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LEI N.º 2.836, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003

DISPÕE sobre a segurança no armazenamento de combustíveis nos postos de gasolina do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os postos de combustíveis a serem instalados no Estado do Amazonas, a partir da vigência desta Lei, ficam obrigados, por medida de segurança, a construir caixas de concreto subterrâneas para a colocação dos tanques de armazenamento de combustíveis.

Parágrafo único. A construção a que se refere o “caput” deste artigo, deverá conter escada e espaço interno que permita o deslocamento para a fiscalização do tanque, observando o mínimo de 0,5 metros de base e 0,6 metros de suas laterais.

Art. 2º Os postos já instalados e em operação, ficam obrigados à construção da caixa referida no artigo anterior quando do vencimento da vida útil dos tanques armazenadores, estimados em 20 (vinte) anos ou quando se verificar, por qualquer motivo, necessidade de substituição dos mesmos.

Art. 3º A liberação do alvará de funcionamento dos postos de combustíveis fica condicionada a observância do disposto esta Lei, sendo o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, o órgão responsável pela vistoria e fiscalização de seu cumprimento.

Art. 4º A não observância a presente Lei ensejará ao infrator multa pecuniária de 10.000 (dez mil) ufir’s e notificação para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar sua solicitação.

Parágrafo único. O não cumprimento da notificação a que se refere o “caput” deste artigo resultará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2003.

LEI N.º 2.836, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003

DISPÕE sobre a segurança no armazenamento de combustíveis nos postos de gasolina do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os postos de combustíveis a serem instalados no Estado do Amazonas, a partir da vigência desta Lei, ficam obrigados, por medida de segurança, a construir caixas de concreto subterrâneas para a colocação dos tanques de armazenamento de combustíveis.

Parágrafo único. A construção a que se refere o “caput” deste artigo, deverá conter escada e espaço interno que permita o deslocamento para a fiscalização do tanque, observando o mínimo de 0,5 metros de base e 0,6 metros de suas laterais.

Art. 2º Os postos já instalados e em operação, ficam obrigados à construção da caixa referida no artigo anterior quando do vencimento da vida útil dos tanques armazenadores, estimados em 20 (vinte) anos ou quando se verificar, por qualquer motivo, necessidade de substituição dos mesmos.

Art. 3º A liberação do alvará de funcionamento dos postos de combustíveis fica condicionada a observância do disposto esta Lei, sendo o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, o órgão responsável pela vistoria e fiscalização de seu cumprimento.

Art. 4º A não observância a presente Lei ensejará ao infrator multa pecuniária de 10.000 (dez mil) ufir’s e notificação para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar sua solicitação.

Parágrafo único. O não cumprimento da notificação a que se refere o “caput” deste artigo resultará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2003.