LEI N.º 2.786, DE 04 DE ABRIL DE 2003
REORGANIZA a SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SNPH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SNPH, é empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-estrutura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelas disposições desta Lei e da legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único. A SNPH tem sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição sobre todo o Estado do Amazonas, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º A SNPH terá por finalidades desenvolver a rede hidroviária interior, a infra-estrutura portuária e a navegação no Estado do Amazonas, bem como o exercício da Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993, e do Convênio de Delegação n.º 07/97 e subsequentes Termos Aditivos, celebrado entre a União, por meio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas, mediante o cumprimento das seguintes competências:
I - execução das atribuições constantes no Convênio de Delegação n.º 07/97, datado de 26 de novembro de 1.997, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério dos Transportes e o Estado do Amazonas, assistido pela Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, com a interveniência da Companhia Docas do Maranhão – CODOMAR, nos termos da Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1.996;
II - execução das competências relativas à Administração do Porto previstas no art. 33, §§ 1º e 5º, da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
III - implantação e promoção de melhorias, manutenção e fiscalização da infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;
IV - execução da política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias;
V - execução, de forma direta, ou fiscalização, em caso de delegação, de todas as atividades executadas no Estado relativamente à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviário;
VI - fiscalização e promoção da preservação dos recursos naturais e outros que interessem à infra-estrutura hidroviária do Estado, com interação dos organismos encarregados da preservação do meio ambiente nas esferas da União, do Estado e dos Municípios;
VII - proposição de desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
VIII - estabelecimento, em cooperação com as autoridades navais, dos gabaritos exigidos nas obras que interfiram nas vias navegáveis interiores;
IX - oferecimento de subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado;
X - fiscalização da construção, reforma, ampliação, melhoramento e exploração de Terminais Portuários, de propriedade ou uso público ou privado, para carga geral e carga específica, na orla fluvial de Manaus e dos Municípios do Interior;
XI - comunicação, à Secretaria de Estado da Fazenda, da implantação dos Terminais Portuários de que trata o inciso anterior, com vistas à fiscalização fazendária;
XII - autorização da origem e do destino das rotas regulares do transporte regional da navegação interior do Estado do Amazonas para as embarcações mistas de passageiros e cargas;
XIII - estabelecimento da disciplina do transporte aquaviário interestadual e internacional, no que se refere às rotas de navegação no canal preferencial dos rios e à atração nos portos, terminais e embarcadouros construídos dentro da área de jurisdição do Estado do Amazonas;
XIV - fixação dos valores tarifários para a cobrança das passagens da navegação interior estadual, mediante proposta do Sindicato dos Armadores do Estado do Amazonas, após homologação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP;
XV - subscrição e integralização de ações, na forma estabelecida na legislação aplicável:
a) de empresas privadas que desenvolvam atividades portuárias, hidroviárias e navais no Estado do Amazonas, cujos serviços interessem ao estabelecimento de parceria para a consecução das finalidades da SNPH;
b) de empresa de navegação regional, com licenciamento da SNPH para o transporte de passageiros e cargas, a fim de viabilizar o Programa do Governo de renovação das embarcações regionais do Estado do Amazonas.
XVI - fiscalização da observância dos direitos relativos aos trabalhadores portuários, segundo a legislação pertinente;
XVII - exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos ou que lhe sejam delegadas pela União ou por suas entidades, relativamente à administração portuária.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 3º O capital social da SNPH é de R$ 56.397.105,00 (cinquenta e seis milhões, trezentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais), totalmente integralizado, representado por ações, com valor nominal de R$ 1,00 (um real), todas elas ordinárias, nominativas e de classe única.
Art. 4º O capital social da SNPH poderá ser aumentado, nos termos da lei, mediante:
I - aporte de recursos do Estado;
II - incorporação de lucros, reservas e recursos que o Estado destinar para esse fim;
III - reavaliação do ativo;
IV - aporte de recursos do Fundo Estadual Portuário;
V - aporte de recursos de Municípios do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º Constituem o patrimônio da SNPH os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que a Empresa venha a adquirir ou incorporar.
