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LEI N.º 2.762, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

MODIFICA o caput e o § 4º do artigo 15 da Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 2.001, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput e o § 4º do artigo 15 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Para o exercício das atividades de pesca e aquicultura no Estado do Amazonas, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e V do artigo 6º desta Lei.

...........................................................................................................................................

§ 4º São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 2º deste artigo o menor de até 12 ( doze ) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 ( sessenta e cinco ) anos, se do sexo masculino, de 60 ( sessenta ) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca.”

....................................................................................................................................................

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ELIANE CORRÊA GENTIL

Secretário de Estado Governo, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2002.

LEI N.º 2.762, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

MODIFICA o caput e o § 4º do artigo 15 da Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 2.001, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput e o § 4º do artigo 15 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Para o exercício das atividades de pesca e aquicultura no Estado do Amazonas, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e V do artigo 6º desta Lei.

...........................................................................................................................................

§ 4º São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 2º deste artigo o menor de até 12 ( doze ) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 ( sessenta e cinco ) anos, se do sexo masculino, de 60 ( sessenta ) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca.”

....................................................................................................................................................

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ELIANE CORRÊA GENTIL

Secretário de Estado Governo, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2002.