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LEI N.º 2.850, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

INSTITUI o CÓDIGO DE ÉTICA DOS TITULARES DE CARGOS DE ALTA DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o CÓDIGO DE ÉTICA DOS TITULARES DE CARGOS DE ALTA DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO, a cujas normas ficam submetidos os seguintes agentes públicos:

I - Secretário de Estado e Secretário Executivo ou a estes equivalentes;

II - Chefe de Escritório de Representação do Governo;

III - Secretário Executivo Adjunto;

IV - Presidente e Diretor de:

a) Autarquias;

b) Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

c) Sociedades de Economia Mista;

d) Empresas Públicas, incluídas as unipessoais e as constituídas sob a forma de sociedade anônima;

e) Comissões Gerais de caráter permanente; e

f) Serviços Sociais Autônomos.

Parágrafo único. Fica, também, submetido às normas deste Código, na condição extensiva de agente público, todo aquele que, por força de Lei, de contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, sujeito às ordens diretas dos titulares de cargos de confiança referidos neste artigo.

Art. 2º O Código instituído por esta Lei tem as seguintes finalidades:

I - tornar claras as regras éticas de conduta inerentes ao exercício dos cargos mencionados no artigo anterior, cujas infrações serão apuradas pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, vinculada diretamente ao Governador do Estado, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

II - preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;

III - estabelecer regras básicas para evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público, bem como limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo de confiança;

IV - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

V - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos agentes públicos submetidos a este Código;

VI - conferir maior transparência às atividades dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo

Art. 3º A composição da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo será disciplinada em ato do Governador do Estado, com obediência dos seguintes princípios: (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

Art. 3º A composição da Comissão-Geral de Ética do Poder Executivo será disciplinada em ato do Governador do Estado, com obediência aos seguintes princípios: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

I - constituição por 8 (oito) membros, incluindo o Presidente, designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros de comprovada idoneidade moral e de reputação ilibada, representativos do Poder Público e dos diversos segmentos representativos da Sociedade Civil; (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

I - constituição por 8 (oito) membros efetivos, incluídos o Presidente e o Vice- Presidente, e por 4 (quatro) membros suplentes, todos escolhidos e designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros de idoneidade moral e reputação ilibada comprovadas, representativos dos diversos segmentos da sociedade; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

II - mandatos com duração de 3 anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus Pares, voto de qualidade nas deliberações da Comissão; (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

II - mandatos com duração de 3 (três) anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus pares, voto de qualidade nas deliberações da Comissão; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

III - em qualquer hipótese, o termino dos mandatos dos membros da Comissão Geral de Ética coincidirá com o enceramento do mandato do Governador; (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

III - término do mandato dos membros da Comissão-Geral de Ética, em qualquer hipótese, coincidindo com o encerramento do mandato do Governador; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

IV - a atuação no âmbito da Comissão Geral de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nela desenvolvidos, são considerados prestação de relevante serviço público. (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

IV - atuação dos membros sem qualquer remuneração proveniente do erário público, bem como configuração dos serviços prestados como de relevante interesse público. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

Parágrafo único. Os membros da Comissão-Geral de Ética, no efetivo exercício de seus mandatos, terão “status” de Secretário de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

Art. 4º Compete à Comissão Geral de Ética:

I - o processo e julgamento de qualquer denúncia relativa a atos de irregularidade praticados por agentes ou servidores públicos do Poder Executivo, com base em prévia apuração pelas Comissões de Ética setoriais e por encaminhamento do Secretário de Controle Interno, Ética e Transparência, funcionando como instancia confirmatória ou revisora das conclusões primárias;

II - elaboração do seu Regimento Interno, a ser homologado por ato do Governador.

Art. 5º Para fins deste Código, os agentes públicos, conceituados nos incisos e no parágrafo único do artigo 1º, deverão:

I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;

II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, dispensando atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;

IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional em cargo de alta direção da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

V - manter arquivo, na forma que for estabelecida pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, da agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente;

VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficará disponível para exame pela Comissão Geral de Ética;

VII - enviar à Comissão Geral de Ética do Poder Executivo:

a) no prazo de 10 (dez) dias, contados da posse no cargo ou da investidura na função, sem prejuízo do disposto no art. 13 e parágrafos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, além de cópia da declaração de bens e rendas de que trata o artigo 266 da Constituição do Estado, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo;

b) comunicação sobre alterações relevantes no seu patrimônio, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral, aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;

c) comunicado a respeito de outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do seu patrimônio, em especial os atos de gestão de bens cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

VIII - tornar pública sua participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público;

IX - consultar formalmente a Comissão Geral de Ética, em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica.

Parágrafo único. A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial dos agentes públicos, esses documentos, uma vez conferidos por pessoa designada pela Comissão Geral de Ética, serão encerrados em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação da Comissão.

Art. 6º Os agentes públicos não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitido aos agentes públicos:

I - a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade;

II - o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da Lei.

