LEI N.º 2.744, DE 11 DE JULHO DE 2002
ALTERA dispositivos das Leis nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, 2.721, de 02 de abril de 2.002, 2.723, de 04 de abril de 2.002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior vigorarão até 05 de outubro de 2.013 e deverão atender programas especiais de diversificação e de implantação de novas linhas de produção, em ambos os casos para fabricação de produtos industrializados sem similar no Estado do Amazonas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, produtos industrializados sem similar são os bens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
I - resultem das operações de transformação e montagem como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as respectivas descrição, posição e subposição da Tarifa Externa Comum – TEC;
II - não tenham sido fabricados em linha regular de produção no Estado do Amazonas, até 08 de maio de 1996;
III - sejam declarados de relevante importância para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado do Amazonas;
IV - cumpram processo de regionalização de partes e peças, componentes, produtos intermediários, produtos secundários, material de embalagem e insumos em geral, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC;
V - desenvolvam programas em área de infraestrutura, cultura, turismo, esporte e serviços, de interesse da comunidade;
VI - desenvolvam programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus empregados.
§ 2º Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer à SEDEC o reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do correspondente projeto técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no inciso III do parágrafo anterior, caso inexista manifestação anterior para produto congênere, observado o respectivo código tributário NCM/SH.
§ 3º São considerados produtos industrializados sem similar e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Estado, para os efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:
I - os componentes eletroeletrônicos e optoeletrônicas;
II - as máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças assinalados em relação específica, baixada por decreto;
III - os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo próprios para operar com os bens referidos no inciso II;
IV - os componentes, partes e peças, produtos intermediários, produtos secundários, acessórios e demais insumos, de relevante conteúdo tecnológico, especificados em portaria conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, segundo a descrição e o código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), fabricados no Estado do Amazonas, destinados ao emprego na fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;
V - produtos fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos e medicamentos genéricos e os que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade;
VI - barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
VII - barcos de pesca, navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca;
VIII - iates ou outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
IX - barcos a remo e canoas;
X - embarcações de apoio marítimo (sopply boats);
XI - rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações;
XII - barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal;
XIII - insumos industrializados em geral para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura, produzidos no interior do Estado do Amazonas;
XIV - produtos industrializados no interior do Estado do Amazonas, decorrentes da exploração das atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura;
XV - produtos da indústria petroquímica ou gasoquímica produzidos no interior do Estado e constantes de relação baixada por decreto;
XVI - produtos da indústria de móveis de madeira;
XVII - veículos automotores, exceto de duas rodas.”
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“Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, uniforme para produtos do mesmo código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado do Amazonas e no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. ”
“CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE IMPLANTAÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO”
“Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos sem similar deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1.989:
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IV - em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logística, qualidade e prazo de entrega, assegurem preferência à aquisição de componentes eletroeletrônicos e optoeletrônicas, isoladamente ou em kits, e demais produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagem fabricados no Estado do Amazonas com incentivos fiscais estaduais, consoante programa de regionalização de insumos, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, por proposta da SEDEC;
V - utilização de infraestrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;
VI - recolhimento, durante todo o período de fruição dos incentivos, das contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, na forma e condições previstas no artigo 13.
Art. 7º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação para o fabrico de produtos industrializados sem similar, aprovados pelo CODAM, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:
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§ 1º Relativamente a projetos técnico-econômicos de implantação de linhas de produção para produtos sem similar, a empresa fará jus, também, a isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação em que for tomadora.
§ 2º As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que trata o parágrafo anterior deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse indicando-a expressamente no documento fiscal.
§ 3º A concessão dos regimes especiais de tributação relativos aos programas especiais a que se refere este artigo efetivar-se-á através de decreto, passando a produzir seus efeitos a partir da data de expedição do Laudo Técnico de Inspeção. ”
CAPÍTULO III
DA FALTA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES À UEA E AO FTI
Art. 8º Na hipótese de falta de recolhimento das contribuições em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização - FTI, no prazo regulamentar, em não atendimento às condições previstas no artigo 6º, III, e artigo 13, § 4º, a empresa industrial deverá recolher as referidas contribuições acrescidas dos juros e multa de mora, previstos nos artigos. 100 e 300, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997.
§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor do crédito presumido previsto no artigo 7º, V.
§ 2º Os recolhimentos a que se referem este artigo deverão ser realizados no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação expedida pela SEFAZ.
