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LEI N.º 2.753, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

RECONHECE como de Utilidade Pública, a Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Município de Japurá, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Município de Japurá, com sede na Av. Amâncio Barbosa s/n, Centro, na cidade de Japurá, Município do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2002.

LEI N.º 2.753, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

RECONHECE como de Utilidade Pública, a Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Município de Japurá, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Município de Japurá, com sede na Av. Amâncio Barbosa s/n, Centro, na cidade de Japurá, Município do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2002.