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LEI N.º 2.773, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

CONSIDERA de Utilidade Pública a Organização MOVIMENTO JOVEM BEM VINDO AO FUTURO – OMJBVF, com sede em Manaus capital do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Organização Movimento Jovem Bem Vindo ao Futuro - OMJBVF, com sede na Av. São Jorge nº 491, Bairro de São Jorge, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2002.

LEI N.º 2.773, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

CONSIDERA de Utilidade Pública a Organização MOVIMENTO JOVEM BEM VINDO AO FUTURO – OMJBVF, com sede em Manaus capital do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Organização Movimento Jovem Bem Vindo ao Futuro - OMJBVF, com sede na Av. São Jorge nº 491, Bairro de São Jorge, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2002.