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LEI N.º 2.759, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

INSTITUI, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o “Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Judiciais sob Aviso à Disposição da Justiça”, convalida o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário” - FUNJEAM, criado pela Resolução nº 023/2002, de 17 de setembro de 2002, do Tribunal de Justiça do Estado, e, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta lei, o “Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas”, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º Para fins de implantação do sistema financeiro de conta única de depósitos judiciais sob aviso à disposição da Justiça, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta em estabelecimento bancário, sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em conjunto com o Diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça.

§ 2º Enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição bancária, sob a denominação “Poder Judiciário/Recursos a Utilizar”.

Art. 2º As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em subcontas da conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, devendo cada uma delas receber o os títulos genéricos “Comarca/Depósitos Judiciais” e demais elementos que a identifiquem em relação ao feito.

§ 1º Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do art. 1º desta Lei e serão diariamente transferidos para conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, para fins de gerenciamento financeiro.

§ 2º Os saldos das subcontas relativas a feitos arquivados por decisão judicial transitada em julgado, sem pedido de levantamento por partes interessadas no prazo de 1 (um) ano, bem como aqueles referentes a processos paralisados e com situação indefinida por abandono ou negligência das partes por mais de 2 (dois) anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros havidos, serão transferidos para a Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo receita pública, pelo que pode ser aplicada pela direção do Poder Judiciário, de conformidade com a previsão orçamentária, em obras, reaparelhamento e modernização do próprio Poder.

§ 3º As quantias de quaisquer das contas mencionadas no parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação, e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a débito da conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça e pagas na forma da lei.

§ 4º Em razão do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior resultante da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça.

Art. 3º Os responsáveis pela arrecadação, incluídos os agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a conta “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, observando-se a sistemática estabelecida nesta Resolução.

Art. 4º O crédito disponível na conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados.

Art. 5º O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas Comarcas responsáveis pelas subcontas.

Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito pela instituição bancária, mediante ordem de pagamento ou de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta no banco.

Art. 6º Ao Poder Judiciário cabe movimentar os “suprimentos e transferências”, com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.

Art. 7º Ficam atribuídas à área financeira do Poder Judiciário a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da “conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça”, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida conta.

Art. 8º Fica o Poder Judiciário autorizado a celebrar convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNJEAM, instituído pela Resolução nº 023/02-TJ, de 17.09.02, do Tribunal de Justiça do Estado, e convalidado por esta Lei.

Art. 10. Os recursos financeiros da arrecadação do FUNJEAM serão aplicados em:

I - construção, ampliação e reforma de prédios;

II - implantação e manutenção dos serviços de informática no Poder Judiciário;

III - instalação de novos órgãos judiciários, previstos na Constituição Estadual e criados por lei;

IV - custeio de programas de desenvolvimento de recursos humanos e gestão pela qualidade dos serviços judiciários;

V - aquisição de maquinas, veículos, equipamentos e utilitários.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FUNJEAM em despesas de pessoal, a qualquer título.

Art. 11. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a expedir normas complementares, necessárias à fiel execução da presente Lei.

Art. 12. Para atender às necessidades de aplicação desta Lei, é criado o cargo de provimento em comissão de Diretor Técnico de Gestão da Conta Única - PJ/DAS, que integrará o quadro de Direção e Assessoramento Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SASNTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 2002.

LEI N.º 2.759, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

INSTITUI, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o “Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Judiciais sob Aviso à Disposição da Justiça”, convalida o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário” - FUNJEAM, criado pela Resolução nº 023/2002, de 17 de setembro de 2002, do Tribunal de Justiça do Estado, e, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta lei, o “Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas”, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º Para fins de implantação do sistema financeiro de conta única de depósitos judiciais sob aviso à disposição da Justiça, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta em estabelecimento bancário, sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em conjunto com o Diretor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça.

§ 2º Enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição bancária, sob a denominação “Poder Judiciário/Recursos a Utilizar”.

Art. 2º As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em subcontas da conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, devendo cada uma delas receber o os títulos genéricos “Comarca/Depósitos Judiciais” e demais elementos que a identifiquem em relação ao feito.

§ 1º Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do art. 1º desta Lei e serão diariamente transferidos para conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, para fins de gerenciamento financeiro.

§ 2º Os saldos das subcontas relativas a feitos arquivados por decisão judicial transitada em julgado, sem pedido de levantamento por partes interessadas no prazo de 1 (um) ano, bem como aqueles referentes a processos paralisados e com situação indefinida por abandono ou negligência das partes por mais de 2 (dois) anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros havidos, serão transferidos para a Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo receita pública, pelo que pode ser aplicada pela direção do Poder Judiciário, de conformidade com a previsão orçamentária, em obras, reaparelhamento e modernização do próprio Poder.

§ 3º As quantias de quaisquer das contas mencionadas no parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação, e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a débito da conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça e pagas na forma da lei.

§ 4º Em razão do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior resultante da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça.

Art. 3º Os responsáveis pela arrecadação, incluídos os agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a conta “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, observando-se a sistemática estabelecida nesta Resolução.

Art. 4º O crédito disponível na conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados.

Art. 5º O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas Comarcas responsáveis pelas subcontas.

Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito pela instituição bancária, mediante ordem de pagamento ou de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta no banco.

Art. 6º Ao Poder Judiciário cabe movimentar os “suprimentos e transferências”, com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.

Art. 7º Ficam atribuídas à área financeira do Poder Judiciário a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da “conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça”, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida conta.

Art. 8º Fica o Poder Judiciário autorizado a celebrar convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNJEAM, instituído pela Resolução nº 023/02-TJ, de 17.09.02, do Tribunal de Justiça do Estado, e convalidado por esta Lei.

Art. 10. Os recursos financeiros da arrecadação do FUNJEAM serão aplicados em:

I - construção, ampliação e reforma de prédios;

II - implantação e manutenção dos serviços de informática no Poder Judiciário;

III - instalação de novos órgãos judiciários, previstos na Constituição Estadual e criados por lei;

IV - custeio de programas de desenvolvimento de recursos humanos e gestão pela qualidade dos serviços judiciários;

V - aquisição de maquinas, veículos, equipamentos e utilitários.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FUNJEAM em despesas de pessoal, a qualquer título.

Art. 11. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a expedir normas complementares, necessárias à fiel execução da presente Lei.

Art. 12. Para atender às necessidades de aplicação desta Lei, é criado o cargo de provimento em comissão de Diretor Técnico de Gestão da Conta Única - PJ/DAS, que integrará o quadro de Direção e Assessoramento Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SASNTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 2002.