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LEI N.º 2.831, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003

EXTINGUE e Cria Cargos em Comissão, e altera o disposto no § 3º do artigo 64 e nos anexos IX, X e XI da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2.001, com a redação dada pela Lei nº 2.741, de 08 de julho de 2.002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no que diz respeito à disposição, nomenclatura e quantitativos, passam a vigorar na forma disposta no anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam extintos, do Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, 06 (seis) Cargos de Assessor de Procurador de Justiça.

Art. 3º O percentual previsto no § 3º, do art. 64, da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, passa a ser de 60%( sessenta por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor que exercer a função

Art. 4º Ficam alterados o disposto nos Anexos IX, X e XI da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 2.741, de 08 de julho de 2002, que passam a ter a disposição, os valores e os quantitativos dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 5º Os quantitativos das funções gratificadas são as constantes dos Anexos II e III, e suas atribuições e requisitos profissionais constarão de Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.831, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003

EXTINGUE e Cria Cargos em Comissão, e altera o disposto no § 3º do artigo 64 e nos anexos IX, X e XI da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2.001, com a redação dada pela Lei nº 2.741, de 08 de julho de 2.002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no que diz respeito à disposição, nomenclatura e quantitativos, passam a vigorar na forma disposta no anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam extintos, do Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, 06 (seis) Cargos de Assessor de Procurador de Justiça.

Art. 3º O percentual previsto no § 3º, do art. 64, da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, passa a ser de 60%( sessenta por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor que exercer a função

Art. 4º Ficam alterados o disposto nos Anexos IX, X e XI da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 2.741, de 08 de julho de 2002, que passam a ter a disposição, os valores e os quantitativos dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 5º Os quantitativos das funções gratificadas são as constantes dos Anexos II e III, e suas atribuições e requisitos profissionais constarão de Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).