LEI N.º 2.762, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002
MODIFICA o caput e o § 4º do artigo 15 da Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 2.001, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O caput e o § 4º do artigo 15 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para o exercício das atividades de pesca e aquicultura no Estado do Amazonas, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e V do artigo 6º desta Lei.
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§ 4º São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 2º deste artigo o menor de até 12 ( doze ) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 ( sessenta e cinco ) anos, se do sexo masculino, de 60 ( sessenta ) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca.”
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Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ELIANE CORRÊA GENTIL
Secretário de Estado Governo, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2002.