LEI N.º 2.794, DE 06 DE MAIO DE 2003.
REGULA o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado do Amazonas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento do interesse público.
Parágrafo único. Os preceitos desta Lei aplicam-se, inclusive, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, quando no desempenho de função administrativa, bem como às pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, especialmente, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, quando cabíveis, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige;
XIV - vedação à aplicação retroativa de nova interpretação, ressalvados os casos de invalidade.
Art. 3º A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo previsto em lei, que lhe sirva de fundamento, salvo expressa permissão legal.
Parágrafo único. Os atos administrativos que julgarem pretensões dos particulares ou importarem na revisão de situações e direitos individuais serão precedidos do procedimento exigido por lei, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 4º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado;
III - ter vista dos autos dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, obter cópias de documentos neles contidos e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis;
IV - conhecer as decisões proferidas nos processos administrativos;
V - formular alegações e apresentar documentos referentes a matéria de fato, antes da decisão, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente;
VI - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 5º É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades administrativas elaborarão modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 6º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas;
V - colaborar para o esclarecimento dos fatos;
VI - não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direito;
VII - não usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
VIII - não opor resistência injustificada ao andamento do processo;
IX - não provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 7º É defeso ao administrado empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 8º O processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 9º o requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, será formulado por escrito e conterá os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
§ 2º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o agente orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 3º Se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente.
Art. 10. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 11. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição ou representação;
II - os acusados em geral;
III - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
IV - os que assim o forem, extraordinariamente, considerados na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. A competência é irrenunciável e se exerce pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que foi atribuída como própria.
Parágrafo único. O titular da competência poderá, se não houver impedimento legal, delegar atribuição que integre a sua competência, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, hierárquica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I - a competência para a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;
V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, a duração, os objetivos, os limites da atuação do delegado, o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada, inclusive por avocação.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões proferidas por delegação mencionarão explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Inexistindo competência específica, o processo administrativo será iniciado e julgado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, designada pelo dirigente do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 16. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 17. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 18. Poderá ser arguida pelos interessados, na primeira oportunidade de manifestação, a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 19. Do indeferimento da alegação de suspeição caberá recurso sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 20. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo serão produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º Os autos do processo terão suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 22. Os atos do processo devem realizar-se-ão preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 23. O órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado para manifestações, ciência da decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º O instrumento de intimação conterá:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que o intimado deverá comparecer;
IV - se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de comparecimento.
§ 3º Constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores.
Art. 24. A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por carta com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 25. A intimação por carta reputar-se-á efetivada mediante a entrega do instrumento no endereço do interessado e assinatura do comprovante de recebimento.
§ 1º Sendo o interessado pessoa jurídica, a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
§1º Sendo o interessado pessoa jurídica, a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega a qualquer funcionário ou representante legal presente no endereço constante do banco de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/RFB), no endereço de qualquer de seus estabelecimentos ou no último endereço informado ao órgão processante. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
§ 2º Caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento e, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio fora do Estado do Amazonas ou no estrangeiro, ou com domicílio incerto ou não sabido, a intimação será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
§3º Salvo a intimação que se destinar a dar conhecimento da existência do processo administrativo, todas as demais poderão ser efetivadas por meio eletrônico, desde que o endereço de e-mail, ou número de aplicativo de mensagens esteja indicado pela parte interessada no bojo de suas manifestações. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
§4º Far-se-á prova das intimações realizadas na forma do § 3.º pela juntada de comprovante de entrega do e-mail ou captura de tela da mensagem enviada por aplicativo, com indicativo de recebimento no aparelho destinatário. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
Art. 26. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação para oferecimento de defesa não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido o direito de ampla defesa ao interessado por meio de defensor dativo.
Art. 28. Serão objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Parágrafo único. Quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os fatos necessários à tomada de decisão realizar-se-ão de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os elementos necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados realizar-se-ão do modo menos oneroso para estes.
§ 3º Durante a instrução, os autos do processo administrativo permanecerão na repartição competente.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações reconhecidas na forma da lei.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados serão apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outros órgãos e entidades, para instrução de procedimento administrativo, poderá solicitar diretamente mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Parágrafo único. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na postulação ou no prazo de defesa, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios serão considerados na motivação da decisão.
§ 2º Somente poderá ser recusada, mediante decisão fundamentada, a produção de provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações e esclarecimentos, serão expedidas intimações e notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação ou notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 41. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer será emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Parágrafo único. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa.
Art. 42. Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos, e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução solicitará laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 43. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 44. Os interessados têm direito a obter vista, certidões e cópia dos autos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Art. 45. Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
Art. 46. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 47. A Administração tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 48. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, prorrogável por justo motivo.
Art. 48-A O não atendimento ao prazo indicado no art. 48 não importa em qualquer tipo de decisão tácita. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 49. Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1º A motivação deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderá ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões.
§ 3º A motivação das decisões orais constará de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 50. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudicará o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 51. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 52. A Administração anulará seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, porque deles não se originam direitos, e poderá revogar os atos discricionários, por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 53. São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimento essencial;
III - ilicitude, impossibilidade ou inexistência do objeto;
IV - inexistência ou inadequação do motivo de fato ou de direito;
V - abuso de poder ou desvio de finalidade;
VI - falta ou insuficiência de motivação
Parágrafo único. Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.
