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LEI N.º 2.765, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

INSTITUI a política estadual de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O poder público prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado do Amazonas e suas leis reguladoras;

II - ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V - o direito às medicações e aos instrumentos e materiais de auto aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

Art. 2º As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em norma técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.

§ 1º O Grupo de Trabalho previsto no caput deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.

§ 3º O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios enumerados nesta lei.

§ 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias após sua constituição para apresentar proposta de norma técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.

§ 5º A proposta de que trata o § 4º será apreciada em audiência pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 3º O poder público garantirá o fornecimento de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral à pessoa portadora de diabetes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a diminuir ou isentar de impostos e taxas, no âmbito de suas atribuições, medicamentos, materiais e insumos destinados ao enfrentamento e controle do diabetes em todas as suas formas.

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2002.

LEI N.º 2.765, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

INSTITUI a política estadual de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O poder público prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado do Amazonas e suas leis reguladoras;

II - ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V - o direito às medicações e aos instrumentos e materiais de auto aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

Art. 2º As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em norma técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.

§ 1º O Grupo de Trabalho previsto no caput deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.

§ 3º O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios enumerados nesta lei.

§ 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias após sua constituição para apresentar proposta de norma técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.

§ 5º A proposta de que trata o § 4º será apreciada em audiência pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 3º O poder público garantirá o fornecimento de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral à pessoa portadora de diabetes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a diminuir ou isentar de impostos e taxas, no âmbito de suas atribuições, medicamentos, materiais e insumos destinados ao enfrentamento e controle do diabetes em todas as suas formas.

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2002.