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LEI N.º 2.750, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos serviços fazendários com garantia de eficácia da ação e das funções do Estado cometidas à Secretaria, dos direitos do cidadão contribuinte e da qualificação profissional e valorização dos servidores fazendários, mediante a observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Secretaria e ao nível de escolaridade requerido para o desempenho dos cargos;

II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público realizado em duas etapas;

III - garantia de progressão e promoção funcional e salarial, nos termos desta Lei;

IV - vinculação do desenvolvimento funcional no cargo e do exercício de cargos em comissão e funções de confiança à capacitação profissional sistemática e à avaliação de desempenho;

V - adoção de sistema de capacitação que abranja programas de ambientação às atividades da organização, de formação técnica básica e de aperfeiçoamento técnico e gerencial;

VI - avaliação de desempenho mediante princípios e critérios que levem em conta os resultados do desempenho organizacional e do desempenho individual;

VII - compatibilização com a realidade da atividade fazendária e com o contexto regional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 2º O Plano de Carreiras da SEFAZ, consubstanciado no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria, é estruturado em Linhas de Atividades, Cargos, Carreiras, Classes, Padrões e quantidades constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei:

I - Linha de Atividades é o conjunto ações básicas e necessárias ao desempenho da missão e aos objetivos da Secretaria de Estado da Fazenda cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;

II - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e retribuído pelos cofres do Estado;

III - Carreira é o agrupamento de classes da mesma denominação, escalonada segundo a hierarquia e a complexidade das responsabilidades inerentes às suas atribuições, para acesso privativo dos titulares de cargos que a integram;

IV - Classe é a subdivisão da carreira que agrupa os cargos e seus ocupantes em função das atribuições, bem como do grau e tipo de conhecimento e experiência para seu exercício;

V - Padrão é a posição do servidor na faixa de vencimentos da respectiva classe.

Art. 3º Os requisitos de qualificação mínima para provimento, e a descrição de atividades dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo é a constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais.

SUBSEÇÃO I

DA TRANSPOSIÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS

Art. 4º Transformados os cargos de provimento efetivo de acordo com as especificações do parágrafo único deste artigo, a transposição dos servidores da SEFAZ, da atual situação funcional para a prevista no Plano instituído por esta Lei, far-se-á, na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Parágrafo único. Ficam transformados:

I - em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, os cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;

II - em analista do Tesouro Estadual, os cargos de Auditor de Controle Interno, Consultor Fazendário, Técnico de Finanças Estaduais e de Técnico de Administração Fazendária;

III - em Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, os cargos de Agente de Arrecadação;

IV - em Técnico da Fazenda Estadual, cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e de Assistente Fazendário;

V - em Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, os cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários.

Art. 5º As carreiras de Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção integram o Plano de Carreiras na condição de carreiras em extinção, devendo os cargos serem extintos à medida que forem vagando.

Parágrafo único. Fica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso nas carreiras a que se refere o caput, assegurando-se a seus atuais integrantes o pleno exercício de suas atividades profissionais e todos os direitos e vantagens previstos em leis anteriores, desde que não colidam com as presentes disposições.

Art. 6º Respeitada a garantia estabelecida no artigo anterior, as atividades de condução de veículos, de manutenção e conservação serão realizadas através de execução indireta, desde que atendido o interesse público e exista iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada ao desempenho desses encargos.

SUBSEÇÃO II

DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 7º Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da SEFAZ dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no padrão inicial de cada carreira, atendidas as seguintes condições:

I - o concurso será realizado em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constituindo-se a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação;

II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira etapa do concurso;

III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei, obrigatoriamente comprovados por ocasião da habilitação para a segunda etapa do concurso;

IV - o número de candidatos submetidos à segunda etapa do concurso não poderá exceder a quantidade de vagas fixadas pelo edital;

V - a não comprovação da escolaridade, no prazo previsto em edital, implicará na automática desclassificação do candidato, procedendo-se à sua imediata substituição, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso;

VI - os candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso terão direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da parte fixa da remuneração inicial da carreira a que estiverem concorrendo, a partir do início do curso até o dia de sua conclusão ou eliminação;

VII - se o candidato for servidor da Administração Pública estadual direta ou indireta, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar da segunda etapa do concurso, bem como a faculdade de optar pela ajuda financeira referida no caput deste artigo ou pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo ou emprego;

VIII - concluída a segunda etapa do concurso, proceder-se-á à classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados;

IX - no prazo de validade do concurso, o candidato aprovado e classificado na forma deste artigo poderá ser nomeado, em caráter efetivo, para o padrão inicial da carreira para a qual haja concorrido;

X - os habilitados em concurso portadores de deficiência serão nomeados para as vagas que lhes foram destinadas, observada a compatibilidade da deficiência com as atribuições do respectivo cargo, conforme dispuser o edital correspondente.

SUBSEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8º Após a nomeação e a posse, o servidor cumprirá estágio probatório de trinta e seis meses, durante o qual ASSE serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo e não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

§ 1º A análise do desempenho do servidor em estágio probatório será realizada a cada período de seis meses e basear-se-á na observação de fatos concretos e objetivos, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na avaliação final expedir-se-á parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o desempenho do servidor, importando sua exoneração de ofício, na hipótese de reprovação e, se aprovado, sua efetivação, com direito automático às progressões devidas no período.

SUBSEÇÃO IV

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 9º O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira dar-se-á através dos institutos da progressão e da promoção, respeitado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, independendo da existência de vaga e exigido o interstício mínimo de dezoito meses.

Art. 11. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinquenta e quatro meses.

Art. 12. As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e, subsidiariamente, de antiguidade, e somente por este último critério poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.

§ 1º A promoção por merecimento dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - O atingimento da carga horária mínima anual e a conclusão, com aproveitamento, dos cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei, oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições;

II - avaliação de desempenho conclusiva, estabelecida em pontos, favorável à promoção;

III - existência de vaga na classe imediatamente superior;

IV - cumprimento do interstício mínimo fixado nesta Lei.

§ 2º No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver a maior média final obtida nos cursos de especialização e aperfeiçoamento oferecidos pela Instituição durante o período de permanência do servidor na classe.

§ 3º Terá preferência para ingresso nos cursos de que trata o inciso do § 1º deste artigo o servidor com maior tempo de exercício na classe e, em caso de empate, o servidor com melhor média nas avaliações dos último cinquenta e quatro meses.

Art. 13. A promoção por antiguidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis no primeiro padrão da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de cento e oito meses na classe que ocupa.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que tiver obtido a maior média na avaliação de desempenho dos último cento e oito meses.

Art. 14. O processamento das promoções ficará a cargo de Comissão instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, garantida a participação de um representante de cada entidade oficial representativa de classe, respeitando-se estritamente o resultado final dos respectivos cursos de aperfeiçoamento ou especialização, ou, no caso da promoção por antiguidade, o disposto no artigo 13 desta Lei.

§ 1º A participação nos trabalhos da Comissão é considerada serviço relevante, não cabendo retribuição ou pagamento a qualquer título.

§ 2º O dirigente da área administrativa será membro nato da Comissão e a presidirá, competindo ao órgão de pessoal elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores que concorrem às promoções.

§ 3º A primeira apuração de promoções e a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço no cargo, na classe e na referência em que se encontrava o servidor sob a égide da Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1.995.

Art. 15. Concluídos os trabalhos da Comissão, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores através publicação no Diário Oficial do Estado e afixação no quadro de avisos de cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda.

§ 1º O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de trinta dias, se lotado na Capital e de quarenta e cinco dias, se tiver exercício no Interior, contados da data de publicação das listagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem no prazo de quinze dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.

§ 3º Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o presidente da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Secretário, que a apresentará ao Chefe do Poder Executivo para aprovação e publicação no Diário Oficial.

SUBSEÇÃO V

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16. O Plano de Capacitação Profissional do Servidor Fazendário compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização organizados e executados de forma integrada ao Plano de Carreiras e constituídos de módulos teóricos e práticos e outros programas regulares de qualificação vinculados à natureza e à complexidade das atribuições das diferentes classes das respectivas carreiras, consistindo de uma carga horária mínima anual de 60 horas por servidor, com os seguintes objetivos:

I - nos cursos de formação, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas específicos;

II - nos cursos de ambientação, a adaptação dos conhecimentos, habilidades e experiência profissional anteriormente adquiridos ao contexto organizacional da SEFAZ;

III - nos cursos regulares de aperfeiçoamento ou especialização, a atualização técnica permanente para o adequado desempenho das atribuições inerentes à classe à qual o servidor pertença, o aprimoramento dos padrões e procedimentos adotados e a habilitação para o exercício de funções de direção e assessoramento;

IV - em outros cursos, a aquisição de conhecimentos ligados à formação geral e ao desenvolvimento integral do servidor.

§ 1º Além dos objetivos especificados nos incisos I a IV deste artigo, os programas dos cursos de formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento devem propiciar o fortalecimento de uma cultura administrativa orientada para a eficácia organizacional, para a valorização do cliente-cidadão e da função pública e para a responsabilidade ético-social do servidor.

