 4º O benefício concedido a cada família será equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Art. 5º São beneficiários do Programa de Renda Mínima, as famílias residentes no Estado do Amazonas que se encontram nas seguintes condições:

I - possuam renda familiar de até meio salário mínimo;

II - possuam na família filhos ou dependentes em idade de zero a dezesseis anos e/ou idosos, com sessenta anos ou mais;

III - residem, no mínimo, há 2 (dois) anos no Município.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se como renda familiar a soma dos rendimentos de todos os membros integrantes da família com idade superior a dezesseis anos, bem como os valores percebidos de programas e benefícios da Previdência Social, de Benefícios de Prestação Continuada – BPC e de programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

§ 2º Respeitadas as condições constantes no artigo 5º desta Lei, terão preferência para inclusão no programa as famílias que estiverem em situação de urgência social, representada, dentre outros, por qualquer dos seguintes fatores:

I - vida na rua ou prática de mendicância por parte de algum de seus membros;

II - dependência etílica, de entorpecentes ou de qualquer outra substância de efeitos análogos por parte de algum de seus membros;

III - ocorrência de comprovada exploração do trabalho infantil, violência doméstica ou exploração e abuso sexual infantil;

IV - existência de adolescente, membro da família, cumprindo medida sócio-educativa ou medida de proteção, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990;

V - existência de adolescente grávida na família;

VI - notório estado de desnutrição;

VII - existência de portadores de necessidades especiais na família;

VIII - ocorrência de portadores do vírus HIV, bem como de doenças crônicas na família;

IX - presença de jovens ou adultos analfabetos.

Art. 6º O beneficio monetário será concedido a cada família pelo período de até seis meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica fundamentada emitida pelo Núcleo de Apoio ao Cidadão – NAC, órgão responsável pelo acompanhamento sócio-familiar.

§ 1º A SETRACI fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de depósito em conta corrente.

§ 2º A família selecionada, representada preferencialmente pela mulher, assinará Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das diretrizes e normas do Programa de Renda Mínima e pelo recebimento do benefício.

Art. 7º A permanência da família no Programa pressupõe:

I - o cumprimento das normas e diretrizes do Projeto, bem como as cláusulas do Termo de Compromisso firmado;

II - a matrícula e a frequência mínima de 75% dos dependentes entre seis e dezesseis anos na escola regular ou em programas de educação especial;

III - a matrícula e a frequência mínima de 75% dos jovens e adultos em programas de alfabetização;

IV - o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças por intermédio do Cartão de Saúde da Criança;

V - o acompanhamento do pré-natal, por meio do Cartão da Gestante;

VI - a retirada das crianças, dos adolescentes e idosos da vida na rua, comprometendo-se à reintegrá-los ao convívio familiar;

VII - a participação em programas de apoio sócio-familiar;

VIII - a participação em programas de geração de trabalho, renda e qualificação profissional.

§ 1º O descumprimento destas obrigações, que constarão também no Termo de Compromisso, implicará a imediata suspensão do direito ao benefício monetário, podendo a concessão deste ser reiniciada desde que comprovada a cessação do motivo que deu causa à paralisação do fornecimento.

§ 2º Não serão devidos os valores referentes aos meses em que ocorreu a suspensão.

Art. 8º As famílias serão desligadas do projeto quando:

I - atingirem renda superior ao valor de um salário mínimo e meio;

II - for descumprida qualquer das cláusulas do Termo de Compromisso;

III - prestar declaração falsa ou usar de meio ilícito para obter o benefício;

IV - a família transferir residência para outro Município sem a concordância do responsável pelo acompanhamento sócio-familiar.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, Municípios ou Entidades Sociais, públicas ou privadas, a fim de implementar e executar o Programa de Renda Mínima.

Art. 10. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Humano – CDH, para os efeitos desta Lei:

I - definir diretrizes e normas gerais do Projeto;

II - acompanhar, monitorar e avaliar o Programa;

III - divulgar o resultado e o impacto social dos benefícios;

IV - fornecer dados sobre o Projeto para acompanhamento pelos Conselhos de Direito e suas respectivas áreas.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania – SETRACI transferir o benefício monetário para as famílias inseridas no Programa.

Art. 12. Os recursos para o Programa de Renda Mínima serão oriundos do Tesouro Estadual e de outras fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios celebrados com a União, Municípios e entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras e as decorrentes dos recursos de que trata o art. 82, caput e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO ANTONIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Trabalho e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 2003.

LEI N.º 2.798, DE 21 DE MAIO DE 2003

INSTITUI o Programa de Renda Mínima, ação social integrante do Projeto Cidadão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Renda Mínima no Estado do Amazonas, ação social integrante do Projeto Cidadão.