§ 3º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto no parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes Fiscais da SEFAZ exigindo-se, relativamente ao mês do período de apuração, os benefícios usufruídos indevidamente, de que tratam os artigos 7º, I e V, e § 1º.
Art. 9º Na hipótese de falta de recolhimento da contribuição em favor do FTI, no prazo regulamentar, em não atendimento à condição prevista no artigo 13, V, o contribuinte comerciante deverá recolher, no prazo previsto no § 2º, do artigo anterior, a referida contribuição acrescida dos juros e multa de mora, previstos nos artigos 100 e 300, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997.
§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no artigo 12 da Lei Complementar nº 19, de 1.997, e a prevista no inciso I, do artigo 12, desta Lei.
§ 2º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto neste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes Fiscais da SEFAZ exigindo-se a parcela do ICMS correspondente à diferença a que se refere o parágrafo anterior, observando-se o disposto no artigo 13, § 4.º. ”
Art. 13. ...............................................................................................................................
VIII - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais incentivados, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
§ 2º Fica isenta da contribuição prevista neste artigo a empresa fabricante de produto que utiliza tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.
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Art. 24. ...............................................................................................................................
II - às operações comerciais com mercadorias citadas no § 1º do artigo 12;
III - às empresas industriais que tenham como atividade a produção de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo, petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, armas e munições, fumo e bebidas alcóolicas de qualquer tipo;
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V - às empresas industriais que explorem as atividades previstas no artigo 10, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, ressalvada a torrefação e moagem de café.
Art. 2º A Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, modificada pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. A fim de viabilizar a competitividade das empresas instaladas ou que vierem se instalar no Polo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode elevar os níveis de restituição do ICMS mediante estudo técnico circunstanciado favorável, observado o princípio da isonomia.
§ 1º O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado.
§ 2º A partir de 5 de outubro de 2.013, cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei. ”
“Art. 34. ..............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
c) deixar de recolher as contribuições de que tratam o § 3º do artigo 14, inciso IX do artigo 19, desta Lei, e o inciso VIII do artigo 13, da Lei n.º 2.390, de 08 de maio de 1.996.”
Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º................................................................................................................................
IV - produtos que utilizam tecnologia digital sob o amparo da Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1.997.
§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se tornará eficaz se as empresas dela beneficiárias destinarem à Universidade do Estado do Amazonas – UEA, conforme convênio específico, durante todo período de fruição dos incentivos estaduais, a parcela do investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento, que, na forma da legislação federal, puderem ser aplicadas, mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental.
§ 2º A parcela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzida, no máximo, em cinquenta por cento no exercício de 2.002, observada a legislação federal pertinente. ”
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 2.723, de 04 de abril de 2.002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...............................................................................................................................
II - crédito fiscal presumido equivalente ao ICMS devido sobre as operações de saída de óleo bruto (degomado), óleo refinado a granel ou enlatado, farelo de soja, ração animal, sal mineral e dos produtos resultante de abate de aves, suínos, bovinos e peixes;
III – crédito de 3% (três por cento) do valor da aquisição e da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal dos produtos relacionados no inciso I deste artigo, desde que produtos de óleo degomado, óleo comestível, e de insumos (farelo e pellets) para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura, e de 5% (cinco por cento) das matérias-primas e energia elétrica, destinada aos frigoríficos, mediante transferência para estabelecimento próprio ou de terceiros, para crédito na conta gráfica do ICMS, com a consequente emissão da nota fiscal de transferência do crédito, mediante informação, no prazo regulamentar, à Secretaria de Estado da Fazenda;
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Parágrafo único. A empresa incentivada nos termos desta Lei fica dispensada do pagamento das contribuições em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização – FTI e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, a que se referem os artigos 6º, III, e 13, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996. ”
Art. 5º Os projetos de implantação, expansão e de diversificação para produção de bens industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996, aprovados até 31 de dezembro de 2.001, continuarão a ser beneficiados dos incentivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, conforme a legislação por cuja regência tiver optado, nos termos da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002.
Art. 6º Os projetos de implantação e diversificação para produção de bens não industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996, não optantes pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002, continuarão a ser beneficiados dos incentivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, conforme a legislação a que tiver submetido em 27 de dezembro de 2.001.
Art. 7º Compete aos órgãos julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda apreciar e decidir sobre matérias relativas as contribuições em favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização – FTI e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, observado o Processo Tributário-Administrativo (PTA).
Art. 8º Revogam-se o artigo 10 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
RAIMUNDO NONATO BOTELHO NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2002.