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LEI N.º 2.738, DE 04 DE JULHO DE 2002

DISPÕE sobre o quadro e a lotação dos Procuradores da Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os titulares efetivos de cargos Procurador e Procurador Autárquico das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, inclusive as extintas ou modificadas pela Reforma Administração do Estado, passam a integrar o quadro único constante do Anexo desta lei.

Art. 2º Os vencimentos e gratificação de representação dos Procuradores são os estabelecidos no anexo desta Lei, sendo-lhes assegurada a gratificação prevista nos § 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 2461, de 17 de setembro de 1997, com extensão aos aposentados, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 3º Os Procuradores Autárquicos serão lotados, por ato do Governador do Estado, nas Autarquias e nas Fundações que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, para representação das respectivas entidades em Juízo.

Art. 4º À medida que vagarem, os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente transformados em cargos de Procurador do Estado, integrantes da classe inicial da carreira, para provimento mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.738, DE 04 DE JULHO DE 2002

DISPÕE sobre o quadro e a lotação dos Procuradores da Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os titulares efetivos de cargos Procurador e Procurador Autárquico das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, inclusive as extintas ou modificadas pela Reforma Administração do Estado, passam a integrar o quadro único constante do Anexo desta lei.

Art. 2º Os vencimentos e gratificação de representação dos Procuradores são os estabelecidos no anexo desta Lei, sendo-lhes assegurada a gratificação prevista nos § 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 2461, de 17 de setembro de 1997, com extensão aos aposentados, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 3º Os Procuradores Autárquicos serão lotados, por ato do Governador do Estado, nas Autarquias e nas Fundações que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, para representação das respectivas entidades em Juízo.

Art. 4º À medida que vagarem, os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente transformados em cargos de Procurador do Estado, integrantes da classe inicial da carreira, para provimento mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).