Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.787, DE 08 DE ABRIL DE 2003

DISPÕE sobre normas e procedimentos para a definição dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS de que trata o artigo 158, IV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, será creditada, pelo Estado, da seguinte forma:

I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada Município;

II - ¼ (um quarto), conforme definido em lei específica.

Art. 2º No cálculo do valor adicionado serão consideradas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do artigo 155, e a alínea d do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, observada a legislação sobre licitação pública, instituição oficial como a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, ou outra instituição especializada, para realizar estudos destinados a apurar o valor adicionado para efeito do previsto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990, nesta Lei e no seu regulamento, inclusive o cálculo do Produto Interno Bruto - PIB de cada Município, por grupo de atividade econômica, respeitando para tal estudo os limites da legislação em vigor.

Parágrafo único. O Estado, através da Secretaria da Fazenda, fará publicar, no seu órgão oficial, o resultado dos estudos de que trata o caput deste artigo, e encaminhará, na integra, os referidos estudos à Assembléia Legislativa, aos Prefeitos Municipais, às Câmaras Municipais, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, observado, ainda, o disposto no § 5º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 4º Até a fixação dos índices com base no valor adicionado identificado pelo trabalho técnico previsto no artigo anterior, e nos critérios referentes à parcela de um quarto a serem definidos em lei, serão mantidos e aplicados os índices calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002, para o crédito da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

Art. 5º O valor adicionado de cada Município e os respectivos índices percentuais de participação no produto de arrecadação do ICMS serão publicados até o dia 30 de junho do ano da apuração, tendo os Municípios o prazo de trinta dias corridos, contados da sua publicação, para impugnar os dados e os índices elaborados e publicados, conforme os §§ 6º e 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Parágrafo único. No prazo de sessenta dias corridos, contados da primeira publicação, o Estado deverá julgar e publicar as impugnações apresentadas, bem como os índices definitivos de cada Município, para aplicação e entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração, nos termos dos §§ 3º e 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 6º Conhecido o valor adicionado de cada Município, nos termos do artigo 3º desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre os critérios para a distribuição do valor correspondente a um quarto da parcela de ICMS pertencente aos Municípios, e outras normas regulamentares.

Art. 7º No corrente ano, face ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, serão apurados os índices de valores adicionados dos municípios do Amazonas, referentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2003

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2003.

LEI N.º 2.787, DE 08 DE ABRIL DE 2003

DISPÕE sobre normas e procedimentos para a definição dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS de que trata o artigo 158, IV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, será creditada, pelo Estado, da seguinte forma:

I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada Município;

II - ¼ (um quarto), conforme definido em lei específica.

Art. 2º No cálculo do valor adicionado serão consideradas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do artigo 155, e a alínea d do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, observada a legislação sobre licitação pública, instituição oficial como a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, ou outra instituição especializada, para realizar estudos destinados a apurar o valor adicionado para efeito do previsto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990, nesta Lei e no seu regulamento, inclusive o cálculo do Produto Interno Bruto - PIB de cada Município, por grupo de atividade econômica, respeitando para tal estudo os limites da legislação em vigor.

Parágrafo único. O Estado, através da Secretaria da Fazenda, fará publicar, no seu órgão oficial, o resultado dos estudos de que trata o caput deste artigo, e encaminhará, na integra, os referidos estudos à Assembléia Legislativa, aos Prefeitos Municipais, às Câmaras Municipais, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, observado, ainda, o disposto no § 5º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 4º Até a fixação dos índices com base no valor adicionado identificado pelo trabalho técnico previsto no artigo anterior, e nos critérios referentes à parcela de um quarto a serem definidos em lei, serão mantidos e aplicados os índices calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002, para o crédito da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

Art. 5º O valor adicionado de cada Município e os respectivos índices percentuais de participação no produto de arrecadação do ICMS serão publicados até o dia 30 de junho do ano da apuração, tendo os Municípios o prazo de trinta dias corridos, contados da sua publicação, para impugnar os dados e os índices elaborados e publicados, conforme os §§ 6º e 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Parágrafo único. No prazo de sessenta dias corridos, contados da primeira publicação, o Estado deverá julgar e publicar as impugnações apresentadas, bem como os índices definitivos de cada Município, para aplicação e entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração, nos termos dos §§ 3º e 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 6º Conhecido o valor adicionado de cada Município, nos termos do artigo 3º desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre os critérios para a distribuição do valor correspondente a um quarto da parcela de ICMS pertencente aos Municípios, e outras normas regulamentares.

Art. 7º No corrente ano, face ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, serão apurados os índices de valores adicionados dos municípios do Amazonas, referentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2003

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2003.