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LEI N.º 2.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso IV do artigo 10, o artigo 14, o caput do artigo 15, o parágrafo único do artigo 18, o artigo 19, o § 2º do artigo 24, o inciso V do § 1º, do artigo 25, o caput do artigo 26, o inciso I do § 2º, do artigo 45 e o caput do artigo 61, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................................................................................

IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;”

“Art. 14. .............................................................................................................................

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação.”

“Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.”

“Art. 18. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste Estado.”

“Art. 19. .............................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto, nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, o valor da operação.

§ 4º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.”

“Art. 24. .............................................................................................................................

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, equipara-se à saída, a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.”

“Art. 25. .............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

V - cimento e farinha de trigo.”

“Art. 26. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação.”

“Art. 45. .......................................................................................................

§ 2º .............................................................................................................

I - para as infrações penalizadas com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”

“Art. 61. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) da data do início de sua vigência. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, com texto consolidado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 2003.

LEI N.º 2.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso IV do artigo 10, o artigo 14, o caput do artigo 15, o parágrafo único do artigo 18, o artigo 19, o § 2º do artigo 24, o inciso V do § 1º, do artigo 25, o caput do artigo 26, o inciso I do § 2º, do artigo 45 e o caput do artigo 61, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................................................................................

IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;”

“Art. 14. .............................................................................................................................

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação.”

“Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.”

“Art. 18. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste Estado.”

“Art. 19. .............................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto, nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, o valor da operação.

§ 4º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.”

“Art. 24. .............................................................................................................................

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, equipara-se à saída, a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.”

“Art. 25. .............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

V - cimento e farinha de trigo.”

“Art. 26. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação.”

“Art. 45. .......................................................................................................

§ 2º .............................................................................................................

I - para as infrações penalizadas com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”

“Art. 61. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) da data do início de sua vigência. ”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, com texto consolidado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 2003.