LEI N.º 2.866, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
CONCEDE pensão especial ao poeta THIAGO DE MELO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É concedida ao poeta THIAGO DE MELO, por seus relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
§ 1º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.
§ 2º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.
Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Previdência em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento de Previdência Social do Estado do Amazonas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 2003.