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LEI N.º 2.748, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002

DEFINE a quantia considerada de pequeno valor para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para os efeitos do que dispõe o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão considerados de pequeno valor os débitos e obrigações do Estado do Amazonas - abrangendo seus órgãos e entidades de direito público - decorrentes de sentença judicial transitada em julgado que tenham valor igual ou inferior a vinte salários-mínimos.

I - vinte salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado;

II - quinze salários-mínimos, perante a Fazenda do Município de Manaus;

III - dez salários-mínimos, perante a Fazenda dos demais Municípios do Estado.

Art. 2º Os débitos e obrigações considerados de pequeno valor, na forma do artigo anterior, devem ser apresentados para pagamento, nos devidos termos, pelos respectivos Tribunais, mediante registro no protocolo da Fazenda Pública do respectivo ente.

Art. 3º Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão pagos na ordem cronológica de sua apresentação, tendo precedência sobre as demais as dívidas de pequeno valor de natureza alimentícia.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2002.

LEI N.º 2.748, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002

DEFINE a quantia considerada de pequeno valor para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para os efeitos do que dispõe o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão considerados de pequeno valor os débitos e obrigações do Estado do Amazonas - abrangendo seus órgãos e entidades de direito público - decorrentes de sentença judicial transitada em julgado que tenham valor igual ou inferior a vinte salários-mínimos.

I - vinte salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado;

II - quinze salários-mínimos, perante a Fazenda do Município de Manaus;

III - dez salários-mínimos, perante a Fazenda dos demais Municípios do Estado.

Art. 2º Os débitos e obrigações considerados de pequeno valor, na forma do artigo anterior, devem ser apresentados para pagamento, nos devidos termos, pelos respectivos Tribunais, mediante registro no protocolo da Fazenda Pública do respectivo ente.

Art. 3º Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão pagos na ordem cronológica de sua apresentação, tendo precedência sobre as demais as dívidas de pequeno valor de natureza alimentícia.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2002.