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LEI N.º 2.741, DE 08 DE JULHO DE 2002

ALTERA o Quadro de Cargos disposto no Anexo IX da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Amazonas, revoga o artigo 3º da Lei nº 2.256, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o disposto no Anexo IX da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, passando a ter a disposição e o quantitativo do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único ao art. 62 da Lei nº 2.708, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte parágrafo:

Parágrafo único. A regra do “caput” deste artigo poderá ser flexibilizada na hipótese do ingresso do servidor ocorrer, exclusivamente, por concurso público administrativo do Ministério Público do Amazonas, porém a designação jamais poderá ser efetuada para cargo cuja chefia imediata for de parente até o 4º grau, consanguíneo ou afim. ”

Art. 3º O § 1º do artigo 73 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os servidores em situação funcional irregular, por falta de concurso público ou por reprovação, serão dispensados, doze meses após a posse dos aprovados. ”

Art. 4º Fica autorizado o Procurador-Geral de Justiça, através de Ato Administrativo, conceder aos servidores administrativos do Ministério Público do Amazonas a vantagem de que trata o Decreto nº 16.538, de 18 de maio de 1995, e gratificação de produtividade.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, observando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 2.256, de 17 de dezembro de 1993.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.741, DE 08 DE JULHO DE 2002

ALTERA o Quadro de Cargos disposto no Anexo IX da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Amazonas, revoga o artigo 3º da Lei nº 2.256, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o disposto no Anexo IX da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, passando a ter a disposição e o quantitativo do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único ao art. 62 da Lei nº 2.708, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte parágrafo:

Parágrafo único. A regra do “caput” deste artigo poderá ser flexibilizada na hipótese do ingresso do servidor ocorrer, exclusivamente, por concurso público administrativo do Ministério Público do Amazonas, porém a designação jamais poderá ser efetuada para cargo cuja chefia imediata for de parente até o 4º grau, consanguíneo ou afim. ”

Art. 3º O § 1º do artigo 73 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os servidores em situação funcional irregular, por falta de concurso público ou por reprovação, serão dispensados, doze meses após a posse dos aprovados. ”

Art. 4º Fica autorizado o Procurador-Geral de Justiça, através de Ato Administrativo, conceder aos servidores administrativos do Ministério Público do Amazonas a vantagem de que trata o Decreto nº 16.538, de 18 de maio de 1995, e gratificação de produtividade.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, observando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 2.256, de 17 de dezembro de 1993.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).