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LEI N.º 2.859, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

FIXA a remuneração dos Secretários de Estado do Amazonas e equivalentes, de acordo cm o § 2º do artigo 28 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2003, a remuneração dos Secretários de Estado do Amazonas e equivalentes, composta de vencimento e representação, e fixada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores do Estado, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei nº 2.531, de 16 abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 4º Respeitados os efeitos retroativos do artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

R. FRÂNIO ALMEIDA DE LIMA

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, em exercício

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.859, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

FIXA a remuneração dos Secretários de Estado do Amazonas e equivalentes, de acordo cm o § 2º do artigo 28 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2003, a remuneração dos Secretários de Estado do Amazonas e equivalentes, composta de vencimento e representação, e fixada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores do Estado, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei nº 2.531, de 16 abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 4º Respeitados os efeitos retroativos do artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

R. FRÂNIO ALMEIDA DE LIMA

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, em exercício

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).