LEI N.º 2.869, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E DOS MILITARES DO ESTADO DO AMAZONAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica aprovado o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E DOS MILITARES DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Para fins de apuração do comprometimento ético, na forma deste Código, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de Lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Tribunal de Contas do Estado, com vinculação direta ou indireta a qualquer órgão ou entidade do poder estatal.
Parágrafo único. As disposições deste artigo alcançam os servidores da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, entidades paraestatais, empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços públicos autônomos, sem exclusão de qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Art. 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência desta Lei, em especial mediante a constituição das respectivas Comissões Setoriais de Ética, integradas por três servidores, titulares de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente.
§ 1º É facultado à Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Judiciário a constituição de Comissões de Ética Gerais ou Setoriais, bem como a designação da instância revisora dos julgamentos dessas Comissões, através de ato próprio, em que será estabelecida a composição e a competência das mesmas.
§ 2º A constituição das Comissões de Ética setoriais do Poder Executivo, com a designação dos respectivos membros titulares e suplentes por ato próprio do dirigente de órgão ou entidade, será comunicada à Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência, e suas deliberações serão submetidas à decisão final da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo.
Art. 4º A composição da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo será disciplinada em ato do Governador do Estado, com obediência dos seguintes princípios:
a) constituição por 08 (oito) membros, incluído o Presidente, escolhidos e designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros de comprovadas idoneidade moral e reputação ilibada, dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Estadual, representativos dos diversos segmentos representativos da Sociedade Civil;
b) mandatos com duração de três anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus Pares, voto de qualidade nas deliberações da Comissão;
c) em qualquer hipótese, o término dos mandatos dos membros da Comissão Geral de Ética coincidirá com o encerramento do mandato do Governador;
d) a atuação no âmbito da Comissão Geral de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5º As regras estabelecidas para os mandatos dos membros da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo são aplicáveis, no que couber, aos membros das Comissões de Ética Setoriais do mesmo Poder e às Comissões de Ética dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente ao Código instituído por esta Lei as normas do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, do Código de Conduta da Alta Administração Federal e do Código Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência
R. FRÂNIO ALMEIDA DE LIMA
Procurador-Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS
Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS
Secretária de Estado de Saúde
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado de Assistência Social
MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA
Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania
JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer
MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Terras e Habitação
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Secretário de Estado de Infra - Estrutura
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado
MANUEL DO CARMO CHAVES NETO
Secretário de Estado Extraordinário
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
Secretário de Estado Extraordinário
ANTÔNIO DIONYSIO CARVALHO PAIXÃO
Secretário de Estado Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2003.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).