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LEI N.º 2.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre as formas de afixação de preços de produtos ou serviços em estabelecimentos varejistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A afixação dos preços em produtos vendidos pelo comércio varejista reger-se-á por esta Lei sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de novembro de 1990.

Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

I - no comércio em geral:

a) no bem exposto à venda, por meio de pequenas placas, etiquetas ou similares;

b) na “vitrine”, pequenas placas na qual conste, em caracteres legíveis, o preço à vista das mercadorias expostas.

II - em supermercado ou estabelecimento comercial de auto-serviço, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do vendedor, mediante a impressão ou fixação de código referencial ou ainda pela afixação de código de barras no produto.

§ 1º O disposto no inciso II somente será admitido se forem apresentadas, junto ao produto, pequenas placas de identificação do item exposto, com preço, peso ou quantidade e o respectivo código.

§ 2º Será dispensada a repetição de placas identificadoras de que trata o parágrafo anterior quando o produto variar em função de cor, fragrância ou sabor, sem que haja alteração do preço.

Art. 3º Na impossibilidade de atender ao disposto no artigo anterior, será permitida a divulgação dos preços dos produtos expostos e dos serviços oferecidos por meio de relação elaborada em caracteres legíveis e de forma clara, que demonstre inequivocamente tratar-se de preço da mercadoria.

Parágrafo único. A relação de preços que trata este artigo será oferecida em local adequado e em número suficiente para consulta direta pelo consumidor, independentemente de solicitação.

Art. 4º Havendo divergência entre o preço exposto ao consumidor e o valor registrado no documento fiscal, prevalecerá o menor.

Art. 5º No estabelecimento que opere com equipamento de leitura ótica, é obrigatória a instalação de terminais de consulta ótica dentro da área de venda e em locais de fácil acesso para o consumidor, sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 2.º, observada a seguinte proporção em relação ao número de caixas instalados:

I - de um a três caixas, um terminal de consulta ótica;

II - de quatro a seis caixas, dois terminais de consulta ótica;

III - de sete a dez caixas, quatro terminais de consulta ótica;

IV - de onze a quinze caixas, cinco terminais de consulta ótica.

Parágrafo único. Para o estabelecimento com mais de 15 (quinze) caixas, além de ser mantido o número de terminais previsto no inciso IV, haverá um acréscimo de um terminal de consulta ótica para cada acréscimo de grupo de 5 (cinco) caixas.

Art. 6º No estabelecimento em que o peso e o preço de produtos hortifrutigranjeiros são aferidos no próprio caixa, é obrigatório o treinamento do operador de caixa para a correta identificação dos produtos.

Art. 7º A multa por infração ao disposto nesta Lei será imputada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2003.

LEI N.º 2.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre as formas de afixação de preços de produtos ou serviços em estabelecimentos varejistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A afixação dos preços em produtos vendidos pelo comércio varejista reger-se-á por esta Lei sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de novembro de 1990.

Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

I - no comércio em geral:

a) no bem exposto à venda, por meio de pequenas placas, etiquetas ou similares;

b) na “vitrine”, pequenas placas na qual conste, em caracteres legíveis, o preço à vista das mercadorias expostas.

II - em supermercado ou estabelecimento comercial de auto-serviço, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do vendedor, mediante a impressão ou fixação de código referencial ou ainda pela afixação de código de barras no produto.

§ 1º O disposto no inciso II somente será admitido se forem apresentadas, junto ao produto, pequenas placas de identificação do item exposto, com preço, peso ou quantidade e o respectivo código.

§ 2º Será dispensada a repetição de placas identificadoras de que trata o parágrafo anterior quando o produto variar em função de cor, fragrância ou sabor, sem que haja alteração do preço.

Art. 3º Na impossibilidade de atender ao disposto no artigo anterior, será permitida a divulgação dos preços dos produtos expostos e dos serviços oferecidos por meio de relação elaborada em caracteres legíveis e de forma clara, que demonstre inequivocamente tratar-se de preço da mercadoria.

Parágrafo único. A relação de preços que trata este artigo será oferecida em local adequado e em número suficiente para consulta direta pelo consumidor, independentemente de solicitação.

Art. 4º Havendo divergência entre o preço exposto ao consumidor e o valor registrado no documento fiscal, prevalecerá o menor.

Art. 5º No estabelecimento que opere com equipamento de leitura ótica, é obrigatória a instalação de terminais de consulta ótica dentro da área de venda e em locais de fácil acesso para o consumidor, sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 2.º, observada a seguinte proporção em relação ao número de caixas instalados:

I - de um a três caixas, um terminal de consulta ótica;

II - de quatro a seis caixas, dois terminais de consulta ótica;

III - de sete a dez caixas, quatro terminais de consulta ótica;

IV - de onze a quinze caixas, cinco terminais de consulta ótica.

Parágrafo único. Para o estabelecimento com mais de 15 (quinze) caixas, além de ser mantido o número de terminais previsto no inciso IV, haverá um acréscimo de um terminal de consulta ótica para cada acréscimo de grupo de 5 (cinco) caixas.

Art. 6º No estabelecimento em que o peso e o preço de produtos hortifrutigranjeiros são aferidos no próprio caixa, é obrigatório o treinamento do operador de caixa para a correta identificação dos produtos.

Art. 7º A multa por infração ao disposto nesta Lei será imputada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2003.