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LEI N.º 2.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

DISPÕE sobre a elaboração de informativos e cartilhas de orientação à prevenção de gravidez na adolescência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica por esta Lei o Poder Executivo Estadual autorizar a elaborar e distribuir informativos e cartilhas de orientação à prevenção de gravidez na adolescência, nas redes públicas estaduais.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde bem como ao órgão de estudo e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis também poderão firmar convênios com as instituições da área de Saúde legalizados, privados ou qualquer nível de Governo, para a realização estudos e elaboração do material a ser distribuído.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo da previsões orçamentárias futuras contemplarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se todas as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2002.

LEI N.º 2.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

DISPÕE sobre a elaboração de informativos e cartilhas de orientação à prevenção de gravidez na adolescência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica por esta Lei o Poder Executivo Estadual autorizar a elaborar e distribuir informativos e cartilhas de orientação à prevenção de gravidez na adolescência, nas redes públicas estaduais.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde bem como ao órgão de estudo e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis também poderão firmar convênios com as instituições da área de Saúde legalizados, privados ou qualquer nível de Governo, para a realização estudos e elaboração do material a ser distribuído.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo da previsões orçamentárias futuras contemplarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se todas as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2002.