Art. 54. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação, salvo quando:
I - forem passíveis de convalidação;
II - ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção, quando se tratar de ato de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, exceto comprovada má-fé.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 56. Das decisões administrativas caberá recursos, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 57. O processo administrativo comportará recursos por, no máximo, duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os interessados a que se refere o art. 11;
II - os terceiros juridicamente interessados.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir do ato de intimação da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo será decidido em trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.
Art. 60. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Parágrafo único. Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Quando a norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
Art. 63. Das decisões proferidas pelos dirigentes superiores das entidades da Administração descentralizada caberá recurso ao órgão a que a entidade esteja vinculada.
Art. 64. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer intimará os demais interessados para que, no prazo de cinco dias, apresentem alegações.
Art. 64. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer intimará os demais interessados para que, no prazo de cinco dias, apresentem contrarrazões. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
Art. 65. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - pela falta de interesse de agir;
V - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 66. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este será cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este será cientificado para que formule manifestação antes da decisão. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
Art. 67. Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão motivada, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
CAPÍTULO XVI
DA REVISÃO
Art. 68. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS
Art. 69. Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este se der em horário reduzido. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§2º Nos prazos expressos em dias, a contagem observará apenas os úteis. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 70. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 71. Os prazos da Administração previstos nesta Lei poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento
Art. 72. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado até o dobro, mediante justificativa expressa.
Art. 73. A extrapolação dos prazos fixados para a Administração não implica a nulidade do processo.
CAPÍTULO XVIII
DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DE OUTORGA
Art. 74. Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação de direito.
Art. 75. A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Art. 76. O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, observado o seguinte na sua tramitação:
I - protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e seu encaminhamento à repartição competente, no prazo de dois dias;
II - o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos do art. 9º, notificando-se o requerente;
III - a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, a Procuradoria Geral do Estado;
IV - terminada a instrução, a autoridade proferirá decisão motivada nos vinte dias subsequentes.
Art.77. Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para a decisão, ditado pelo princípio da impessoalidade, podendo ser deflagrada a licitação, se for o caso.
Art. 78. Quando dados, esclarecimentos, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DE INVALIDAÇÃO
Art. 79. Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Art. 80. O procedimento para invalidação será iniciado de ofício ou a requerimento, observando as seguintes regras:
I - o requerimento será dirigido à autoridade dirigente do órgão ou entidade que praticou o ato ou firmou o contrato, que instaurará, presidirá e julgará o processo;
II - instaurado o processo, serão intimados os contratados ou beneficiários diretos do ato administrativo, para, no prazo de quinze dias, apresentarem defesa escrita e, versando a invalidação sobre matéria de fato, indicarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua finalidade;
III - concluída a instrução, serão intimados os interessados para, em sete dias, apresentarem suas razões finais;
IV - findo o prazo de apresentação das razões finais, a consultoria jurídica do órgão ou entidade emitirá parecer conclusivo, em quinze dias, podendo propor, preliminarmente, diligências complementares, de cujo resultado serão intimados os interessados;
V - a autoridade dirigente, após o parecer do órgão jurídico, decidirá em trinta dias, por decisão motivada, do qual serão intimadas as partes mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. É facultado à autoridade dirigente, em face da complexidade da matéria, constituir comissão especial para presidir o processo, composta, na administração direta e autárquica, por servidores estáveis, e, nas demais entidades, preferencialmente por seus empregados.
Art. 81. No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
Art. 82. Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Art. 83. Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.
Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
Art. 84. O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:
I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - o acusado será intimado, com cópia do ato de instauração, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
V - o acusado será intimado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em sete dias, suas razões finais;
V - o acusado será intimado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em sete dias, suas razões finais, caso haja novos elementos de prova sobre os quais não tenha sido oportunizado o contraditório; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
VI - antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de trinta dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Uma vez não apresentada defesa administrativa, fica a Administração dispensada de notificar o acusado para apresentar razões finais. (Acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 6.724, de 05 de janeiro de 2024.)
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO DE DENÚNCIA
Art. 85. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
Art. 86. A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único. Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Art. 87. Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I - manifestação obrigatória do órgão de consultoria jurídica;
II - o denunciante poderá ser convocado para depor;
III- o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Os processos administrativos que tenham disciplina legal específica continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 89. O Governador do Estado poderá, em face da complexidade da matéria, constituir comissão especial composta por servidores públicos estáveis, para presidir os procedimentos de invalidação e sancionatório na Administração Pública centralizada e descentralizada, respeitadas as regras de competência decisória estabelecidas nesta Lei.
Art. 90. Inexistindo órgão de consultoria jurídica no órgão ou entidade da Administração Pública ou em caso de alta indagação jurídica o dirigente solicitará manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROSANE MARQUES CRESPO COSTA
Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS
Secretária de Estado da Saúde
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Cultura
MARYSE MENDES PERES
Secretária de Estado de Assistência Social
MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA
Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania
JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIO
Secretário de Estado da Juventude , Desporto e Lazer
MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
VÍRGILIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
GEORGE TASSO CALADO
Secretário de Estado de Terras e Habitação
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Produção, Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2003.