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LEI N.º 2.755, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

CONVALIDA, em caráter excepcional, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 2.739, de 5 de julho de 2002, a Licença Prévia para implantação do Gasoduto Urucu-Porto Velho concedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica convalidada, em caráter excepcional, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 2.739, de 5 de julho de 2.002, a Licença Prévia - LP nº 133/2002, emitida em 13 de agosto de 2002, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis –IBAMA, relativa à implantação do Gasoduto Urucu – Porto Velho, com dois “City Gates” e 550km ( quinhentos e cinquenta quilômetros) de extensa, para o transporte de gás natural, exclusivamente, que ligará a Província Petrolífera do rio Urucu, no Estado do Amazonas, a uma usina termoelétrica localizada em Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia.

Art. 2º Fica isenta da contribuição e das taxas de que trata o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 2.739/2002, a implantação do gasoduto Urucu-Porto Velho descrito no artigo anterior e dos gasodutos para transporte de gás natural que se vierem a implantar exclusivamente no território amazonense necessários à exploração, sob o regime de concessão, dos serviços locais de gás canalizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2002.

LEI N.º 2.755, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

CONVALIDA, em caráter excepcional, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 2.739, de 5 de julho de 2002, a Licença Prévia para implantação do Gasoduto Urucu-Porto Velho concedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica convalidada, em caráter excepcional, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 2.739, de 5 de julho de 2.002, a Licença Prévia - LP nº 133/2002, emitida em 13 de agosto de 2002, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis –IBAMA, relativa à implantação do Gasoduto Urucu – Porto Velho, com dois “City Gates” e 550km ( quinhentos e cinquenta quilômetros) de extensa, para o transporte de gás natural, exclusivamente, que ligará a Província Petrolífera do rio Urucu, no Estado do Amazonas, a uma usina termoelétrica localizada em Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia.

Art. 2º Fica isenta da contribuição e das taxas de que trata o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 2.739/2002, a implantação do gasoduto Urucu-Porto Velho descrito no artigo anterior e dos gasodutos para transporte de gás natural que se vierem a implantar exclusivamente no território amazonense necessários à exploração, sob o regime de concessão, dos serviços locais de gás canalizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2002.