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LEI N.º 2.835, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

INSTITUI a obrigatoriedade aos fabricantes de produtos embalados em recipientes que usam plástico ou similares, a informar ao consumidor sobre os riscos que o descarte inadequado pode ocasionar para o meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os fabricantes de produtos embalados em recipientes que usam plásticos ou similares, a informar o consumidor sobre os riscos que o descarte inadequado pode causar ao meio ambiente.

Parágrafo único. A informação deverá constar no rótulo que envolve a embalagem ou desta própria, em caso da ausência de rótulo, de forma clara e objetiva, ressaltando que:

I - A embalagem não é biodegradável;

II - A embalagem deve ser obrigatoriamente separada dos outros detritos, para facilitar a coleta e destinação adequada.

Art. 2º São solidários aos fabricantes, aos produtos citados no art. 1º, os comerciantes que expuserem os mesmos produtos em seus estabelecimentos, devendo estes também zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2003.

LEI N.º 2.835, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

INSTITUI a obrigatoriedade aos fabricantes de produtos embalados em recipientes que usam plástico ou similares, a informar ao consumidor sobre os riscos que o descarte inadequado pode ocasionar para o meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os fabricantes de produtos embalados em recipientes que usam plásticos ou similares, a informar o consumidor sobre os riscos que o descarte inadequado pode causar ao meio ambiente.

Parágrafo único. A informação deverá constar no rótulo que envolve a embalagem ou desta própria, em caso da ausência de rótulo, de forma clara e objetiva, ressaltando que:

I - A embalagem não é biodegradável;

II - A embalagem deve ser obrigatoriamente separada dos outros detritos, para facilitar a coleta e destinação adequada.

Art. 2º São solidários aos fabricantes, aos produtos citados no art. 1º, os comerciantes que expuserem os mesmos produtos em seus estabelecimentos, devendo estes também zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2003.