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LEI N.º 2.851, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

CONCEDE Pensão Especial In Memória aos filhos menores do Senhor NESTOR JOSÉ SOEIRO DO NASCIMENTO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial, In Memória, aos filhos menores do Senhor NESTOR JOSÉ SOEIRO DO NASCIMENTO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Administração em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º O benefício de que trata a presente Lei será concedido aos menores: Jivana Vitória Soares do Nascimento, Moana Tereza Soares do Nascimento, Nayra Joana Soares do Nascimento e Angelita Karoline Soares do Nascimento.

Art. 4º O benefício em questão será reajustado dentro dos critérios estabelecidos pela Política Salarial do Poder Executivo.

Art. 5º O beneficio objeto da presente Lei será concedido até a maioridade civil dos menores acima citados.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2003.

LEI N.º 2.851, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

CONCEDE Pensão Especial In Memória aos filhos menores do Senhor NESTOR JOSÉ SOEIRO DO NASCIMENTO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial, In Memória, aos filhos menores do Senhor NESTOR JOSÉ SOEIRO DO NASCIMENTO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Administração em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º O benefício de que trata a presente Lei será concedido aos menores: Jivana Vitória Soares do Nascimento, Moana Tereza Soares do Nascimento, Nayra Joana Soares do Nascimento e Angelita Karoline Soares do Nascimento.

Art. 4º O benefício em questão será reajustado dentro dos critérios estabelecidos pela Política Salarial do Poder Executivo.

Art. 5º O beneficio objeto da presente Lei será concedido até a maioridade civil dos menores acima citados.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2003.