§ 2º Os programas serão formulados anualmente pelo órgão colegiado instituído para este fim, para o exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação, cabendo sua execução ao órgão próprio de capacitação de pessoal da Secretaria da Fazenda.

§ 3º As solicitações de quaisquer cursos não previstos no plano anual de capacitação deverão ser submetidas à apreciação do órgão colegiado que verificará a pertinência com os interesses da Instituição.

SUBSEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 17. A avaliação de desempenho, elemento básico para desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras, é a análise do cumprimento de metas e do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes:

I - consideração conjunta da contribuição do servidor para resultados do desempenho da organização e característica de sua atuação funcional no processo de trabalho;

II - qualidade do trabalho executado;

III - avaliação pelo usuário do serviço prestado, quando for o caso;

IV - objetividade dos processos e instrumentos de avaliação.

§ 1º A contribuição do servidor para o resultado do desempenho da organização será definida em plano de trabalho da Unidade Administrativa e previamente acordada com a chefia imediata, constituindo-se em plano individual de trabalho.

§ 2º A implementação dos dois planos será objeto de acompanhamento permanente pela chefia e pelo servidor, com o fim de ajustá-lo à dinâmica organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição e de propiciar ao servidor informações que lhe possibilitem ajustar seu desempenho à efetiva execução dos planos referidos.

§ 3º As características de atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante sua observação e análise em relação a fatores escolhidos e definidos, em consonância com os seguintes princípios:

I - adequabilidade à natureza das tarefas e metas;

II - possibilidade de mensuração; e III relevância para o processo de desenvolvimento do servidor e da organização.

§ 4º Os fatores poderão ser agrupados em conjuntos, de acordo com sua natureza técnica administrativa e comportamental propriamente dita e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A remuneração dos servidores da SEFAZ, observados, a classe, a referência e o padrão do servidor, é composta, por vencimento básico, retribuições e vantagens previstas em lei, na forma dos regulamentos específicos.

§ 1º É fixado o vencimento básico em R$136,00 (cento e trinta e seis reais) para todos os níveis da SEFAZ, valor a ser reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas.

§ 2º Sobre o vencimento e a parte fixa das retribuições incidirão descontos, na razão ascendente, pelo descumprimento de obrigações funcionais, nos termos estabelecidos no regulamento.

§ 3º Estendem-se aos aposentados e pensionistas da SEFAZ o que dispões o caput deste artigo.

SEÇÃO II

DAS RETRIBUIÇÕES

Art. 19. Como estímulo à eficiência individual, são devidas aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, na quantidade de quotas – partes fixa e variável - constantes das Tabelas 1 a 6 do Anexo IV desta Lei, as seguintes retribuições:

I - Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais;

II - Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, devida aos ocupantes do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais; e

III - Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, devida aos ocupantes dos Cargos de Analista do Tesouro Estadual, Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Técnico da Fazenda Estadual, Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção.

IV - Gratificação de Atividade Judicante, devida pelo exercício da atividade de julgamento em primeira instância do Processo Tributário-Administrativo e corresponderá a 2.000 quotas.

Parágrafo Único. Além das quotas previstas na Tabela 1, do Anexo IV, serão atribuídas 200 quotas adicionais à Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal – RPAF, ao servidor em exercício de atividade externa de fiscalização;

Art. 20. As Retribuições de Produtividade de que trata o artigo anterior:

I - serão devidas pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual e integrarão a remuneração para efeito de aposentaria, pensão, férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos de direção de entidade sindical, licença especial e licenças à maternidade, paternidade e para tratamento de saúde;

II - somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em efetivo exercício na Secretaria, bem como, quando no exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Estadual, com ônus para o órgão de destino.

Art. 21. O regulamento desta lei, disporá sobre a forma de aferição da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal – RPAF e da Gratificação de Atividade Judicante.

Parágrafo Único. A atividade judicante dar-se-á por período de dois anos, mediante designação feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo o servidor, neste período, exercer atividade de fiscalização direta ou indireta.

Art. 22. A parte variável da Retribuição de Produtividade de Arrecadação – RPA corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo seu desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela 3 do Anexo IV desta Lei, distribuídas na forma abaixo:

I - até 67% (sessenta e sete por cento) pelo desempenho funcional individual, nas atividades de arrecadação direta e indireta, conforme disposto no regulamento;

II - até 33% (trinta e três por cento) pelo atingimento das metas programadas para a Unidade Regional ou, inexistindo esta, para a Unidade Administrativa a que o servidor estiver vinculado.

