LEI N.º 2.867, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 157, § 1º, da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 3º O somatório das metas físicas dos Projetos estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 4º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 15 de maio dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 2º Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-fínanceiro à projeção do Plano Plurianual.
§ 3º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto;
b) identificação de seu alinhamento com os megaobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; e
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4º Considera-se alteração de programa:
I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;
II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - a alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.
§ 5º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na revisão do Plano Plurianual.
§ 6º Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de maio dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 7º Os projetos de lei orçamentária anual serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de outubro dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
Art. 6º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais.
Art. 8º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta (60) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 9º O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de maio de 2005, 2006, 2007 e 2008, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
c) das demais fontes.
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio.
IV- avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:
I - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, as informações referentes à execução física das respectivas ações;
II - adotar mecanismos de participação da sociedade e dos Municípios na avaliação dos programas.
III - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, plano gerencial dos respectivos programas, para o período 2004/2007.
Art. 10. As metas e prioridades da Administração Pública estadual, para o exercício de 2004, conforme determina o artigo 2° da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficam estabelecidas na forma do Anexo III, desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência
R. FRÂNIO ALMEIDA DE LIMA
Procurador-Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COÊLHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, em exercício
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS
Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS
Secretária de Estado de Saúde
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado de Assistência Social
MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA
Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania
JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer
MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Terras e Habitação
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2003.