Art. 7º É vedado ao agente público opinar publicamente:

I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de Governo; e

II - sobre o mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.

Art. 8º O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.

Art. 9º Ficam vedados os atos de gestão de bens cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

Art. 10. Será informada à Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou Governo.

Art. 11. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe:

I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;

II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais;

III - prestar informações sobre matéria que:

a) não seja da sua competência específica;

b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.

§ 1º Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes que não tenham valor comercial ou decorram de distribuição, de forma generalizada, por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.

§ 2º Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela Comissão Geral de Ética.

Art. 12. No relacionamento com outros órgãos, entidades e servidores do Poder Executivo, os agentes públicos deverão esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Parágrafo único. As divergências entre agentes públicos do Poder Executivo serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não esteja afeta à sua área de atuação.

Art. 13. As audiências com pessoas físicas ou Jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:

I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes;

II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta;

III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.

Art. 14. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, independentemente da sua aceitação.

Art. 15. Por ocasião da posse o Agente Público assinará termo de compromisso de que após deixar o cargo, pelo prazo de 04 (quatro) meses:

I - não atuará em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava;

II - não prestará consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais.

Art. 16. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes consequências:

I - censura ética, a ser aplicada pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo;

II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança.

Parágrafo único. Caso a Comissão Geral de Ética tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a máteria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.

Art. 17. O processo de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela Comissão Geral de Ética, de oficio ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes, obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o agente público será notificado pela Comissão Geral de Ética para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias;

II - as provas documentais serão produzidas pelo próprio agente público, por seu eventual representante ou, de ofício, pela Comissão Geral de Ética;

III - a Comissão Geral de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;

IV - concluídas as diligências mencionadas no inciso III, a Comissão Geral de Ética oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de 05 (cinco) dias;

V - se a Comissão Geral de Ética concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 16, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.

Art. 18. O agente público poderá formular à Comissão Geral de Ética, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - as consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até 10 (dez) dias;

II - em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à Comissão Geral de Ética.

Parágrafo único. O cumprimento da orientação dada pela Comissão Geral de Ética exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.

Art. 19. A Comissão Geral de Ética poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código.

Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente a este Código as normas do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, do Código de Conduta da Alta Administração Federal e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, em exercício

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSOS LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

MANUEL DO CARMO CHAVES NETO

Secretário de Estado Extraordinário

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado Extraordinário

ANTÔNIO DIONYSIO CARVALHO PAIXÃO

Secretário de Estado Extraordinário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2003.

LEI N.º 2.850, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

INSTITUI o CÓDIGO DE ÉTICA DOS TITULARES DE CARGOS DE ALTA DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o CÓDIGO DE ÉTICA DOS TITULARES DE CARGOS DE ALTA DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO, a cujas normas ficam submetidos os seguintes agentes públicos:

I - Secretário de Estado e Secretário Executivo ou a estes equivalentes;

II - Chefe de Escritório de Representação do Governo;

III - Secretário Executivo Adjunto;

IV - Presidente e Diretor de:

a) Autarquias;

b) Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

c) Sociedades de Economia Mista;

d) Empresas Públicas, incluídas as unipessoais e as constituídas sob a forma de sociedade anônima;

e) Comissões Gerais de caráter permanente; e

f) Serviços Sociais Autônomos.

Parágrafo único. Fica, também, submetido às normas deste Código, na condição extensiva de agente público, todo aquele que, por força de Lei, de contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, sujeito às ordens diretas dos titulares de cargos de confiança referidos neste artigo.

Art. 2º O Código instituído por esta Lei tem as seguintes finalidades:

I - tornar claras as regras éticas de conduta inerentes ao exercício dos cargos mencionados no artigo anterior, cujas infrações serão apuradas pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, vinculada diretamente ao Governador do Estado, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

II - preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;

III - estabelecer regras básicas para evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público, bem como limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo de confiança;

IV - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

V - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos agentes públicos submetidos a este Código;

VI - conferir maior transparência às atividades dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo

Art. 3º A composição da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo será disciplinada em ato do Governador do Estado, com obediência dos seguintes princípios: (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

Art. 3º A composição da Comissão-Geral de Ética do Poder Executivo será disciplinada em ato do Governador do Estado, com obediência aos seguintes princípios: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

I - constituição por 8 (oito) membros, incluindo o Presidente, designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros de comprovada idoneidade moral e de reputação ilibada, representativos do Poder Público e dos diversos segmentos representativos da Sociedade Civil; (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

I - constituição por 8 (oito) membros efetivos, incluídos o Presidente e o Vice- Presidente, e por 4 (quatro) membros suplentes, todos escolhidos e designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros de idoneidade moral e reputação ilibada comprovadas, representativos dos diversos segmentos da sociedade; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

II - mandatos com duração de 3 anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus Pares, voto de qualidade nas deliberações da Comissão; (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

II - mandatos com duração de 3 (três) anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus pares, voto de qualidade nas deliberações da Comissão; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