Art. 23. A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela 4 do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas:

I - até 60% (sessenta por cento) pelo desempenho funcional individual, aferido na forma do disposto no regulamento;

II - até 40% (quarenta por cento) pelo atingimento de metas fixadas para o órgão a que o servidor estiver vinculado, conforme disposto no regulamento.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE

Art. 24. Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais no percentual constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em Municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infraestrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.

SEÇÃO IV

DO PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 25. O Prêmio Anual de Produtividade previsto no artigo 18 da Lei nº 2343, de 19 de julho de 1995, com vistas ao estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, passa a ser disciplinado pelas seguintes regras:

I - somente será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda se, no ano anterior, a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) e equivalerá a uma remuneração do mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de cada ano;

II - terá seu pagamento anual assegurado, na mesma proporção de seu atingimento, se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor a que se refere o caput deste artigo;

III - se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de reais), o prêmio anual será equivalente a uma remuneração e meia do mês de pagamento;

IV - os valores fixados para as diversas hipóteses de percepção do Prêmio Anual de Produtividade serão atualizados, a partir de dezembro de 2002, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo;

V - para fins do cálculo da atualização prevista no inciso anterior, será feita a atualização da arrecadação de cada mês para o mês de dezembro do ano de referência pela variação do índice referido no mesmo dispositivo;

Parágrafo único. Ficam excluídos no cálculo da Receita Tributária Realizada, para o fim do disposto neste artigo, os valores referentes ao do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, editado no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá as instruções e os instrumentos necessários e complementares à implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, dispondo, especialmente, sobre:

I - capacitação profissional;

II - atribuições inerentes aos cargos;

III - critérios de aferição das retribuições de produtividade;

IV - avaliação de desempenho;

V - definição dos grupos de Municípios para fins de percepção da gratificação de localidade. VI as regras para percepção do prêmio, devendo observar que o valor devido a cada servidor será condicionado:

a) à avaliação de desempenho e à respectiva Retribuição de Produtividade percebida durante o ano-base, considerada esta última em relação ao total que o servidor poderia atingir, excluídos ganhos eventuais;

b) ao tempo de serviço, nas mesmas hipóteses e condições previstas no artigo 20 desta Lei para as Retribuições de Produtividade:

§ 1º Observar-se-á, em relação ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, a seguinte distribuição de atribuições entre suas classes:

I - 4ª e 3ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas;

II - 2ª Classe:

a) além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo tributário; e

b) subsidiariamente, as atividades de tributação, revisão fiscal, estudos econômicos-tributários e, quando cabível, corregedoria funcional.

III - 1ª Classe e Classe Especial - com preferência sobre a 2ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.

§ 2º Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Auditor Tributário o exercício da atividade de julgamento do processo administrativo tributário.

Art. 27. O valor unitário das quotas estabelecidas no Anexo IV desta Lei é de R$-1,6120 (um inteiro e seis mil, cento e vinte milésimos de real), no mês de dezembro de 2001.

§ 1º A partir do mês de janeiro de 2.002, o valor a que se refere o caput deste artigo será obtido através da multiplicação do valor da quota do mês anterior pelo Índice de Desempenho Fazendário, obtido pela seguinte fórmula:

n-1

Σ (INi+Di)

i=n-4

If =_____________

n-2

Σ (INi+Di)

n=n-5

§ 2º Os elementos que compõem a fórmula enunciada no parágrafo anterior têm o seguinte significado:

I - If = Índice de Desempenho Fazendário no mês de referência (mês para o qual se obterá o valor da quota);

II - INi = Desempenho Fazendário na atividade de desembaraço e controle de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;

III - Di = Desempenho Fazendário na atividade de controle do movimento econômico dos contribuintes referentes às saídas de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;

IV - n-1 a n-4 = período compreendido entre o 1º e o 4º mês imediatamente anteriores ao de referência; V n-2 a n-5 = período compreendido entre o 2º e o 5º mês imediatamente anteriores ao de referência;

§ 3º Quando o valor obtido na forma do parágrafo anterior for inferior a R$-1,1272 (um inteiro e um mil, duzentos e setenta e dois décimos de milésimos de real), será adotado este valor para a quota do mês de referência.

§ 4º O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo.

Art. 28. As diferenças a menor verificadas entre a quantidade de quotas fixadas no Anexo IV desta Lei e as correspondentes quotas estabelecidas pela Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1.995, serão incorporadas aos respectivos vencimentos ou proventos, a título de vantagem pessoal, obedecida a correlação entre padrões estabelecida por esta Lei.

