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LEI N.º 2.870, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

ESTIMA a Receita e Fixa a despesa do Estado para exercício Financeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2004, no montante de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, § 5º, da Constituição do Estado, e dos art. 38 e 39º da Lei n.º 2.810, de 11 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 - LDO - 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto; e

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais R$.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), discriminada na forma do Anexo I.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 3.103.717.411 (três bilhões, cento e três milhões, setecentos e dezessete mil, quatrocentos e onze reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.042.021.589 (um bilhão, quarenta e dois milhões, vinte e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir de créditos suplementares, observado o disposto no § 2º, do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 e no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social;.Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, à conta de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

b) excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

c) operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

d) superávit financeiro até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento, nos termos do artigo 39, somam R$ 43.000.000 (quarenta e três milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 43.000.000 (quarenta e três milhões de reais), conforme o Anexo IV, Governo do Estado do Amazonas, Gabinete do Governador.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que não afetem a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de quarenta por cento (40%) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2004, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa e;

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados;

II - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964;

III - a legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador;

IV - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2003, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

R. FRÂNIO ALMEIDA DE LIMA

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Infra- Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

MANUEL DO CARMO CHAVES NETO

Secretário de Estado Extraordinário

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado Extraordinário

ANTÔNIO DIONYSIO CAVRALHO PAIXÃO

Secretário de Estado Extraordinário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2003.

LEI N.º 2.870, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

ESTIMA a Receita e Fixa a despesa do Estado para exercício Financeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2004, no montante de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, § 5º, da Constituição do Estado, e dos art. 38 e 39º da Lei n.º 2.810, de 11 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 - LDO - 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto; e

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais R$.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), discriminada na forma do Anexo I.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 3.103.717.411 (três bilhões, cento e três milhões, setecentos e dezessete mil, quatrocentos e onze reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.042.021.589 (um bilhão, quarenta e dois milhões, vinte e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir de créditos suplementares, observado o disposto no § 2º, do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 e no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social;.Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, à conta de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

b) excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

c) operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

d) superávit financeiro até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento, nos termos do artigo 39, somam R$ 43.000.000 (quarenta e três milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 43.000.000 (quarenta e três milhões de reais), conforme o Anexo IV, Governo do Estado do Amazonas, Gabinete do Governador.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que não afetem a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de quarenta por cento (40%) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2004, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa e;

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados;

II - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964;

III - a legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador;

IV - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2003, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

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ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

R. FRÂNIO ALMEIDA DE LIMA

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

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OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Infra- Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

MANUEL DO CARMO CHAVES NETO

Secretário de Estado Extraordinário

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado Extraordinário

ANTÔNIO DIONYSIO CAVRALHO PAIXÃO

Secretário de Estado Extraordinário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2003.