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LEI N.º 2.847, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO HOSPITAL “ADRIANO JORGE” - FHAJ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a FUNDAÇÃO HOSPITAL “ADRIANO JORGE”, com as seguintes finalidades:

I - prestar assistência a pacientes referenciados, encaminhados pelas unidades de saúde do setor público e do setor privado, mediante a contrapartida financeira, nas diversas áreas;

II - promover e incentivar a realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem e odontologia;

III - manter programas de Residências em Medicina, Enfermagem e Odontologia;

IV - manter atualizados os dados estatísticos e epidemiológicos, referentes às doenças tratadas e diagnosticadas;

V - oferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em doenças, de acordo com os interesses da Fundação;

VI - proporcionar condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e controle de doenças, de interesse da Fundação;

VII - oferecer estágios e treinamentos a profissionais de saúde nas atividades-meio e fim da Fundação, em níveis institucional, local e nacional;

VIII - manter intercâmbio com Instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução de seus objetivos;

IX - firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com entidades privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

X - realizar e/ou incentivar a participação em encontros, congressos, seminários, simpósios e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no âmbito de sua competência;

XI - manter rigorosamente atualizado, o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;

XII - realizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

Art. 2º A Fundação Hospital “Adriano Jorge” terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Amazonas e será organizado em Estatuto aprovado por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos:

I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

II - atuação na prestação de assistência à saúde a pacientes referenciados, na realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, de pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem e odontologia, e na manutenção de programas de Residências em Medicina, Enfermagem e Odontologia;

III - administração superior compreendendo o Conselho Diretor e a Diretoria.

§ 1º A Fundação Hospital "Adriano Jorge" adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, do Estatuto e do Decreto que o aprovar.

§ 2º As providências de instituição da Fundação Hospital “Adriano Jorge” guardarão, ainda, obediência às normas da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, especialmente o artigo 9º e seus incisos.

Art. 3º O patrimônio da Fundação Hospital “Adriano Jorge” será constituído:

I - por dotação orçamentária concedida através de crédito adicional especial, para cuja abertura, no exercício de 2.004, fica autorizado, desde logo, o Chefe do Poder Executivo;

II - por todos os bens e direitos, de qualquer espécie, pertencentes ao Hospital "Adriano Jorge”;

III - pelos bens ou direitos que lhe sejam destinados ou que venha a adquirir, a qualquer título, na forma da Lei.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação Hospital “Adriano Jorge” serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos e, em caso de extinção da Entidade, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas.

§ 2º Fica assegurada a Fundação Hospital “Adriano Jorge” isenção total de tributos estaduais.

Art. 4º Constituem receitas da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, dentre outras:

I - dotação anualmente consignada no Orçamento do Poder Executivo;

II - contribuições, doações e financiamentos decorrentes de convênios e quaisquer outros ajustes com organismos federais, estaduais e municipais e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - remuneração de serviços prestados a terceiros;

IV - os rendimentos provenientes da realização de serviços, bens, depósitos e investimentos.

Art. 5º O processo de escolha e nomeação dos membros dos órgãos de Administração Superior da Fundação Hospital “Adriano Jorge” dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto da Instituição.

Art. 6º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Fundação Hospital “Adriano Jorge” será objeto de lei específica, garantida, desde logo, a atribuição de gratificação a servidor público estadual qualificado que venha a ser designado para o exercício da docência.

Parágrafo único. Enquanto não constituído o Quadro de Pessoal próprio, as atividades da Fundação Hospital "Adriano Jorge" serão desenvolvidas por servidores admitidos na forma da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, com suas alterações posteriores.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2003.

LEI N.º 2.847, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO HOSPITAL “ADRIANO JORGE” - FHAJ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a FUNDAÇÃO HOSPITAL “ADRIANO JORGE”, com as seguintes finalidades:

I - prestar assistência a pacientes referenciados, encaminhados pelas unidades de saúde do setor público e do setor privado, mediante a contrapartida financeira, nas diversas áreas;

II - promover e incentivar a realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem e odontologia;

III - manter programas de Residências em Medicina, Enfermagem e Odontologia;

IV - manter atualizados os dados estatísticos e epidemiológicos, referentes às doenças tratadas e diagnosticadas;

V - oferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em doenças, de acordo com os interesses da Fundação;

VI - proporcionar condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e controle de doenças, de interesse da Fundação;

VII - oferecer estágios e treinamentos a profissionais de saúde nas atividades-meio e fim da Fundação, em níveis institucional, local e nacional;

VIII - manter intercâmbio com Instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução de seus objetivos;

IX - firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com entidades privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

X - realizar e/ou incentivar a participação em encontros, congressos, seminários, simpósios e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no âmbito de sua competência;

XI - manter rigorosamente atualizado, o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;

XII - realizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

Art. 2º A Fundação Hospital “Adriano Jorge” terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Amazonas e será organizado em Estatuto aprovado por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos:

I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

II - atuação na prestação de assistência à saúde a pacientes referenciados, na realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, de pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem e odontologia, e na manutenção de programas de Residências em Medicina, Enfermagem e Odontologia;

III - administração superior compreendendo o Conselho Diretor e a Diretoria.

§ 1º A Fundação Hospital "Adriano Jorge" adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, do Estatuto e do Decreto que o aprovar.

§ 2º As providências de instituição da Fundação Hospital “Adriano Jorge” guardarão, ainda, obediência às normas da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, especialmente o artigo 9º e seus incisos.

Art. 3º O patrimônio da Fundação Hospital “Adriano Jorge” será constituído:

I - por dotação orçamentária concedida através de crédito adicional especial, para cuja abertura, no exercício de 2.004, fica autorizado, desde logo, o Chefe do Poder Executivo;

II - por todos os bens e direitos, de qualquer espécie, pertencentes ao Hospital "Adriano Jorge”;

III - pelos bens ou direitos que lhe sejam destinados ou que venha a adquirir, a qualquer título, na forma da Lei.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação Hospital “Adriano Jorge” serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos e, em caso de extinção da Entidade, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas.

§ 2º Fica assegurada a Fundação Hospital “Adriano Jorge” isenção total de tributos estaduais.

Art. 4º Constituem receitas da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, dentre outras:

I - dotação anualmente consignada no Orçamento do Poder Executivo;

II - contribuições, doações e financiamentos decorrentes de convênios e quaisquer outros ajustes com organismos federais, estaduais e municipais e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - remuneração de serviços prestados a terceiros;

IV - os rendimentos provenientes da realização de serviços, bens, depósitos e investimentos.

Art. 5º O processo de escolha e nomeação dos membros dos órgãos de Administração Superior da Fundação Hospital “Adriano Jorge” dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto da Instituição.

Art. 6º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Fundação Hospital “Adriano Jorge” será objeto de lei específica, garantida, desde logo, a atribuição de gratificação a servidor público estadual qualificado que venha a ser designado para o exercício da docência.

Parágrafo único. Enquanto não constituído o Quadro de Pessoal próprio, as atividades da Fundação Hospital "Adriano Jorge" serão desenvolvidas por servidores admitidos na forma da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, com suas alterações posteriores.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2003.