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LEI N.º 2.728, DE 08 DE MAIO DE 2002

MODIFICA os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.491, de 27 de maio de 1.998, que autorizou o Chefe do Poder Executivo a doar terras do patrimônio fundiário do Estado à União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.491, de 27 de maio de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União, com destinação de uso pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, uma área de terras integrante do patrimônio fundiário estadual situada em Manaus, na confluência da Estrada do Aleixo com a Rua Paraíba, com 3.095,47m² perímetro de 243,23m e os seguintes limites e confrontações:

NORTE: com área onde funciona o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM), para onde faz frente, por uma linha entre os pontos P-1/P-2, com o azimute magnético 90º21‘04” e distância de 55,00m;

LESTE: com área onde funciona o estacionamento da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), por uma linha entre os pontos P-2/P-3, com o azimute magnético 179º42‘12” e distância de 51,00m;

SUL: com área onde funciona o Juizado da Infância e da Juventude, por uma linha entre os pontos P-3/P-4, com o azimute magnético 266º45´01” e distância de 69,70m;

OESTE: com área onde funciona a Justiça Federal, por três linhas entre os pontos P-4/P-5/P-6/P-1, com os azimutes magnéticos e respectivas distâncias de 359º42‘07” e 12,50m, 79º56‘35” e 14,83m, 359º42‘13” e 40,20m.

Art. 2º O lote de terras caracterizado no artigo anterior destina-se à construção do prédio-anexo do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE/Am.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2002.

LEI N.º 2.728, DE 08 DE MAIO DE 2002

MODIFICA os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.491, de 27 de maio de 1.998, que autorizou o Chefe do Poder Executivo a doar terras do patrimônio fundiário do Estado à União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.491, de 27 de maio de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União, com destinação de uso pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, uma área de terras integrante do patrimônio fundiário estadual situada em Manaus, na confluência da Estrada do Aleixo com a Rua Paraíba, com 3.095,47m² perímetro de 243,23m e os seguintes limites e confrontações:

NORTE: com área onde funciona o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM), para onde faz frente, por uma linha entre os pontos P-1/P-2, com o azimute magnético 90º21‘04” e distância de 55,00m;

LESTE: com área onde funciona o estacionamento da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), por uma linha entre os pontos P-2/P-3, com o azimute magnético 179º42‘12” e distância de 51,00m;

SUL: com área onde funciona o Juizado da Infância e da Juventude, por uma linha entre os pontos P-3/P-4, com o azimute magnético 266º45´01” e distância de 69,70m;

OESTE: com área onde funciona a Justiça Federal, por três linhas entre os pontos P-4/P-5/P-6/P-1, com os azimutes magnéticos e respectivas distâncias de 359º42‘07” e 12,50m, 79º56‘35” e 14,83m, 359º42‘13” e 40,20m.

Art. 2º O lote de terras caracterizado no artigo anterior destina-se à construção do prédio-anexo do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE/Am.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2002.