Art. 29. Fica mantida a Gratificação de Responsabilidade, autorizada pelo artigo 53 da Lei n° 2.343, de 19 de julho de 1.995, atribuída aos ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 30. Revogadas as Leis nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1.989, e 2.343, de 19 de julho de 1.995, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de setembro de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.750, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos serviços fazendários com garantia de eficácia da ação e das funções do Estado cometidas à Secretaria, dos direitos do cidadão contribuinte e da qualificação profissional e valorização dos servidores fazendários, mediante a observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Secretaria e ao nível de escolaridade requerido para o desempenho dos cargos;

II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público realizado em duas etapas;

III - garantia de progressão e promoção funcional e salarial, nos termos desta Lei;

IV - vinculação do desenvolvimento funcional no cargo e do exercício de cargos em comissão e funções de confiança à capacitação profissional sistemática e à avaliação de desempenho;

V - adoção de sistema de capacitação que abranja programas de ambientação às atividades da organização, de formação técnica básica e de aperfeiçoamento técnico e gerencial;

VI - avaliação de desempenho mediante princípios e critérios que levem em conta os resultados do desempenho organizacional e do desempenho individual;

VII - compatibilização com a realidade da atividade fazendária e com o contexto regional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 2º O Plano de Carreiras da SEFAZ, consubstanciado no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria, é estruturado em Linhas de Atividades, Cargos, Carreiras, Classes, Padrões e quantidades constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei:

I - Linha de Atividades é o conjunto ações básicas e necessárias ao desempenho da missão e aos objetivos da Secretaria de Estado da Fazenda cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;

II - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e retribuído pelos cofres do Estado;

III - Carreira é o agrupamento de classes da mesma denominação, escalonada segundo a hierarquia e a complexidade das responsabilidades inerentes às suas atribuições, para acesso privativo dos titulares de cargos que a integram;

IV - Classe é a subdivisão da carreira que agrupa os cargos e seus ocupantes em função das atribuições, bem como do grau e tipo de conhecimento e experiência para seu exercício;

V - Padrão é a posição do servidor na faixa de vencimentos da respectiva classe.

Art. 3º Os requisitos de qualificação mínima para provimento, e a descrição de atividades dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo é a constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais.

SUBSEÇÃO I

DA TRANSPOSIÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS

Art. 4º Transformados os cargos de provimento efetivo de acordo com as especificações do parágrafo único deste artigo, a transposição dos servidores da SEFAZ, da atual situação funcional para a prevista no Plano instituído por esta Lei, far-se-á, na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Parágrafo único. Ficam transformados:

I - em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, os cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;

II - em analista do Tesouro Estadual, os cargos de Auditor de Controle Interno, Consultor Fazendário, Técnico de Finanças Estaduais e de Técnico de Administração Fazendária;

III - em Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, os cargos de Agente de Arrecadação;

IV - em Técnico da Fazenda Estadual, cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e de Assistente Fazendário;

V - em Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, os cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários.

Art. 5º As carreiras de Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção integram o Plano de Carreiras na condição de carreiras em extinção, devendo os cargos serem extintos à medida que forem vagando.

Parágrafo único. Fica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso nas carreiras a que se refere o caput, assegurando-se a seus atuais integrantes o pleno exercício de suas atividades profissionais e todos os direitos e vantagens previstos em leis anteriores, desde que não colidam com as presentes disposições.

Art. 6º Respeitada a garantia estabelecida no artigo anterior, as atividades de condução de veículos, de manutenção e conservação serão realizadas através de execução indireta, desde que atendido o interesse público e exista iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada ao desempenho desses encargos.

SUBSEÇÃO II

DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 7º Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da SEFAZ dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no padrão inicial de cada carreira, atendidas as seguintes condições:

I - o concurso será realizado em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constituindo-se a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação;

II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira etapa do concurso;

III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei, obrigatoriamente comprovados por ocasião da habilitação para a segunda etapa do concurso;

IV - o número de candidatos submetidos à segunda etapa do concurso não poderá exceder a quantidade de vagas fixadas pelo edital;

V - a não comprovação da escolaridade, no prazo previsto em edital, implicará na automática desclassificação do candidato, procedendo-se à sua imediata substituição, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso;

VI - os candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso terão direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da parte fixa da remuneração inicial da carreira a que estiverem concorrendo, a partir do início do curso até o dia de sua conclusão ou eliminação;

VII - se o candidato for servidor da Administração Pública estadual direta ou indireta, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar da segunda etapa do concurso, bem como a faculdade de optar pela ajuda financeira referida no caput deste artigo ou pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo ou emprego;

VIII - concluída a segunda etapa do concurso, proceder-se-á à classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados;

IX - no prazo de validade do concurso, o candidato aprovado e classificado na forma deste artigo poderá ser nomeado, em caráter efetivo, para o padrão inicial da carreira para a qual haja concorrido;

X - os habilitados em concurso portadores de deficiência serão nomeados para as vagas que lhes foram destinadas, observada a compatibilidade da deficiência com as atribuições do respectivo cargo, conforme dispuser o edital correspondente.

SUBSEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8º Após a nomeação e a posse, o servidor cumprirá estágio probatório de trinta e seis meses, durante o qual ASSE serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo e não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

§ 1º A análise do desempenho do servidor em estágio probatório será realizada a cada período de seis meses e basear-se-á na observação de fatos concretos e objetivos, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na avaliação final expedir-se-á parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o desempenho do servidor, importando sua exoneração de ofício, na hipótese de reprovação e, se aprovado, sua efetivação, com direito automático às progressões devidas no período.

SUBSEÇÃO IV

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 9º O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira dar-se-á através dos institutos da progressão e da promoção, respeitado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, independendo da existência de vaga e exigido o interstício mínimo de dezoito meses.

Art. 11. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinquenta e quatro meses.

Art. 12. As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e, subsidiariamente, de antiguidade, e somente por este último critério poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.

§ 1º A promoção por merecimento dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - O atingimento da carga horária mínima anual e a conclusão, com aproveitamento, dos cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei, oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições;

II - avaliação de desempenho conclusiva, estabelecida em pontos, favorável à promoção;

III - existência de vaga na classe imediatamente superior;

IV - cumprimento do interstício mínimo fixado nesta Lei.

§ 2º No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver a maior média final obtida nos cursos de especialização e aperfeiçoamento oferecidos pela Instituição durante o período de permanência do servidor na classe.

§ 3º Terá preferência para ingresso nos cursos de que trata o inciso do § 1º deste artigo o servidor com maior tempo de exercício na classe e, em caso de empate, o servidor com melhor média nas avaliações dos último cinquenta e quatro meses.

Art. 13. A promoção por antiguidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis no primeiro padrão da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de cento e oito meses na classe que ocupa.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que tiver obtido a maior média na avaliação de desempenho dos último cento e oito meses.

Art. 14. O processamento das promoções ficará a cargo de Comissão instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, garantida a participação de um representante de cada entidade oficial representativa de classe, respeitando-se estritamente o resultado final dos respectivos cursos de aperfeiçoamento ou especialização, ou, no caso da promoção por antiguidade, o disposto no artigo 13 desta Lei.

§ 1º A participação nos trabalhos da Comissão é considerada serviço relevante, não cabendo retribuição ou pagamento a qualquer título.

§ 2º O dirigente da área administrativa será membro nato da Comissão e a presidirá, competindo ao órgão de pessoal elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores que concorrem às promoções.

§ 3º A primeira apuração de promoções e a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço no cargo, na classe e na referência em que se encontrava o servidor sob a égide da Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1.995.

Art. 15. Concluídos os trabalhos da Comissão, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores através publicação no Diário Oficial do Estado e afixação no quadro de avisos de cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda.

§ 1º O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de trinta dias, se lotado na Capital e de quarenta e cinco dias, se tiver exercício no Interior, contados da data de publicação das listagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem no prazo de quinze dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.

§ 3º Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o presidente da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Secretário, que a apresentará ao Chefe do Poder Executivo para aprovação e publicação no Diário Oficial.

SUBSEÇÃO V

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16. O Plano de Capacitação Profissional do Servidor Fazendário compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização organizados e executados de forma integrada ao Plano de Carreiras e constituídos de módulos teóricos e práticos e outros programas regulares de qualificação vinculados à natureza e à complexidade das atribuições das diferentes classes das respectivas carreiras, consistindo de uma carga horária mínima anual de 60 horas por servidor, com os seguintes objetivos:

I - nos cursos de formação, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas específicos;

II - nos cursos de ambientação, a adaptação dos conhecimentos, habilidades e experiência profissional anteriormente adquiridos ao contexto organizacional da SEFAZ;

III - nos cursos regulares de aperfeiçoamento ou especialização, a atualização técnica permanente para o adequado desempenho das atribuições inerentes à classe à qual o servidor pertença, o aprimoramento dos padrões e procedimentos adotados e a habilitação para o exercício de funções de direção e assessoramento;

IV - em outros cursos, a aquisição de conhecimentos ligados à formação geral e ao desenvolvimento integral do servidor.

§ 1º Além dos objetivos especificados nos incisos I a IV deste artigo, os programas dos cursos de formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento devem propiciar o fortalecimento de uma cultura administrativa orientada para a eficácia organizacional, para a valorização do cliente-cidadão e da função pública e para a responsabilidade ético-social do servidor.

