Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.724, DE 16 DE ABRIL DE 2002

RECONHECE como de utilidade pública, o Instituto da Família do Amazonas – IFAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto da Família do Amazonas – IFAM, com sede na Av. Desembargador João Machado, nº 26, Lírio do Vale I – Manaus/Am.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2002.

Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FELIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2002.

LEI N.º 2.724, DE 16 DE ABRIL DE 2002

RECONHECE como de utilidade pública, o Instituto da Família do Amazonas – IFAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto da Família do Amazonas – IFAM, com sede na Av. Desembargador João Machado, nº 26, Lírio do Vale I – Manaus/Am.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2002.

Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FELIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2002.