Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.648, DE 25 DE MAIO DE 2001

CRIA o Fundo Estadual Antidrogas – FEAD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o Fundo Estadual Antidrogas — FEAD, constituído dos seguintes recursos:

I - dotações especificas estabelecidas no Orçamento do Poder Executivo;

II - doações de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - repasses de recursos advindos de convênios com a União, os Estados e os Municípios;

IV - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 2º Os recursos do FEAD serão depositados em conta corrente bancária especial, gerida pelo titular da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinando-se:

I - aos programas de prevenção educativa sobre o uso indevido de substâncias entorpecentes;

II - aos programas de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas;

III - às organizações que desenvolvam atividades concernentes ao tratamento e recuperação de usuários de entorpecentes;

IV - ao custeio das atividades de prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do tráfico de entorpecentes;

V - à participação dos membros do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/AM em eventos realizados no Brasil ou no exterior relacionados a drogas;

VI - a incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas, bem como dos respectivos familiares;

VII - à produção de literatura específica para regular distribuição a instituições governamentais e não-governamentais, a profissionais, a estudantes e à comunidade, com informação sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2001.

LEI N.º 2.648, DE 25 DE MAIO DE 2001

CRIA o Fundo Estadual Antidrogas – FEAD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o Fundo Estadual Antidrogas — FEAD, constituído dos seguintes recursos:

I - dotações especificas estabelecidas no Orçamento do Poder Executivo;

II - doações de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - repasses de recursos advindos de convênios com a União, os Estados e os Municípios;

IV - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 2º Os recursos do FEAD serão depositados em conta corrente bancária especial, gerida pelo titular da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinando-se:

I - aos programas de prevenção educativa sobre o uso indevido de substâncias entorpecentes;

II - aos programas de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas;

III - às organizações que desenvolvam atividades concernentes ao tratamento e recuperação de usuários de entorpecentes;

IV - ao custeio das atividades de prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do tráfico de entorpecentes;

V - à participação dos membros do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/AM em eventos realizados no Brasil ou no exterior relacionados a drogas;

VI - a incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas, bem como dos respectivos familiares;

VII - à produção de literatura específica para regular distribuição a instituições governamentais e não-governamentais, a profissionais, a estudantes e à comunidade, com informação sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2001.