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LEI N.º 2.792, DE 29 DE ABRIL DE 2003

DISPÕE, no âmbito estadual, sobre a utilização dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, nos termos da Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2.002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os depósitos judiciais de valores referentes a processos litigiosos em que a Fazenda Pública estadual seja parte, efetuados no período de 1º de janeiro de 2.001 a 3 de julho de 2.002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, serão repassados pelas instituições financeiras depositárias à conta única do Estado, no percentual de cinquenta por cento dos depósitos existentes em 4 de julho de 2.002, na instituição financeira que efetuar o repasse.

Art. 2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência do Estado do Amazonas, serão sempre efetuados no estabelecimento operador do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Justiça, estabelecido pela Lei nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002.

Parágrafo único. Os saldos dos depósitos judiciais de natureza tributária em favor da Fazenda Pública estadual, verificados a partir de 4 de julho de 2.002, serão repassados, no percentual de cinquenta por cento, à conta única do Estado.

Art. 3º Os saldos dos depósitos extrajudiciais, em processos administrativos de qualquer natureza, realizados entre 1º de janeiro de 2.001 e 3 de julho de 2.002, serão, a partir da publicação desta Lei, imediatamente disponibilizados, no limite do artigo antecedente, para a conta única do Estado.

§ 1º Os saldos dos depósitos referentes a processos administrativos de natureza tributária, realizados a partir de 4 de julho de 2.002, serão disponibilizados para a conta única do Estado, no limite de cinquenta por cento.

§ 2º O controle dos saldos, para os fins de que trata o artigo seguinte, será efetuado pela instituição depositária responsável pelo repasse.

Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Estado, o fundo de reserva de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2.002, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º.

§ 1º O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:

I - vinte por cento dos recursos repassados nos termos dos arts. 1º e 3º;

II - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2º e do § 1º do art. 3º, ou, a partir de 4 de julho de 2.003, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

§ 2º O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

§ 3º O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira que realizar o repasse, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido, sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 6º

Art. 5º Os recursos recebidos pelo Estado na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar, e sua inobservância acarretará a aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável.

Art. 6º Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito será acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 4º desta Lei, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

I - colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado para que o recomponha na forma do § 3º do art. 4º;

II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.

Parágrafo único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado restituirá à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art 4º.

Art. 7º A Lei Estadual nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º A utilização dos recursos provenientes de depósitos judiciais, por parte do Poder Judiciário, de que trata esta Lei, dar-se-á sem prejuízo do repasse de que trata a Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2.002 e sua regulamentação estadual.”

Art. 8º A Lei Estadual nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 1º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º Após o repasse de que trata o parágrafo seguinte e enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição bancária sob a denominação “Poder/Judiciário/Recursos a Utilizar.”

“Art. 2º .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 1º Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo, excetuados os repasses referidos no § 3º do art. 1º desta Lei, constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do artigo anterior, e serão diariamente transferidos para a conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, para fins de gerenciamento financeiro.”

Art. 4º O crédito disponível na conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não-utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados e o repasse de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.”

Art. 9º Os procedimentos para a execução desta Lei serão regulados pelo Poder Executivo e a recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 4º desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2003.

LEI N.º 2.792, DE 29 DE ABRIL DE 2003

DISPÕE, no âmbito estadual, sobre a utilização dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, nos termos da Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2.002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os depósitos judiciais de valores referentes a processos litigiosos em que a Fazenda Pública estadual seja parte, efetuados no período de 1º de janeiro de 2.001 a 3 de julho de 2.002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, serão repassados pelas instituições financeiras depositárias à conta única do Estado, no percentual de cinquenta por cento dos depósitos existentes em 4 de julho de 2.002, na instituição financeira que efetuar o repasse.

Art. 2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência do Estado do Amazonas, serão sempre efetuados no estabelecimento operador do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Justiça, estabelecido pela Lei nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002.

Parágrafo único. Os saldos dos depósitos judiciais de natureza tributária em favor da Fazenda Pública estadual, verificados a partir de 4 de julho de 2.002, serão repassados, no percentual de cinquenta por cento, à conta única do Estado.

Art. 3º Os saldos dos depósitos extrajudiciais, em processos administrativos de qualquer natureza, realizados entre 1º de janeiro de 2.001 e 3 de julho de 2.002, serão, a partir da publicação desta Lei, imediatamente disponibilizados, no limite do artigo antecedente, para a conta única do Estado.

§ 1º Os saldos dos depósitos referentes a processos administrativos de natureza tributária, realizados a partir de 4 de julho de 2.002, serão disponibilizados para a conta única do Estado, no limite de cinquenta por cento.

§ 2º O controle dos saldos, para os fins de que trata o artigo seguinte, será efetuado pela instituição depositária responsável pelo repasse.

Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Estado, o fundo de reserva de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2.002, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º.

§ 1º O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:

I - vinte por cento dos recursos repassados nos termos dos arts. 1º e 3º;

II - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2º e do § 1º do art. 3º, ou, a partir de 4 de julho de 2.003, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

§ 2º O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

§ 3º O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira que realizar o repasse, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido, sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 6º

Art. 5º Os recursos recebidos pelo Estado na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar, e sua inobservância acarretará a aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável.

Art. 6º Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito será acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 4º desta Lei, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

I - colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado para que o recomponha na forma do § 3º do art. 4º;

II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.

Parágrafo único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado restituirá à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art 4º.

Art. 7º A Lei Estadual nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º A utilização dos recursos provenientes de depósitos judiciais, por parte do Poder Judiciário, de que trata esta Lei, dar-se-á sem prejuízo do repasse de que trata a Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2.002 e sua regulamentação estadual.”

Art. 8º A Lei Estadual nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 1º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º Após o repasse de que trata o parágrafo seguinte e enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição bancária sob a denominação “Poder/Judiciário/Recursos a Utilizar.”

“Art. 2º .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 1º Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo, excetuados os repasses referidos no § 3º do art. 1º desta Lei, constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do artigo anterior, e serão diariamente transferidos para a conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, para fins de gerenciamento financeiro.”

Art. 4º O crédito disponível na conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não-utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados e o repasse de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.”

Art. 9º Os procedimentos para a execução desta Lei serão regulados pelo Poder Executivo e a recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 4º desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2003.