Art. 2º O Projeto Cidadão, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano – CDH, com a participação integrada de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, tem como objetivo geral contribuir para melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, no Estado do Amazonas, por meio das seguintes ações:

I - propiciar a melhoria da renda familiar;

II - contribuir para a redução do índice de analfabetismo, da evasão escolar e para a elevação do nível de escolaridade da população;

III - combater o trabalho infantil e a exploração sexual infanto-juvenil;

IV - contribuir para a redução da mortalidade infantil e da mortalidade materna;

V - proporcionar melhoria das condições de habitação.

Art. 3º O Programa de Renda Mínima, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano – CDH, e gerenciado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania – SETRACI, tem como objetivo garantir a inclusão social da família em situação de urgência social, por meio da transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e serviços do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 4º O benefício concedido a cada família será equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Art. 5º São beneficiários do Programa de Renda Mínima, as famílias residentes no Estado do Amazonas que se encontram nas seguintes condições:

I - possuam renda familiar de até meio salário mínimo;

II - possuam na família filhos ou dependentes em idade de zero a dezesseis anos e/ou idosos, com sessenta anos ou mais;

III - residem, no mínimo, há 2 (dois) anos no Município.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se como renda familiar a soma dos rendimentos de todos os membros integrantes da família com idade superior a dezesseis anos, bem como os valores percebidos de programas e benefícios da Previdência Social, de Benefícios de Prestação Continuada – BPC e de programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

§ 2º Respeitadas as condições constantes no artigo 5º desta Lei, terão preferência para inclusão no programa as famílias que estiverem em situação de urgência social, representada, dentre outros, por qualquer dos seguintes fatores:

I - vida na rua ou prática de mendicância por parte de algum de seus membros;

II - dependência etílica, de entorpecentes ou de qualquer outra substância de efeitos análogos por parte de algum de seus membros;

III - ocorrência de comprovada exploração do trabalho infantil, violência doméstica ou exploração e abuso sexual infantil;

IV - existência de adolescente, membro da família, cumprindo medida sócio-educativa ou medida de proteção, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990;

V - existência de adolescente grávida na família;

VI - notório estado de desnutrição;

VII - existência de portadores de necessidades especiais na família;

VIII - ocorrência de portadores do vírus HIV, bem como de doenças crônicas na família;

IX - presença de jovens ou adultos analfabetos.

Art. 6º O beneficio monetário será concedido a cada família pelo período de até seis meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica fundamentada emitida pelo Núcleo de Apoio ao Cidadão – NAC, órgão responsável pelo acompanhamento sócio-familiar.

§ 1º A SETRACI fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de depósito em conta corrente.

§ 2º A família selecionada, representada preferencialmente pela mulher, assinará Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das diretrizes e normas do Programa de Renda Mínima e pelo recebimento do benefício.

Art. 7º A permanência da família no Programa pressupõe:

I - o cumprimento das normas e diretrizes do Projeto, bem como as cláusulas do Termo de Compromisso firmado;

II - a matrícula e a frequência mínima de 75% dos dependentes entre seis e dezesseis anos na escola regular ou em programas de educação especial;

III - a matrícula e a frequência mínima de 75% dos jovens e adultos em programas de alfabetização;

IV - o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças por intermédio do Cartão de Saúde da Criança;

V - o acompanhamento do pré-natal, por meio do Cartão da Gestante;

VI - a retirada das crianças, dos adolescentes e idosos da vida na rua, comprometendo-se à reintegrá-los ao convívio familiar;

VII - a participação em programas de apoio sócio-familiar;

VIII - a participação em programas de geração de trabalho, renda e qualificação profissional.

§ 1º O descumprimento destas obrigações, que constarão também no Termo de Compromisso, implicará a imediata suspensão do direito ao benefício monetário, podendo a concessão deste ser reiniciada desde que comprovada a cessação do motivo que deu causa à paralisação do fornecimento.

§ 2º Não serão devidos os valores referentes aos meses em que ocorreu a suspensão.

Art. 8º As famílias serão desligadas do projeto quando:

I - atingirem renda superior ao valor de um salário mínimo e meio;

II - for descumprida qualquer das cláusulas do Termo de Compromisso;

III - prestar declaração falsa ou usar de meio ilícito para obter o benefício;

IV - a família transferir residência para outro Município sem a concordância do responsável pelo acompanhamento sócio-familiar.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, Municípios ou Entidades Sociais, públicas ou privadas, a fim de implementar e executar o Programa de Renda Mínima.

Art. 10. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Humano – CDH, para os efeitos desta Lei:

I - definir diretrizes e normas gerais do Projeto;

II - acompanhar, monitorar e avaliar o Programa;

III - divulgar o resultado e o impacto social dos benefícios;

IV - fornecer dados sobre o Projeto para acompanhamento pelos Conselhos de Direito e suas respectivas áreas.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania – SETRACI transferir o benefício monetário para as famílias inseridas no Programa.

Art. 12. Os recursos para o Programa de Renda Mínima serão oriundos do Tesouro Estadual e de outras fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios celebrados com a União, Municípios e entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras e as decorrentes dos recursos de que trata o art. 82, caput e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO ANTONIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Trabalho e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 2003.