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LEI N.º 2.867, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 157, § 1º, da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 3º O somatório das metas físicas dos Projetos estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 4º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 15 de maio dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

§ 2º Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-fínanceiro à projeção do Plano Plurianual.

§ 3º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto;

b) identificação de seu alinhamento com os megaobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 4º Considera-se alteração de programa:

I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;

II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - a alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.

§ 5º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na revisão do Plano Plurianual.

§ 6º Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de maio dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

§ 7º Os projetos de lei orçamentária anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de outubro dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

Art. 6º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.

Art. 8º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta (60) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.

Art. 9º O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de maio de 2005, 2006, 2007 e 2008, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes.

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio.

IV- avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:

I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

II - adotar mecanismos de participação da sociedade e dos Municípios na avaliação dos programas.

III - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, plano gerencial dos respectivos programas, para o período 2004/2007.

Art. 10. As metas e prioridades da Administração Pública estadual, para o exercício de 2004, conforme determina o artigo 2° da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidas na forma do Anexo III, desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

R. FRÂNIO ALMEIDA DE LIMA

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COÊLHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, em exercício

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2003.

LEI N.º 2.867, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 157, § 1º, da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 3º O somatório das metas físicas dos Projetos estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 4º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 15 de maio dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

§ 2º Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-fínanceiro à projeção do Plano Plurianual.

§ 3º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto;

b) identificação de seu alinhamento com os megaobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 4º Considera-se alteração de programa:

I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;

II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - a alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.

§ 5º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na revisão do Plano Plurianual.

§ 6º Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de maio dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

§ 7º Os projetos de lei orçamentária anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de outubro dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

Art. 6º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.

Art. 8º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta (60) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.

Art. 9º O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de maio de 2005, 2006, 2007 e 2008, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes.

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio.

IV- avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:

I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

II - adotar mecanismos de participação da sociedade e dos Municípios na avaliação dos programas.

III - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, plano gerencial dos respectivos programas, para o período 2004/2007.

Art. 10. As metas e prioridades da Administração Pública estadual, para o exercício de 2004, conforme determina o artigo 2° da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidas na forma do Anexo III, desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

R. FRÂNIO ALMEIDA DE LIMA

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COÊLHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, em exercício

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

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