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LEI N.º 2.713, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A fauna aquática existente em cursos d’água, lagos reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais é bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado do Amazonas, assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e , em especial, por esta Lei e seus regulamentos.

Parágrafo único. São considerados recursos pesqueiros aqueles elementos da fauna e flora que têm na água o seu meio de vida mais frequente e que são utilizados direta ou indiretamente pelo homem.

Art. 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia –COMCITEC é o órgão formulador da política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM é a entidade responsável pela execução da política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e Aquicultura sustentável do Estado, nela compreendida, dentre outros, o licenciamento, regulamentação, orientação, monitoramento e fiscalização das atividades de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, cultivo, industrialização, comercialização e outros serviços relacionados à pesca, visando a conservação e o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Art. 3º Compete ainda ao IPAAM:

I - a deliberação sobre a atividade de pesca e de atividades potencialmente impactantes aos recursos pesqueiros;

II - o controle da produção pesqueira;

III - o apoio às pesquisas que viabilizem o uso sustentável de recursos pesqueiros, dos ambientes aquáticos e das várzeas.

IV - a fiscalização da pesca, em caráter de controle.

Art. 4º As atividades do beneficiamento, processamento, transporte, desembarque e comercialização de produtos de qualquer tipo, não poderão contribuir para a degradação do meio ambiente, nem causar danos à saúde do consumidor

CAPÍTULO II

Da Pesca e da Aquicultura Sustentável

Seção I

Da Pesca

Art. 5º Compreende-se como pesca todo o ato tendente a capturar ou extrair organismos animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.

Parágrafo único. A atividade pesqueira compreende todo o processo de exploração e exportação dos recursos aquáticos, nas fases de pesca, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:

I – comercial, com os seguintes tipos:

a) comercial profissional, quando praticada a extração de pescado do ambiente natural para a comercialização te dota ou de parte da produção capturada por trabalhadores que tenham na atividade sua profissão ou meio principal de geração de renda;

b) comercial ribeirinha, quando for praticada a extração de pescado do ambiente natural para a comercialização de parte da produção capturada por residentes, na área de seu domicílio e que tenham a pesca como atividade secundária de geração de renda.

II – esportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas, e com a finalidade de lazer quando praticada por não residentes;

III – de despesca, quando destinada à captura do produto da piscicultura e da aquicultura confinadas;

IV – recreativa, quando praticada por residentes com a finalidade de lazer não competitivo, autorizada pelo órgão competente;

V – de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, destinada ao sustento da família;

VI – científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnicos ou cientistas devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 7º Fica vedada a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca comercial e o da despesca.

Art. 8º Cabe ao poder público estimular a pesca e a aquicultura sustentável. Seção II Dos Princípios e das Diretrizes da Atividade Pesqueira

Art. 9º - No exercício e no manejo das atividade de pesca, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, através dos seguintes princípios:

I – a exploração racional e o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

II – a preservação e conservação da biodiversidade;

III – o cumprimento da função social e econômica da pesca.

Art. 10. São diretrizes da política pesqueira do Estado:

I – incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade social;

II – resguardar e valorizar os aspectos culturais da pesca;

III – proteger a fauna e a flora aquática, os seus mecanismos de interação ecológica e os ambientes associados, de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;

IV - promover pesquisas para a viabilização e aperfeiçoamento do manejo sustentável da pesca e dos recursos pesqueiros e a proteção dos habitats associados;

V - incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental;

VI - estimular, apoiar e difundir programas de educação ambiental com ênfase para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

VII - disciplinar as formas e métodos de exploração dos recursos pesqueiros;

VIII - estabelecer formas para a reparação de danos a recursos pesqueiros e ambientes aquáticos associados;

IX - incentivar o turismo ecológico;

X - incentivar a aquicultura sustentável;

XI - promover a gestão participativa.

Seção III

Dos Aparelhos e dos Métodos

Art. 11.O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados.

Seção IV

Das Proibições

Art. 12. Fica proibida a pesca:

I - de espécime que deva ser preservada;

II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III - em quantidade superior `a permitida;

IV - em rio ou local definido pelo órgão competente;

V - em época determinada pelo órgão competente;

VI - em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca;

VII - com aparelho, petrecho ou substância de uso não autorizado;

VIII - com utilização de técnica ou método não permitido.

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente.

Seção V

Do Zoneamento da Pesca

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática.

§ 1º O zoneamento de que trata o caput deste artigo será definido mediante estudo técnico, com base na sustentabilidade da pesca nos rios, trechos de rios, represas, lagos e demais coleções d’água.

§ 2º A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.

§ 3º A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas.

§ 4º Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – COMCITEC aprovar os relatórios técnicos, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de no máximo 5 (cinco) anos.

§ 5º Unidades de conservação de uso direto para a pesca poderão ser criadas e mantidas, com objetivos definidos participativamente com todos os usuários dos recursos da área de forma sustentável e equitativa.

§ 6º A pesca científica poderá ser efetuada em qualquer zona, observada a necessária Autorização do IPAAM.

Seção VI

Da Aquicultura

Art. 14. Compreende-se por Aquicultura a atividade destinada a criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.

§ 1º Para o exercício da Aquicultura são exigidos o registro do aquicultor e a licença expedidos pelo órgão competente.

§ 2º Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da Aquicultura, é exigida licença do órgão competente.

Capítulo III

Das Licenças e dos Registros

Art. 15. Para o exercício das atividades de pesca e aquicultura no estado do Amazonas, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III a V do art. 6º desta Lei.

§ 1º A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, apetrecho e equipamento de pesca.

§ 2º A licença é pessoal e intransferível, e sua compreensão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e aos cumprimentos do disposto no zoneamento da pesca.

§ 3º A licença para a pesca comercial e esportiva especificará a área hidrográfica de abrangência e época de validade.

