LEI N.º 2.870, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
ESTIMA a Receita e Fixa a despesa do Estado para exercício Financeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2004, no montante de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, § 5º, da Constituição do Estado, e dos art. 38 e 39º da Lei n.º 2.810, de 11 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 - LDO - 2004, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto; e
Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais R$.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), discriminada na forma do Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento:
I - Orçamento Fiscal: R$ 3.103.717.411 (três bilhões, cento e três milhões, setecentos e dezessete mil, quatrocentos e onze reais);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.042.021.589 (um bilhão, quarenta e dois milhões, vinte e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir de créditos suplementares, observado o disposto no § 2º, do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 e no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social;.Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, à conta de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
b) excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
c) operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
d) superávit financeiro até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento, nos termos do artigo 39, somam R$ 43.000.000 (quarenta e três milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 43.000.000 (quarenta e três milhões de reais), conforme o Anexo IV, Governo do Estado do Amazonas, Gabinete do Governador.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que não afetem a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, para as seguintes finalidades:
I - suplementação até o limite de quarenta por cento (40%) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;
II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2004, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa e;
IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, os anexos contendo:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964;
III - a legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador;
IV - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2003, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 13. Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência
R. FRÂNIO ALMEIDA DE LIMA
Procurador-Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS
Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS
Secretária de Estado de Saúde
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado de Assistência Social
MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA
Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania
JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer
MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Terras e Habitação
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Secretário de Estado de Infra- Estrutura
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado
MANUEL DO CARMO CHAVES NETO
Secretário de Estado Extraordinário
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
Secretário de Estado Extraordinário
ANTÔNIO DIONYSIO CAVRALHO PAIXÃO
Secretário de Estado Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2003.