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LEI N.º 2.846, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre o livre acesso a todos interessados nas práticas desportivas , cultural e educacional, aos finais de semana, ás dependências das Escolas Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado, aos finais de semana, o livre acesso a todos interessados nas práticas desportiva, cultural e educacional realizadas nas dependências das Escolas Públicas Estaduais, devidamente adaptadas para tais finalidades, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento da presente Lei.

Art. 2º Ao Governo do Estado do Amazonas incumbe, através da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, adotar todas as medidas cabíveis à regulamentação desta Lei no prazo de 60 dias, após a data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2003.

LEI N.º 2.846, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre o livre acesso a todos interessados nas práticas desportivas , cultural e educacional, aos finais de semana, ás dependências das Escolas Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado, aos finais de semana, o livre acesso a todos interessados nas práticas desportiva, cultural e educacional realizadas nas dependências das Escolas Públicas Estaduais, devidamente adaptadas para tais finalidades, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento da presente Lei.

Art. 2º Ao Governo do Estado do Amazonas incumbe, através da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, adotar todas as medidas cabíveis à regulamentação desta Lei no prazo de 60 dias, após a data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2003.