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LEI N.º 2.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

DETERMINA que os meios de transporte fluvial e terrestre de passageiros no Estado do Amazonas possuam espaço reservado para a afixação de material informativo da área de saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os meios de transporte comercial, coletivos, fluviais ou terrestres, que transportem passageiros dentro do território do estado do Amazonas, deverão possuir espaço reservado para a afixação de material informativo, de cunho educativo e preventivo, relativo à saúde pública.

Art. 2º O espaço reservado para a afixação do material referido nesta Lei, deverá ser de fácil acesso e visibilidade, em local de livre trânsito dos passageiros, obedecidos os seguintes critérios:

I - área mínima de 1m² (um metro quadrado) quando se tratar de ônibus e embarcações que estejam autorizados a transportar até o limite máximo de 80 (oitenta) passageiros simultaneamente;

II - área mínima de 1,5m² (um e meio metros quadrados) para os ônibus e embarcações que estejam autorizados a transportar mais de 100 (cem) passageiros simultaneamente.

Parágrafo único. Os táxis, veículos de lotação e os micro-ônibus que não sejam utilizados para transporte na área de turismo, estão excluídos dos dispositivos da presente Lei.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, autorizará o material informativo e credenciará os técnicos que serão responsáveis pela distribuição e informação sobre as campanhas em voga e que afixarão os materiais acima citados em seus locais reservados.

§ 1º Os técnicos credenciados pela Secretaria de Estado da Saúde devidamente identificados, deverão se apresentar ao responsável pela condução do meio de transporte, sempre no período diurno, a fim de promover a afixação do material pertinente.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde, poderá para melhor aplicação do disposto na presente Lei, definir critérios de forma e conteúdo quanto ao material informativo a que se refere a presente Lei, bem como à condução dos trabalhos de divulgação e fiscalização relacionados à sua aplicação.

Art. 4º O proprietário e/ou responsável pelo meio de transporte, seja ele fluvial ou terrestre, que se recusar ao cumprimento do disposto na presente Lei, estará sujeito as seguintes penalidades, a serem aplicados de modo sequencial:

I - Advertência;

II - Pagamento de multa de 200,00 (duzentos reais);

III - Pagamento de multa de 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Os montantes auferidos da aplicação de multas serão destinados à conta do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2002.

LEI N.º 2.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

DETERMINA que os meios de transporte fluvial e terrestre de passageiros no Estado do Amazonas possuam espaço reservado para a afixação de material informativo da área de saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os meios de transporte comercial, coletivos, fluviais ou terrestres, que transportem passageiros dentro do território do estado do Amazonas, deverão possuir espaço reservado para a afixação de material informativo, de cunho educativo e preventivo, relativo à saúde pública.

Art. 2º O espaço reservado para a afixação do material referido nesta Lei, deverá ser de fácil acesso e visibilidade, em local de livre trânsito dos passageiros, obedecidos os seguintes critérios:

I - área mínima de 1m² (um metro quadrado) quando se tratar de ônibus e embarcações que estejam autorizados a transportar até o limite máximo de 80 (oitenta) passageiros simultaneamente;

II - área mínima de 1,5m² (um e meio metros quadrados) para os ônibus e embarcações que estejam autorizados a transportar mais de 100 (cem) passageiros simultaneamente.

Parágrafo único. Os táxis, veículos de lotação e os micro-ônibus que não sejam utilizados para transporte na área de turismo, estão excluídos dos dispositivos da presente Lei.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, autorizará o material informativo e credenciará os técnicos que serão responsáveis pela distribuição e informação sobre as campanhas em voga e que afixarão os materiais acima citados em seus locais reservados.

§ 1º Os técnicos credenciados pela Secretaria de Estado da Saúde devidamente identificados, deverão se apresentar ao responsável pela condução do meio de transporte, sempre no período diurno, a fim de promover a afixação do material pertinente.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde, poderá para melhor aplicação do disposto na presente Lei, definir critérios de forma e conteúdo quanto ao material informativo a que se refere a presente Lei, bem como à condução dos trabalhos de divulgação e fiscalização relacionados à sua aplicação.

Art. 4º O proprietário e/ou responsável pelo meio de transporte, seja ele fluvial ou terrestre, que se recusar ao cumprimento do disposto na presente Lei, estará sujeito as seguintes penalidades, a serem aplicados de modo sequencial:

I - Advertência;

II - Pagamento de multa de 200,00 (duzentos reais);

III - Pagamento de multa de 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Os montantes auferidos da aplicação de multas serão destinados à conta do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2002.