LEI N.º 2.749, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE sobre os critérios para crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, pertencentes aos Municípios, será creditada, pelo Estado, conforme os seguintes critérios:
I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas nos territórios de cada Município, representado pelo valor adicionado fiscal calculado da seguinte forma:
a) receita do ICMS gerada em cada Município;
b) receita do ICMS de energia elétrica originária de cada Município;
c) receita do ICMS de comunicações originária de cada Município;
d) receita do ICMS gerada através do sistema de substituição tributária e de antecipação na proporção de 80% (oitenta por cento) para os Municípios do interior e de 20% (vinte por cento) para o Município de Manaus.
II - ¼ (um quarto), calculado da seguinte maneira:
a) 24% (vinte e quatro por cento) distribuídos equitativamente entre os Município;
b) 0,7% (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do Estado;
c) 0,3% (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e a total do Estado.
Parágrafo único. A distribuição do valor de 80% (oitenta por cento) da receita proveniente do sistema de substituição tributária e de antecipação, a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo, será efetuada da seguinte forma:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) com base na participação relativa da população de cada Município no total da população do Estado, á exceção de Manaus.
b) 15% (quinze por cento) com base na participação relativa no ICMS originário de energia elétrica de cada Município do interior.
Art. 2º Fica estabelecido, como disposição transitória para vigorar pelo prazo dos próximos dois exercícios financeiros, para efeito do crédito do ICMS de que trata esta Lei, o seguinte:
I - nenhum Município do interior poderá ter apropriado ganho superior a 30% (trinta por cento) em relação ao rateio atual, exceto aqueles com arrecadação de ICMS própria igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de participação na arrecadação total dos Municípios do interior;
II - os valores excedentes ao ganho de 30% (trinta por cento) serão distribuídos aos Municípios do interior que eventualmente venham a ter perdas em relação ao sistema de distribuição atual;
III - existindo ainda saldo remanescente dos valores distribuídos conforme o disposto no inciso anterior, será ele rateado entre os cinco Municípios do interior com menor arrecadação do ICMS gerada no respectivo Município.
Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990 e as disposições desta Lei.
Art. 4º Os dados referentes á área e á população dos Municípios serão os informados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE.
Art. 5º 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 6º Serão computados como produtos da arrecadação, os juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá as instruções que se fizerem necessárias á execução do dispostos nesta Lei.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 2.011-A, de 21 de dezembro de 1.990 e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado
JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico
FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR
Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
LUIS PAULO HORITA
Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto
MAYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho
MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE
Secretário de Estado de Coordenação do Interior
MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE
Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação Político-Administrativa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2002.