LEI N.º 2.751, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
ADAPTA a legislação estadual às normas gerais instituídas pela Lei Federal nº 10.169, de 29.12.00, que regulamentou o § 2º do art. 236 da vigente Constituição da República; indica os atos passíveis de cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros públicos; e, cria mecanismo de receita para compensação aos registradores civis de pessoas naturais desta Capital, pela gratuidade dos registros de nascimento e de óbito e fornecimento das primeiras certidões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Emolumentos consistem na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob a chancelas da fé pública.
§ 1º Os emolumentos devem corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados pelos Notários e Registradores aos usuários com respeito, qualidade, eficiência e rapidez.
§ 2º Aos titulares de Serventias Judiciais de Comarcas do interior do Estado com atribuições extrajudiciais para a prática de atos notariais e de registro público são devidos os emolumentos aprovados por esta lei, relativamente aos atos notariais e de registros públicos inerentes e seus respectivos cargos.
Art. 2º O valor dos emolumentos levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas as seguintes regras:
I - os valores nominais dos emolumentos constarão de tabelas individualizadas para cada serviço, sempre expressos em moeda corrente nacional;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie, com ou sem conteúdo financeiro;
III - para a fixação de emolumentos decorrentes de atos com conteúdo financeiro, serão considerados os valores constantes dos documentos apresentados, em moeda corrente nacional. Quando o valor estiver indicado em padrão monetário que não mais esteja em vigor, o mesmo deverá ser convertido para o vigente;
IV - nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para cálculo dos emolumentos; e,
V - nos atos relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, a base de cálculo dos emolumentos será o valor da escritura ou do contrato com força de escritura pública respectivos.
Art. 3º Os serviços notariais e de registros públicos, e seus respectivos emolumentos, na circunscrição deste Estado, são os especificados nas Tabelas abaixo identificadas, que integram esta lei:
I - tabela I (atos dos tabeliães de notas);
II - tabela II (atos dos oficiais de registro de imóveis);
III - tabela III (atos dos tabeliães de protesto de títulos);
IV - tabela IV (atos dos oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas); e,
V - tabela V (atos dos oficiais de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas).
§ 1º Os Notários e os Registradores são obrigados, em obediência ao princípio da publicidade de seus atos, a afixar em suas respectivas, Serventias, em local visível e de fácil acesso, as Tabelas de Emolumentos referentes às suas respectivas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa e sanção disciplinar, sem prejuízo de outras cominações legais, promovidas pelo Ministério Público, OAB, Entidades de Classe regulamente registradas, e qualquer cidadão no gozo de seus direitos civis.
§ 2º Os valores nominais dos emolumentos fixados neste artigo, somente poderão ser revistos por lei, de iniciativa do Tribunal de Justiça, mediante estudos econômicos, dados estatísticos e tabelas de equivalência com outras Unidades da Federação comprovando interferência, para mais ou para menos, na receita e nas despesas dos Notários e Registradores, ficando a eficácia da lei que aprovar a revisão sujeita ao princípio constitucional/tributário da anualidade.
Art. 4º Os Notários e Registradores são responsáveis pelo gerenciamento administrativo e financeiro de seus respectivos Ofícios ou Serventias Extrajudiciais, inclusive no concernente às despesas de pessoal, custeio e investimentos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94 (Capítulo II, Arts. 20 e 21), devendo cobrar e receber os emolumentos diretamente das partes interessadas, quando da prática do ato, mediante recibo, com numeração sequencial crescente, anual conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça, com indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores recebidos.
Parágrafo único. Nos casos de escrituras e certidões é obrigatória a indicação do custo do serviço, nos respectivos documentos.
Art. 5º Sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos nesta lei pelos Notários e Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado:
I - repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto;
II - cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro;
III - cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos; e,
IV - cobrar emolumentos em razão da necessidade de renovação ou retificação do ato praticado por eles com erro.
