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LEI N.º 2.844, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre a concessão do Título de Cidadão do Amazonas ao Dr. RUBENS BELFORT JUNIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Professor de Oftalmologia e Médico, RUBENS BELFORT JUNIOR pelos inúmeros e relevantes serviços prestados na área da ciência e da pesquisa oftalmológica no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A justa homenagem a que se refere este artigo primeiro será realizada em seção solene, especialmente preparada para este evento, a ser realizada no Plenário da Assembléia Legislativa do Estado, em dia e hora a serem estabelecidos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2003.

LEI N.º 2.844, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre a concessão do Título de Cidadão do Amazonas ao Dr. RUBENS BELFORT JUNIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Professor de Oftalmologia e Médico, RUBENS BELFORT JUNIOR pelos inúmeros e relevantes serviços prestados na área da ciência e da pesquisa oftalmológica no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A justa homenagem a que se refere este artigo primeiro será realizada em seção solene, especialmente preparada para este evento, a ser realizada no Plenário da Assembléia Legislativa do Estado, em dia e hora a serem estabelecidos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2003.