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LEI N.º 2.868, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, que disciplina o tratamento diferenciado às microempresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 1º, os incisos III, IV e VI, do artigo 6º e o item 2, da alínea d, do inciso II, do artigo 8º, da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Considera-se microempresa, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique à prática de atos de comércio, indústria ou prestação de serviços, limitada à receita bruta anual realizada, de acordo com a seguinte classificação:”

Art. 6º ...............................................................................................................................

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no Regulamento;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no Regulamento;

V - ......................................................................................................................................

VI - que possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no Regulamento;”

“Art. 8º .............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

d) .......................................................................................................................................

2 - 1,75% (um e setenta e cinco centésimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COÊLHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2003.

LEI N.º 2.868, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, que disciplina o tratamento diferenciado às microempresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 1º, os incisos III, IV e VI, do artigo 6º e o item 2, da alínea d, do inciso II, do artigo 8º, da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Considera-se microempresa, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique à prática de atos de comércio, indústria ou prestação de serviços, limitada à receita bruta anual realizada, de acordo com a seguinte classificação:”

Art. 6º ...............................................................................................................................

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no Regulamento;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no Regulamento;

V - ......................................................................................................................................

VI - que possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no Regulamento;”

“Art. 8º .............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

d) .......................................................................................................................................

2 - 1,75% (um e setenta e cinco centésimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COÊLHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2003.