LEI N.º 2.789, DE 15 DE ABRIL DE 2003
ESTABELECE o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa para a 15ª Legislatura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o valor do subsídio dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para a 15ª Legislatura, no valor de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) equivalente a setenta e cinco por cento da remuneração fixada para os Deputados Federais, conforme disposto no artigo 27, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º O subsídio dos membros da Assembleia Legislativa será reajustado nas mesmas datas em que se efetuarem alterações na remuneração dos Deputados Federais, mediante a aplicação do percentual definido no artigo 1º desta Lei sobre o valor correspondente ao total dos subsídios devidos aos membros da Câmara Federal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a contar da vigência da 15ª Legislatura.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2003
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2003.