Parágrafo único. O Ministério Público, a OAB, o interessado e as entidades de classe regularmente registradas poderão representar à Corregedoria Geral de Justiça e a outros órgãos públicos e autoridades competentes, sobre o descumprimento ou infração aos preceitos desta lei.
Art. 6º Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais cabíveis, na forma da lei, a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos acarretará ao infrator ou responsável a restituição do valor cobrado indevidamente, ou a maior, bem como a aplicação de multa equivalente ao dobro do valor restituído, a ser recolhida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – FUNETJ, instituído pela Lei nº 2.620, de 04.12.00, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º A reclamação por cobrança indevida ou excessiva deve ser feita, na Capital, à Corregedoria Geral de Justiça, e nas comarcas do interior, ao juiz titular ou àquele que exercer a função de Diretor do Foro.
§ 2º Da decisão cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência ao interessado.
Art. 7º As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro público serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos, pelo interessado, ressalvados os casos decorrentes de justiça gratuita, hipótese em que tal circunstância deverá constar do mandado judicial.
Art. 8º Os atos de constrição judicial ou de medidas preventivas, oriundos de processos trabalhistas ou de executivos fiscais, devem ser praticados independentemente do pagamento dos emolumentos respectivos. Uma vez consolidado o ato, o oficial fará a devida comunicação ao juízo de origem, indicando o valor correspondente aos seus emolumentos, para inclusão na conta exequenda, para posterior pagamento, pelo devedor.
Art. 9º Os pedidos de gratuidade relativos a atos notariais e de registro público, que não decorram de procedimento judicial, bem como os casos de divergência quanto aos valores cobrados pelos Notários e Registradores, serão dirimidos pela Corregedoria Geral de Justiça, a requerimento do interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 10. São gratuitos os registros civis de nascimento e de óbito, bem como o fornecimento das respectivas primeiras certidões (Lei Federal nº 9.265, de 12.02.96 c/c a Lei Federal nº 9.534, de 10.11.97).
Art. 11. São isentos do pagamento de emolumentos:
I - os atos notariais e de registro e interesse do Estado do Amazonas, suas autarquias e municípios, decorrentes ou vinculados às suas competências e finalidades;
II - as certidões, informações, traslados e autenticações requisitados por autoridade Judiciária; e, pelo Ministério Público e a OAB, quando destinados à instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo, na forma da lei; e,
III - os atos notariais e de registros decorrentes de feitos judiciais que tramitaram ou tramitam, sob os auspícios da gratuidade da justiça, bem como os da competência dos Juizados da Infância e da Adolescência.
Art. 12. Os Notários e os Registradores de Imóveis, do Protesto de Letras e de Títulos e Documentos da Comarca de Manaus, ficam obrigados a contribuir mensalmente, a partir da vigência desta lei, com o equivalente a 3% (três por cento) de suas respectivas receitas operacionais, vedado o repasse aos usuários de seus serviços, para a formação de um Fundo, a ser gerido e fiscalizado pela Corregedoria Geral de Justiça, destinado a compensar os Registradores de Pessoas Naturais desta Capital, pela gratuidade dos registros de nascimento e óbitos, e fornecimento das respectivas primeiras certidões, determinados por lei federal.
Parágrafo único. Os Escrivães das Comarcas do interior com atribuições concorrentes para a prática de atos notariais e de registro público são excluídos da contribuição e da compensação referidas no caput deste artigo, em face da compensação automática que se opera entre a receita por eles auferida como Notários e Registradores de Imóveis, de Protesto de Letras e de Títulos e Documentos, e a gratuidade dos registros de nascimento e de óbito, e fornecimento das primeiras respectivas certidões.
Art. 13. A Corregedoria Geral da Justiça compete a fiscalização do fiel cumprimento desta lei podendo editar os Provimentos necessários à sua rigorosa aplicação, observados as diretrizes e os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 10.169, de 29.12.00.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2002.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).