LEI N.º 2.755, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002
CONVALIDA, em caráter excepcional, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 2.739, de 5 de julho de 2002, a Licença Prévia para implantação do Gasoduto Urucu-Porto Velho concedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica convalidada, em caráter excepcional, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 2.739, de 5 de julho de 2.002, a Licença Prévia - LP nº 133/2002, emitida em 13 de agosto de 2002, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis –IBAMA, relativa à implantação do Gasoduto Urucu – Porto Velho, com dois “City Gates” e 550km ( quinhentos e cinquenta quilômetros) de extensa, para o transporte de gás natural, exclusivamente, que ligará a Província Petrolífera do rio Urucu, no Estado do Amazonas, a uma usina termoelétrica localizada em Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia.
Art. 2º Fica isenta da contribuição e das taxas de que trata o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 2.739/2002, a implantação do gasoduto Urucu-Porto Velho descrito no artigo anterior e dos gasodutos para transporte de gás natural que se vierem a implantar exclusivamente no território amazonense necessários à exploração, sob o regime de concessão, dos serviços locais de gás canalizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário do Estado da Fazenda
RAIMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador de Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 2002.