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LEI N.º 2.866, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

CONCEDE pensão especial ao poeta THIAGO DE MELO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida ao poeta THIAGO DE MELO, por seus relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

§ 1º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Previdência em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento de Previdência Social do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 2003.

LEI N.º 2.866, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

CONCEDE pensão especial ao poeta THIAGO DE MELO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida ao poeta THIAGO DE MELO, por seus relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

§ 1º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Previdência em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento de Previdência Social do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 2003.