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LEI N.º 2.860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

FIXA os valores das parcelas de remuneração que especifica, dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2.003:

I - os valores do vencimento básico, da Gratificação de Regência de Classe – GRC e da Gratificação de Produtividade – GP dos integrantes do Magistério Público Estadual titulares de cargos de Professor são fixados de acordo com as especificações do Anexo I, Parte I, desta Lei;

II - são fixados em conformidade com as especificações do Anexo I, Parte II, desta Lei, os valores do vencimento básico, da Gratificação de Atividades Técnicas – GAT e da Gratificação de Produtividade - GP dos integrantes do Magistério Público Estadual titulares de cargos de Pedagogo;

III - os valores dos vencimentos básicos, da Gratificação de Atividades Técnicas – GAT e da Gratificação de Produtividade dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino titulares de cargos integrantes da Carreira Técnico-Administrativa são fixados na forma especificada no Anexo II desta Lei, Partes I, II, III e IV;

IV - é fixada em R$ 30,24 (trinta reais e vinte e quatro centavos) a Gratificação de Localidade atribuída aos titulares de cargos de Professor e de Pedagogo com efetivo exercício em Município do Interior do Estado.

Parágrafo único. Os valores de vencimentos e gratificações fixados neste artigo são extensivos aos inativos, na forma do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, e aos Professores readaptados, nos termos da legislação especifica.

Art. 2º Com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2.003, fica instituído o Auxílio Transporte para os servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, destinado à cobertura de despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa com utilização do Sistema de Transporte Coletivo público, na forma de regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e respeitados os seguintes critérios:

I - o benefício visa a atender despesas com transporte coletivo que ultrapassem o limite de 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor;

II - é assegurado o benefício aos servidores em educação, assim definidos pela Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1.987, estatutários ou não, cuja remuneração não exceda a três salários mínimos;

III - o Auxílio Transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, especificamente quanto à incidência de contribuição previdenciária.

Art. 3º Considera-se incorporado aos valores dos vencimentos básicos fixados por esta Lei o abono concedido pelo Decreto n.º 22.081, de 28 de agosto de 2.001.

Art. 4º As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos básicos fixados por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos nos artigos 1º e 2º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

FIXA os valores das parcelas de remuneração que especifica, dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2.003:

I - os valores do vencimento básico, da Gratificação de Regência de Classe – GRC e da Gratificação de Produtividade – GP dos integrantes do Magistério Público Estadual titulares de cargos de Professor são fixados de acordo com as especificações do Anexo I, Parte I, desta Lei;

II - são fixados em conformidade com as especificações do Anexo I, Parte II, desta Lei, os valores do vencimento básico, da Gratificação de Atividades Técnicas – GAT e da Gratificação de Produtividade - GP dos integrantes do Magistério Público Estadual titulares de cargos de Pedagogo;

III - os valores dos vencimentos básicos, da Gratificação de Atividades Técnicas – GAT e da Gratificação de Produtividade dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino titulares de cargos integrantes da Carreira Técnico-Administrativa são fixados na forma especificada no Anexo II desta Lei, Partes I, II, III e IV;

IV - é fixada em R$ 30,24 (trinta reais e vinte e quatro centavos) a Gratificação de Localidade atribuída aos titulares de cargos de Professor e de Pedagogo com efetivo exercício em Município do Interior do Estado.

Parágrafo único. Os valores de vencimentos e gratificações fixados neste artigo são extensivos aos inativos, na forma do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, e aos Professores readaptados, nos termos da legislação especifica.

Art. 2º Com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2.003, fica instituído o Auxílio Transporte para os servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, destinado à cobertura de despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa com utilização do Sistema de Transporte Coletivo público, na forma de regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e respeitados os seguintes critérios:

I - o benefício visa a atender despesas com transporte coletivo que ultrapassem o limite de 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor;

II - é assegurado o benefício aos servidores em educação, assim definidos pela Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1.987, estatutários ou não, cuja remuneração não exceda a três salários mínimos;

III - o Auxílio Transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, especificamente quanto à incidência de contribuição previdenciária.

Art. 3º Considera-se incorporado aos valores dos vencimentos básicos fixados por esta Lei o abono concedido pelo Decreto n.º 22.081, de 28 de agosto de 2.001.

Art. 4º As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos básicos fixados por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos nos artigos 1º e 2º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).