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LEI N.º 2.730, DE 10 DE MAIO DE 2002

DISCIPLINA o funcionamento dos estabelecimentos que ministram atividades desportivas, artes marciais e demais atividades físico-desportivo--recreativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e demais estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, qualquer modalidade de artes marcial, esportes e atividades físico-desportiva-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem requisitos de regularidade de funcionamento das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º desta Lei:

I - ter em seus quadros profissionais graduados em Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física dos Estados do Amazonas, Rondônia, Roraima, Acre e Pará - CREF/8;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - manter cadastro atualizado e individualizado dos profissionais e dos alunos, contendo, no mínimo:

a) qualificação, com nome completo, filiação, data do nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, endereço residencial, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;

b) foto 3x4, de frente e atualizada;

c) acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

d) participação em eventos e competições.

V - nos estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de luta ou de qualquer modalidade de arte marcial, o instrutor ou orientador deverá estar credenciado pela respectiva federação ou entidade legalmente constituída.

Art. 3º Compete ao Conselho Regional de Desportos fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Após notificadas pelo Conselho Regional de Desportos as pessoas jurídicas terão o prazo improrrogável de trinta (30) dias para que se adequar a presente Lei.

Art. 5º A irregularidade após o decurso do prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei importará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:

a) proibição da participação da pessoa jurídica, de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do Estado do Amazonas ou realizadas em seu território;

b) vedação ao patrocínio oficial.

Art. 6º O Poder Executivo através do Conselho Regional de Desportos, ouvido o Conselho Regional de Educação Física dos Estados do Amazonas, Rondônia, Roraima, Acre e Pará - CREF/8, regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 2002.

LEI N.º 2.730, DE 10 DE MAIO DE 2002

DISCIPLINA o funcionamento dos estabelecimentos que ministram atividades desportivas, artes marciais e demais atividades físico-desportivo--recreativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e demais estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, qualquer modalidade de artes marcial, esportes e atividades físico-desportiva-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem requisitos de regularidade de funcionamento das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º desta Lei:

I - ter em seus quadros profissionais graduados em Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física dos Estados do Amazonas, Rondônia, Roraima, Acre e Pará - CREF/8;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - manter cadastro atualizado e individualizado dos profissionais e dos alunos, contendo, no mínimo:

a) qualificação, com nome completo, filiação, data do nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, endereço residencial, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;

b) foto 3x4, de frente e atualizada;

c) acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

d) participação em eventos e competições.

V - nos estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de luta ou de qualquer modalidade de arte marcial, o instrutor ou orientador deverá estar credenciado pela respectiva federação ou entidade legalmente constituída.

Art. 3º Compete ao Conselho Regional de Desportos fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Após notificadas pelo Conselho Regional de Desportos as pessoas jurídicas terão o prazo improrrogável de trinta (30) dias para que se adequar a presente Lei.

Art. 5º A irregularidade após o decurso do prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei importará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:

a) proibição da participação da pessoa jurídica, de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do Estado do Amazonas ou realizadas em seu território;

b) vedação ao patrocínio oficial.

Art. 6º O Poder Executivo através do Conselho Regional de Desportos, ouvido o Conselho Regional de Educação Física dos Estados do Amazonas, Rondônia, Roraima, Acre e Pará - CREF/8, regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 2002.