III - em qualquer hipótese, o termino dos mandatos dos membros da Comissão Geral de Ética coincidirá com o enceramento do mandato do Governador; (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

III - término do mandato dos membros da Comissão-Geral de Ética, em qualquer hipótese, coincidindo com o encerramento do mandato do Governador; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

IV - a atuação no âmbito da Comissão Geral de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nela desenvolvidos, são considerados prestação de relevante serviço público. (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

IV - atuação dos membros sem qualquer remuneração proveniente do erário público, bem como configuração dos serviços prestados como de relevante interesse público. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

Parágrafo único. Os membros da Comissão-Geral de Ética, no efetivo exercício de seus mandatos, terão “status” de Secretário de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.920, de 20 de outubro de 2004)

Art. 4º Compete à Comissão Geral de Ética:

I - o processo e julgamento de qualquer denúncia relativa a atos de irregularidade praticados por agentes ou servidores públicos do Poder Executivo, com base em prévia apuração pelas Comissões de Ética setoriais e por encaminhamento do Secretário de Controle Interno, Ética e Transparência, funcionando como instancia confirmatória ou revisora das conclusões primárias;

II - elaboração do seu Regimento Interno, a ser homologado por ato do Governador.

Art. 5º Para fins deste Código, os agentes públicos, conceituados nos incisos e no parágrafo único do artigo 1º, deverão:

I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;

II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, dispensando atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;

IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional em cargo de alta direção da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

V - manter arquivo, na forma que for estabelecida pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, da agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente;

VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficará disponível para exame pela Comissão Geral de Ética;

VII - enviar à Comissão Geral de Ética do Poder Executivo:

a) no prazo de 10 (dez) dias, contados da posse no cargo ou da investidura na função, sem prejuízo do disposto no art. 13 e parágrafos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, além de cópia da declaração de bens e rendas de que trata o artigo 266 da Constituição do Estado, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo;

b) comunicação sobre alterações relevantes no seu patrimônio, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral, aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;

c) comunicado a respeito de outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do seu patrimônio, em especial os atos de gestão de bens cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

VIII - tornar pública sua participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público;

IX - consultar formalmente a Comissão Geral de Ética, em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica.

Parágrafo único. A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial dos agentes públicos, esses documentos, uma vez conferidos por pessoa designada pela Comissão Geral de Ética, serão encerrados em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação da Comissão.

Art. 6º Os agentes públicos não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitido aos agentes públicos:

I - a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade;

II - o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da Lei.

Art. 7º É vedado ao agente público opinar publicamente:

I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de Governo; e

II - sobre o mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.

Art. 8º O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.

Art. 9º Ficam vedados os atos de gestão de bens cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

Art. 10. Será informada à Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou Governo.

Art. 11. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe:

I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;

II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais;

III - prestar informações sobre matéria que:

a) não seja da sua competência específica;

b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.

§ 1º Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes que não tenham valor comercial ou decorram de distribuição, de forma generalizada, por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.

§ 2º Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela Comissão Geral de Ética.

Art. 12. No relacionamento com outros órgãos, entidades e servidores do Poder Executivo, os agentes públicos deverão esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Parágrafo único. As divergências entre agentes públicos do Poder Executivo serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não esteja afeta à sua área de atuação.

Art. 13. As audiências com pessoas físicas ou Jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:

I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes;

II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta;

III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.

Art. 14. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, independentemente da sua aceitação.

Art. 15. Por ocasião da posse o Agente Público assinará termo de compromisso de que após deixar o cargo, pelo prazo de 04 (quatro) meses:

I - não atuará em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava;

II - não prestará consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais.

Art. 16. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes consequências:

I - censura ética, a ser aplicada pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo;

II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança.

Parágrafo único. Caso a Comissão Geral de Ética tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a máteria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.

Art. 17. O processo de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela Comissão Geral de Ética, de oficio ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes, obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o agente público será notificado pela Comissão Geral de Ética para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias;

II - as provas documentais serão produzidas pelo próprio agente público, por seu eventual representante ou, de ofício, pela Comissão Geral de Ética;

III - a Comissão Geral de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;

IV - concluídas as diligências mencionadas no inciso III, a Comissão Geral de Ética oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de 05 (cinco) dias;

V - se a Comissão Geral de Ética concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 16, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.

Art. 18. O agente público poderá formular à Comissão Geral de Ética, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - as consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até 10 (dez) dias;

II - em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à Comissão Geral de Ética.

Parágrafo único. O cumprimento da orientação dada pela Comissão Geral de Ética exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.

Art. 19. A Comissão Geral de Ética poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código.

Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente a este Código as normas do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, do Código de Conduta da Alta Administração Federal e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, em exercício

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSOS LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

MANUEL DO CARMO CHAVES NETO

Secretário de Estado Extraordinário

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado Extraordinário

ANTÔNIO DIONYSIO CARVALHO PAIXÃO

Secretário de Estado Extraordinário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2003.