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LEI N.º 2.865, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

MODIFICA os artigos 7º, 11, 20, 23, 24,26 e 27 e os Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 7º, 11, 20, 23, 24, 26 e 27 e os Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências”, passam a vigorar com a redação abaixo:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará obrigatoriamente por meio de lotação no interior do Estado.

§ 2º O preenchimento de vagas existentes na capital observará necessariamente a ordem de antiguidade dos servidores em exercício no interior, respeitada a opção pela permanência no lugar de lotação.

Art. 11. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinquenta e quatro meses na classe.

Art. 20. ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em exercício na Secretaria, bem como quando no desempenho de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressarcido o Estado do correspondente valor nas hipóteses de disposição para a União, outra Unidade da Federação ou Município de outro Estado, em caso de opção pela remuneração da origem.

Art. 23. A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas nas respectivas tabelas do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas.

Art. 24. A Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais ao constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.

Art. 26. ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - 2º Classe:

a) além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo tributário; e

...........................................................................................................................................

III - 1º Classe - com preferência sobre a 2.ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.

...........................................................................................................................................

§ 3º É vedado aos servidores fazendários, sob pena de responsabilização, atender a contribuintes fora das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda ou dos estabelecimentos destes, salvo a especificação diversa no documento oficial autorizativo da ação fiscal.

Art. 27. ...............................................................................................................................

§ 4º O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo”.

Art. 2º Os Anexos I, II, III e IV, da Lei n.º 2.750/2.002, são substituídos pelos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei n.º 2.750/2.002.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.865, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

MODIFICA os artigos 7º, 11, 20, 23, 24,26 e 27 e os Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 7º, 11, 20, 23, 24, 26 e 27 e os Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências”, passam a vigorar com a redação abaixo:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará obrigatoriamente por meio de lotação no interior do Estado.

§ 2º O preenchimento de vagas existentes na capital observará necessariamente a ordem de antiguidade dos servidores em exercício no interior, respeitada a opção pela permanência no lugar de lotação.

Art. 11. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinquenta e quatro meses na classe.

Art. 20. ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em exercício na Secretaria, bem como quando no desempenho de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressarcido o Estado do correspondente valor nas hipóteses de disposição para a União, outra Unidade da Federação ou Município de outro Estado, em caso de opção pela remuneração da origem.

Art. 23. A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas nas respectivas tabelas do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas.

Art. 24. A Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais ao constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.

Art. 26. ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

II - 2º Classe:

a) além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo tributário; e

...........................................................................................................................................

III - 1º Classe - com preferência sobre a 2.ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.

...........................................................................................................................................

§ 3º É vedado aos servidores fazendários, sob pena de responsabilização, atender a contribuintes fora das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda ou dos estabelecimentos destes, salvo a especificação diversa no documento oficial autorizativo da ação fiscal.

Art. 27. ...............................................................................................................................

§ 4º O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo”.

Art. 2º Os Anexos I, II, III e IV, da Lei n.º 2.750/2.002, são substituídos pelos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei n.º 2.750/2.002.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).