LEI N.º 2.828, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003
REORGANIZA a SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SNPH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SNPH, é empresa pública unipessoal, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-estrutura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, regendo-se pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único. Com prazo indeterminado de duração, a SNPH tem sede e foro na Capital do Estado, podendo instalar unidades administrativas em Municípios, quando couber.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Constituem finalidades da SNPH desenvolver a rede hidroviária interior, a infra-estrutura portuária e a navegação no Estado do Amazonas, bem como o exercício da Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993, e do Convênio de Delegação n.º 07/97 e subsequentes Termos Aditivos, celebrado entre a União, por meio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas, mediante o cumprimento das seguintes competências:
I - execução das atribuições constantes no Convênio de Delegação n.º 07/97, datado de 26 de novembro de 1.997, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério dos Transportes e o Estado do Amazonas, assistido pela SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS, com a interveniência da Companhia Docas do Maranhão – CODOMAR, nos termos da Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1.996;
II - execução das competências relativas à Administração do Porto previstas no artigo 33, §§ 1º e 5º e artigo 39 da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
III - implantação e promoção de melhorias, manutenção e fiscalização da infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;
IV - execução da política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias;
V - proposição de desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
VI - estabelecimento, em cooperação com as autoridades navais, dos gabaritos exigidos nas obras que interfiram nas vias navegáveis interiores;
VII - oferecimento de subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado;
VIII - autorização da origem e do destino das rotas regulares do transporte regional da navegação interior do Estado do Amazonas para as embarcações mistas de passageiros e cargas;
IX - autorização do tráfego pelo canal de acesso ao porto organizado, na ordem cronológica de chegada das embarcações;
X - fixação dos valores tarifários para a cobrança das passagens da navegação interior estadual, após apreciação de proposta do Sindicato dos Armadores do Estado do Amazonas;
XI - subscrição e integralização de ações, na forma estabelecida na legislação aplicável;
XII - fiscalização da observância dos direitos relativos aos trabalhadores portuários, segundo a legislação pertinente;
XIII - exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos ou que lhe sejam delegadas pela União ou por suas entidades, relativamente à administração portuária.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 3º O capital social da SNPH está constituído integralmente pelo Estado do Amazonas na forma desta Lei, podendo ser aumentado, nos termos da Lei, mediante:
I - novos aportes de recursos, na forma de bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes ao Estado;
II - incorporação de lucros, reservas e recursos que o Estado destinar para esse fim;
III - reavaliação do ativo;
IV - aporte de recursos do Fundo Estadual Portuário.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 4º O patrimônio da SNPH está constituído de bens e direitos de sua propriedade podendo ser ampliado com os que lhe forem conferidos ou que a Empresa venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem recursos financeiros da SNPH:
I - as dotações consignadas à Empresa no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos abertos por Leis estaduais;
II - as tarifas de serviços portuários e hidroviários;
III - o produto do recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a Lei destinar, total ou parcialmente, à SNPH;
IV - o produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;
V - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias e hidroviárias;
VI - as importâncias arrecadadas em razão de serviços ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VII - os legados, as doações e outras rendas eventuais;
VIII - a parcela que lhe couber do resultado líquido das empresas das quais participe;
IX - as transferências oriundas do Estado;
X - as transferências decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias;
XI - os recursos financeiros oriundos da concessão e/ou privatização de serviços, equipamentos, instalações e operações portuárias;
XII - outras receitas permitidas em Lei.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A SNPH tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Conselho Diretor, assim constituído:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor-Executivo.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Conselho de Administração é o órgão colegiado de administração superior da Empresa e terá a sua constituição, composição, funcionamento e outros regramentos disciplinados no Estatuto da SNPH.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 8º O Conselho Fiscal é o órgão colegiado de fiscalização da Empresa e terá a sua constituição, composição, funcionamento e outros regramentos contemplados no Estatuto da SNPH.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 9º O Conselho Diretor é o órgão de administração executiva da Empresa e terá o prazo de gestão, as atribuições, os poderes e outros regramentos definidos no Estatuto da SNPH.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10. Os empregados da SNPH, admitidos para o Quadro Permanente mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre admissão e demissão, na forma da Lei.
§ 1º O Conselho Diretor submeterá à apreciação e deliberação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 4 (quatro) meses, contados da publicação desta Lei, o Plano de Cargos e Remuneração da SNPH, com destaque para a constituição do seu Quadro de Pessoal Permanente e definição de remuneração compatível com a natureza do serviço e com as condições do mercado de trabalho, inclusive no que tange aos estipêndios dos cargos do próprio Conselho Diretor.
§ 2º Durante o período que anteceder à admissão de empregados no Quadro Permanente a que se refere o caput deste artigo, os empregados da SNPH serão contratados em caráter temporário, na forma da Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Permanecerá como receita da SNPH, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), ou até que haja a redefinição da forma de ingresso, os recursos financeiros a que se refere o artigo 24 da Lei n.º 2.786, de 4 de abril de 2.003.
Parágrafo único. Competirá ao Conselho Diretor da SNPH proceder, nos moldes do caput deste artigo, a redefinição, junto às arrendatárias, da forma de ingresso dos recursos financeiros oriundos das Operadoras Portuárias provedoras para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal da SNPH.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Secretário de Estado de Infra-estrutura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2003.