§ 2º Os programas serão formulados anualmente pelo órgão colegiado instituído para este fim, para o exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação, cabendo sua execução ao órgão próprio de capacitação de pessoal da Secretaria da Fazenda.

§ 3º As solicitações de quaisquer cursos não previstos no plano anual de capacitação deverão ser submetidas à apreciação do órgão colegiado que verificará a pertinência com os interesses da Instituição.

SUBSEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 17. A avaliação de desempenho, elemento básico para desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras, é a análise do cumprimento de metas e do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes:

I - consideração conjunta da contribuição do servidor para resultados do desempenho da organização e característica de sua atuação funcional no processo de trabalho;

II - qualidade do trabalho executado;

III - avaliação pelo usuário do serviço prestado, quando for o caso;

IV - objetividade dos processos e instrumentos de avaliação.

§ 1º A contribuição do servidor para o resultado do desempenho da organização será definida em plano de trabalho da Unidade Administrativa e previamente acordada com a chefia imediata, constituindo-se em plano individual de trabalho.

§ 2º A implementação dos dois planos será objeto de acompanhamento permanente pela chefia e pelo servidor, com o fim de ajustá-lo à dinâmica organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição e de propiciar ao servidor informações que lhe possibilitem ajustar seu desempenho à efetiva execução dos planos referidos.

§ 3º As características de atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante sua observação e análise em relação a fatores escolhidos e definidos, em consonância com os seguintes princípios:

I - adequabilidade à natureza das tarefas e metas;

II - possibilidade de mensuração; e III relevância para o processo de desenvolvimento do servidor e da organização.

§ 4º Os fatores poderão ser agrupados em conjuntos, de acordo com sua natureza técnica administrativa e comportamental propriamente dita e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A remuneração dos servidores da SEFAZ, observados, a classe, a referência e o padrão do servidor, é composta, por vencimento básico, retribuições e vantagens previstas em lei, na forma dos regulamentos específicos.

§ 1º É fixado o vencimento básico em R$136,00 (cento e trinta e seis reais) para todos os níveis da SEFAZ, valor a ser reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas.

§ 2º Sobre o vencimento e a parte fixa das retribuições incidirão descontos, na razão ascendente, pelo descumprimento de obrigações funcionais, nos termos estabelecidos no regulamento.

§ 3º Estendem-se aos aposentados e pensionistas da SEFAZ o que dispões o caput deste artigo.

SEÇÃO II

DAS RETRIBUIÇÕES

Art. 19. Como estímulo à eficiência individual, são devidas aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, na quantidade de quotas – partes fixa e variável - constantes das Tabelas 1 a 6 do Anexo IV desta Lei, as seguintes retribuições:

I - Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais;

II - Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, devida aos ocupantes do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais; e

III - Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, devida aos ocupantes dos Cargos de Analista do Tesouro Estadual, Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Técnico da Fazenda Estadual, Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção.

IV - Gratificação de Atividade Judicante, devida pelo exercício da atividade de julgamento em primeira instância do Processo Tributário-Administrativo e corresponderá a 2.000 quotas.

Parágrafo Único. Além das quotas previstas na Tabela 1, do Anexo IV, serão atribuídas 200 quotas adicionais à Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal – RPAF, ao servidor em exercício de atividade externa de fiscalização;

Art. 20. As Retribuições de Produtividade de que trata o artigo anterior:

I - serão devidas pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual e integrarão a remuneração para efeito de aposentaria, pensão, férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos de direção de entidade sindical, licença especial e licenças à maternidade, paternidade e para tratamento de saúde;

II - somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em efetivo exercício na Secretaria, bem como, quando no exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Estadual, com ônus para o órgão de destino.

Art. 21. O regulamento desta lei, disporá sobre a forma de aferição da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal – RPAF e da Gratificação de Atividade Judicante.

Parágrafo Único. A atividade judicante dar-se-á por período de dois anos, mediante designação feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo o servidor, neste período, exercer atividade de fiscalização direta ou indireta.

Art. 22. A parte variável da Retribuição de Produtividade de Arrecadação – RPA corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo seu desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela 3 do Anexo IV desta Lei, distribuídas na forma abaixo:

I - até 67% (sessenta e sete por cento) pelo desempenho funcional individual, nas atividades de arrecadação direta e indireta, conforme disposto no regulamento;

II - até 33% (trinta e três por cento) pelo atingimento das metas programadas para a Unidade Regional ou, inexistindo esta, para a Unidade Administrativa a que o servidor estiver vinculado.

