LEI N.º 2.739, DE 05 DE JULHO DE 2002
CONSIDERA potencialmente danosas para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no Estado do Amazonas, as atividades de transporte, por meio de conduto, dos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º São potencialmente danosas para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no Estado do Amazonas, as atividades de transporte, por meio de conduto, instalado na floresta tropical úmida, sobre ou sob o solo, ou sobre ou sob águas, ou ainda em áreas de conservação e preservação ambiental permanentes, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem e outros hidrocarbonetos, produzidos ou extraídos no território estadual.
Art. 2º Dependem de expressa autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM as atividades de que trata o artigo 1º desta Lei, segundo projeto técnico e construtivo aprovado pelo referido organismo, observados os seguintes requisitos e condições:
I - realização de estudo prévio de impacto ambiental, elaborado por empresa devidamente cadastrada junto ao IPAAM, que será submetido a audiência pública e parecer técnico do IPAAM;
II - demonstração por laudo técnico, firmado por, no mínimo, três instituições especializadas, das potencialidades de risco inerentes a essas atividades e das providências e medidas a serem adotadas, periodicamente, em intervalos não superiores a dois anos, para a superação dessas potencialidades de risco e para a proteção ao meio ambiente;
III - garantia de um projeto de monitoramento para prevenir eventuais estabelecimentos populacionais nas áreas de percurso do conduto, em ação coordenada pelo Executivo Estadual e sustentada economicamente pelo titular da operação de transporte de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem e outros hidrocarbonetos;
IV - obrigação de contribuir para o Fundo Estadual de Meio Ambiente mediante contribuição financeira em valor mínimo de 0,5% (meio por cento) até o valor máximo de 5% (cinco por cento) do valor de comercialização nos locais de destino de produtos referidos no artigo 1º desta Lei, independentemente dos valores a serem pagos referentes às licenças e outorgas necessárias;
V - anuência prévia do órgão gestor das Unidades de Conservação, nos casos em que o conduto as perpasse, de acordo com seu Plano de Manejo.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2002.