Parágrafo único. Na forma da Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1.996, é atribuição da SNPH gerir as transferências patrimoniais referentes às infra-estruturas portuária e hidroviária do patrimônio da União, existentes no território estadual e objeto do Convênio de Delegação n.º 07/97.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º Constituem recursos financeiros da SNPH:
I - as dotações consignadas à Empresa no Orçamento do Governo Federal ou do Estado do Amazonas e os créditos abertos por leis estaduais, bem como com recursos oriundos do Fundo Portuário Estadual, instituído por lei específica;
II - as tarifas de serviços portuários e hidroviários;
III - o produto do recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à SNPH;
IV - o produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;
V - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias e hidroviárias;
VI - as importâncias arrecadadas em razão de serviços ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VII - os legados, as doações e outras rendas eventuais;
VIII - a parcela que lhe couber do resultado líquido das empresas das quais participe;
IX - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;
X - as transferências decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias;
XI - os recursos financeiros oriundos do arrendamento, da concessão e/ou privatização de serviços, equipamentos, instalações e operações portuárias;
XII - outras receitas permitidas em lei.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A SNPH tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria-Executiva;
IV - Unidades Regionais.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração superior e consulta da SNPH, cujos integrantes serão eleitos na forma da lei, terá a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente da SNPH, membro nato e Presidente do Colegiado;
II - Membro da classe empresarial e da classe trabalhadora indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, nos termos do art. 30, § 1.º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993;
III - Membros Representantes dos organismos a seguir indicados, apontados, com os suplentes, pelos respectivos dirigentes:
a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Federação do Comércio do Estado do Amazonas e Federação da Agricultura do Estado do Amazonas, alternadamente, para mandato de 02 (dois) anos;
b) Associação Comercial do Amazonas;
c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas.
IV - 04 (quatro) Membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 9º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da SNPH, constituído para funcionamento em caráter permanente, composto de 05 (cinco) membros efetivos, eleitos na forma da lei, terá seu funcionamento disciplinado no Estatuto da Empresa.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 10. A Diretoria-Executiva, órgão de administração executiva da SNPH, é composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor Jurídico e pelo Diretor-Técnico, ficando criados os cargos correspondentes.
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva da SNPH serão nomeados pelo Governador, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida capacidade técnica e integridade moral, para exercer cargo de confiança.
§ 2º Os cargos da Diretoria-Executiva da SNPH terão sua disciplina regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. Sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Estatuto da Empresa, compete ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da SNPH:
I - a orientação geral dos negócios e as prioridades da SNPH, acompanhando sua execução;
II - o estabelecimento das diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;
III - deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, do Plano de Cargos e Remuneração, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;
IV - deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, do valor da remuneração do Diretores e dos integrantes dos Conselhos;
V - deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, do Plano de Contas da SNPH;
VI - aprovação, por proposição da Diretoria-Executiva, do Plano Orçamentário Anual e dos Programas Anuais e Plurianuais da SNPH e acompanhamento da sua execução, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;
VII - deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, sobre o Regulamento de Compras e Contratações de serviços terceirizados da SNPH;
VIII - aprovação do Relatório Anual da Diretoria-Executiva;
IX - apreciação e deliberação das alterações no Estatuto da Empresa, mediante proposição do acionista majoritário, da Diretoria-Executiva e após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;
X - requisição para apreciação, quando julgado necessário, dos relatórios de auditoria interna e externa;
XI - proposição ao acionista majoritário, de aumento de capital da SNPH, após apreciação de proposição da Diretoria-Executiva e mediante prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;
XII - deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, das propostas de empréstimos e financiamentos;
XIII - deliberação, por proposição da Diretoria-Executiva, acerca da alienação e oneração de bens imóveis, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal.
Art. 12. A competência do Presidente do Conselho de Administração será estabelecida no Estatuto da SNPH e no Regimento Interno do Colegiado, respeitada a de praticar atos de urgência, ad referendum do Conselho, apresentando as justificativas na primeira reunião após o fato.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 13. Compete ao CONSELHO FISCAL, sem exclusão de outras atribuições previstas em lei e nos Estatutos da SNPH:
I - a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - o exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;
III - a manifestação, antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo-se constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias;
IV - o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - a manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social;
VI - o exercício de outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no artigo 163 da Lei n.º 6.404/76, ou pertinentes à sua natureza.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 14. Compete à DIRETORIA-EXECUTIVA, sem exclusão de outras atribuições previstas em lei ou no Estatuto:
I - deliberar sobre o planejamento das atividades da SNPH, submetendo a matéria ao Conselho de Administração;
II - executar revisões do orçamento analítico, que foram autorizadas pelo Conselho de Administração;
III - aplicar saldos orçamentários e inversões de fundos e outros recursos, por autorização do Conselho de Administração;
IV - cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da SNPH;
V - promover, mediante autorização do Conselho de Administração, a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da SNPH;
VI - fornecer ao Conselho de Administração informações precisas sobre os negócios da SNPH;
VII - executar a política geral de cargos e remuneração da Sociedade, conforme autorização do Conselho de Administração;
VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 15. Além das atribuições decorrentes da qualidade de membro da Diretoria-Executiva, compete ao DIRETOR-PRESIDENTE:
I - representar a SNPH ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da SNPH;
III - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais;
IV - assinar convênios, ajustes e contratos em nome da Empresa;
V - coordenar as Diretorias da Sociedade, presidindo as reuniões da Diretoria-Executiva, nas quais tem direito a voz e voto, inclusive de desempate;
VI - promover a articulação da SNPH com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à dinamização, modernização e aprimoramento dos serviços da Empresa;
VII - coordenar a elaboração do projeto de Orçamento Anual e Plano Anual e Plurianual da Sociedade, zelando pela sua integral execução.