Art. 23. A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela 4 do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas:

I - até 60% (sessenta por cento) pelo desempenho funcional individual, aferido na forma do disposto no regulamento;

II - até 40% (quarenta por cento) pelo atingimento de metas fixadas para o órgão a que o servidor estiver vinculado, conforme disposto no regulamento.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE

Art. 24. Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais no percentual constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em Municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infraestrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.

SEÇÃO IV

DO PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 25. O Prêmio Anual de Produtividade previsto no artigo 18 da Lei nº 2343, de 19 de julho de 1995, com vistas ao estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, passa a ser disciplinado pelas seguintes regras:

I - somente será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda se, no ano anterior, a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) e equivalerá a uma remuneração do mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de cada ano;

II - terá seu pagamento anual assegurado, na mesma proporção de seu atingimento, se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor a que se refere o caput deste artigo;

III - se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de reais), o prêmio anual será equivalente a uma remuneração e meia do mês de pagamento;

IV - os valores fixados para as diversas hipóteses de percepção do Prêmio Anual de Produtividade serão atualizados, a partir de dezembro de 2002, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo;

V - para fins do cálculo da atualização prevista no inciso anterior, será feita a atualização da arrecadação de cada mês para o mês de dezembro do ano de referência pela variação do índice referido no mesmo dispositivo;

Parágrafo único. Ficam excluídos no cálculo da Receita Tributária Realizada, para o fim do disposto neste artigo, os valores referentes ao do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, editado no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá as instruções e os instrumentos necessários e complementares à implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, dispondo, especialmente, sobre:

I - capacitação profissional;

II - atribuições inerentes aos cargos;

III - critérios de aferição das retribuições de produtividade;

IV - avaliação de desempenho;

V - definição dos grupos de Municípios para fins de percepção da gratificação de localidade. VI as regras para percepção do prêmio, devendo observar que o valor devido a cada servidor será condicionado:

a) à avaliação de desempenho e à respectiva Retribuição de Produtividade percebida durante o ano-base, considerada esta última em relação ao total que o servidor poderia atingir, excluídos ganhos eventuais;

b) ao tempo de serviço, nas mesmas hipóteses e condições previstas no artigo 20 desta Lei para as Retribuições de Produtividade:

§ 1º Observar-se-á, em relação ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, a seguinte distribuição de atribuições entre suas classes:

I - 4ª e 3ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas;

II - 2ª Classe:

a) além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo tributário; e

b) subsidiariamente, as atividades de tributação, revisão fiscal, estudos econômicos-tributários e, quando cabível, corregedoria funcional.

III - 1ª Classe e Classe Especial - com preferência sobre a 2ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.

§ 2º Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Auditor Tributário o exercício da atividade de julgamento do processo administrativo tributário.

Art. 27. O valor unitário das quotas estabelecidas no Anexo IV desta Lei é de R$-1,6120 (um inteiro e seis mil, cento e vinte milésimos de real), no mês de dezembro de 2001.

§ 1º A partir do mês de janeiro de 2.002, o valor a que se refere o caput deste artigo será obtido através da multiplicação do valor da quota do mês anterior pelo Índice de Desempenho Fazendário, obtido pela seguinte fórmula:

n-1

Σ (INi+Di)

i=n-4

If =_____________

n-2

Σ (INi+Di)

n=n-5

§ 2º Os elementos que compõem a fórmula enunciada no parágrafo anterior têm o seguinte significado:

I - If = Índice de Desempenho Fazendário no mês de referência (mês para o qual se obterá o valor da quota);

II - INi = Desempenho Fazendário na atividade de desembaraço e controle de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;

III - Di = Desempenho Fazendário na atividade de controle do movimento econômico dos contribuintes referentes às saídas de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;

IV - n-1 a n-4 = período compreendido entre o 1º e o 4º mês imediatamente anteriores ao de referência; V n-2 a n-5 = período compreendido entre o 2º e o 5º mês imediatamente anteriores ao de referência;

§ 3º Quando o valor obtido na forma do parágrafo anterior for inferior a R$-1,1272 (um inteiro e um mil, duzentos e setenta e dois décimos de milésimos de real), será adotado este valor para a quota do mês de referência.

§ 4º O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo.

Art. 28. As diferenças a menor verificadas entre a quantidade de quotas fixadas no Anexo IV desta Lei e as correspondentes quotas estabelecidas pela Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1.995, serão incorporadas aos respectivos vencimentos ou proventos, a título de vantagem pessoal, obedecida a correlação entre padrões estabelecida por esta Lei.

Art. 29. Fica mantida a Gratificação de Responsabilidade, autorizada pelo artigo 53 da Lei n° 2.343, de 19 de julho de 1.995, atribuída aos ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 30. Revogadas as Leis nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1.989, e 2.343, de 19 de julho de 1.995, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de setembro de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).