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 16. Compete ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito da SNPH, das atividades-meio, compreendendo a administração de recursos humanos, de material, patrimônio e de serviços gerais, bem como:
I - estabelecer estratégias ou políticas referentes aos recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e contábil-financeiros;
II - apresentar à Diretoria Executiva estudos e pareceres sobre contratações e outros assuntos relativos à sua área de atuação;
III - coordenar as demais atividades relacionadas à sua área de atuação;
IV - assegurar padrões satisfatórios de desempenho dos empregados, através de sistema de treinamento, promovendo permanente avaliação de qualidade funcional;
V - cumprir e fazer cumprir as orientações administrativas e financeiras definidas pela superior administração;
VI - desempenhar outras atividades da gestão administrativa e financeira;
VII - coordenar a elaboração do projeto de Orçamento Anual e Plano Anual e Plurianual da Sociedade, zelando pela sua integral execução.
SUBSEÇÃO III
DO DIRETOR JURÍDICO
Art. 17. Compete ao DIRETOR JURÍDICO, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da Sociedade:
I - promover a defesa judicial e extrajudicial da SNPH;
II - exercer atividades de Consultoria jurídica no âmbito do SNPH, abrangendo assuntos relativos à área de atuação da Sociedade, bem como de ordem administrativa, que envolvam matéria jurídica;
III - prestar assessoramento jurídico as Conselhos de Administração e Fiscal;
IV - apresentar à Diretoria Executiva estudos e pareceres sobre contratações e outros assuntos relativos à sua área de atuação;
V - cumprir e fazer cumprir as orientações fixadas para a Empresa pelos órgãos de deliberação superior e os manuais de políticas e normas;
VI - coordenar as demais atividades relacionadas à sua área de atuação.
SUBSEÇÃO IV
DO DIRETOR-TÉCNICO
Art. 18. Compete ao DIRETOR-TÉCNICO, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da Sociedade:
I - coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades técnicas da SNPH;
II - exercer outras competências relacionadas às atividades técnico-operacionais da Empresa.
SEÇÃO IV
DAS UNIDADES REGIONAIS
Art. 19. Compete às UNIDADES REGIONAIS a função básica de gestão regionalizada da infra-estrutura hidroviária no Interior do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As Unidades Regionais, no âmbito de suas respectivas atuações, desenvolverão as atividades de execução, fiscalização e acompanhamento de estudos, obras, serviços e exploração dos rios e dos portos destinados exclusivamente à navegação interior.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 20. Os empregados da SNPH serão regidos pela legislação trabalhista, pelo Plano de Cargos e Salários e pelo Estatuto da Empresa, sendo-lhes assegurada remuneração compatível com as condições de serviço e mercado de trabalho.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Fica mantido o Fundo Estadual Portuário, criado pela Lei Estadual n.º 2.610, de 03 de julho de 2000, que será administrado pela SNPH.
Art. 22. O artigo 2º da Lei n.º 2.610, de 03 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual Portuário poderão ser utilizados pela SNPH para aumento do seu capital social.”
Art. 23. O artigo 4º da Lei n.º 2.610, de 03 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Fundo será administrado pela SNPH.”
Art. 24. Permanecerá como receita da SNPH, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), ou até que haja a redefinição da forma de ingresso, os recursos financeiros fixados no art. 6º, inciso I, da Lei Estadual n.º 2.701, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Competirá à Diretoria-Executiva da SNPH proceder, nos moldes do caput deste artigo, a redefinição, junto às arrendatárias, da forma de ingresso dos recursos financeiros oriundos das Operadoras Portuárias provedoras para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal da SNPH.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário e de forma expressa, as Leis n.º 2.638, de 12 de janeiro de 2.001, e 2.701, de 19 de dezembro de 2.001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2003.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Secretário de Estado de Infra- Estrutura
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de abril de 2003.