§ 4º São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 3.º deste artigo o menor de até 12 (doze) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão , caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca.

§ 5º A licença será expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à lei ou por motivo de interesse ecológico.

§ 6º Pode ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 7º Poder ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de 14 (quatorze) anos, mediante autorização de autoridade judicial ou do representante legal do menor.

Art. 16. Obriga-se ao registro a pessoa jurídica especializada na comercialização de aparelho, apetrecho ou equipamento de pesca.

§ 1º Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendido bares, restaurantes e similares.

§ 2º O registro deverá ser renovado anualmente.

Art. 17. Obriga-se à licença a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.

Parágrafo único. A licença deverá ser renovada anualmente.

Capítulo IV

Da Fiscalização

Art. 18. A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:

I – atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;

II - captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;

III – transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca e aqüicultura.

Parágrafo único. A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim ou por terceiros mediante delegação de poderes ou autorização do órgão estadual de meio ambiente.

Capítulo V

Do Dano à Fauna Aquática

Art. 19. Constitui dano à fauna aquática toda ação ou emissão que cause prejuízo ao ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:

I – a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente;

II – a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções d’água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;

III – a captura de espécime da ictiofauna com tamanho distinto ao permitido, ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação em vigor;

IV – a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;

V - a prática de ação que provoque a morte de espécime da ictiofauna, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente;

VI - outras situações a serem definidas pelo IPAAM ou pelo COMCITEC.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio da reposição de espécies ou recuperação ambiental de acordo com orientação do órgão estadual de meio ambiente.

§ 2º O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de danos à fauna aquática.

Capítulo VI

Das Infrações e das Penalidades

Seção I

Das Infrações

Art. 20. As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contraria os dispositivos desta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial:

I - a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;

II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;

III - o uso indevido do registro ou da licença;

IV - a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;

V - a criação de obstáculo ou impedimento para a ocorrência do fenômeno reprodutivo, por ação ou omissão;

VI - a falta de registro ou licença junto ao órgão competente;

VII - a não-apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;

VIII - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.

Seção II

Das Penalidades

Art. 21. A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:

I - advertências;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto de pesca;

V - interdição ou embargo da atividade;

VI - suspensão parcial ou total de atividades;

VII - cancelamento de autorização, licença ou registro;

VIII - impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.

§ 1º O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação tributária, sendo o mínimo de R$100,00 (cem reais) e o máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela obtenha vantagem.

§ 3º Constatada a reincidência genérica a multa será aplicada em dobro.

§ 4º Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.

Art. 22. A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo de defesa.

Parágrafo único. São competentes para lavrar auto de infração os servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

Art. 23. O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao IPAAM, para destinação legal.

Art. 24. O material apreendido não procurado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, e o IPAAM promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.

Parágrafo único. O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao IPAAM determinar sua destinação.

Art. 25. O produto da pesca apreendido poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos.

Seção III

Do Processo Administrativo

Art. 26. As infrações a esta Lei são apuradas em processo administrativo próprio.

Art. 27. O processo administrativo para apuração da infração deve observar os seguintes prazos:

I – trinta dias para o infrator apresentar defesa, independentemente de depósito ou caução, dirigida ao presidente do IPAAM;

II – noventa dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura.

Parágrafo único. O julgamento proferido fora do prazo não implica em nulidade do processo.

Seção IV

Do Recurso Administrativo

Art. 28. Da decisão definitiva do IPAAM caberá recurso, em última instância administrativa, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – COMCITEC, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Capítulo VII

Da Educação Ambiental

Art. 29. Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.

Art. 30. Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Art. 31. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o IPAAM autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade governamental ou não governamental da União, dos Estados e dos Municípios, observado a legislação pertinente.

Art. 32. O IPAAM poderá expedir normas complementares à execução desta Lei e seus regulamentos.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.

LEI N.º 2.713, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A fauna aquática existente em cursos d’água, lagos reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais é bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado do Amazonas, assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e , em especial, por esta Lei e seus regulamentos.

Parágrafo único. São considerados recursos pesqueiros aqueles elementos da fauna e flora que têm na água o seu meio de vida mais frequente e que são utilizados direta ou indiretamente pelo homem.

Art. 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia –COMCITEC é o órgão formulador da política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM é a entidade responsável pela execução da política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e Aquicultura sustentável do Estado, nela compreendida, dentre outros, o licenciamento, regulamentação, orientação, monitoramento e fiscalização das atividades de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, cultivo, industrialização, comercialização e outros serviços relacionados à pesca, visando a conservação e o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Art. 3º Compete ainda ao IPAAM:

I - a deliberação sobre a atividade de pesca e de atividades potencialmente impactantes aos recursos pesqueiros;

II - o controle da produção pesqueira;

III - o apoio às pesquisas que viabilizem o uso sustentável de recursos pesqueiros, dos ambientes aquáticos e das várzeas.

IV - a fiscalização da pesca, em caráter de controle.

Art. 4º As atividades do beneficiamento, processamento, transporte, desembarque e comercialização de produtos de qualquer tipo, não poderão contribuir para a degradação do meio ambiente, nem causar danos à saúde do consumidor

CAPÍTULO II

Da Pesca e da Aquicultura Sustentável

Seção I

Da Pesca

Art. 5º Compreende-se como pesca todo o ato tendente a capturar ou extrair organismos animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.

Parágrafo único. A atividade pesqueira compreende todo o processo de exploração e exportação dos recursos aquáticos, nas fases de pesca, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:

I – comercial, com os seguintes tipos:

a) comercial profissional, quando praticada a extração de pescado do ambiente natural para a comercialização te dota ou de parte da produção capturada por trabalhadores que tenham na atividade sua profissão ou meio principal de geração de renda;

b) comercial ribeirinha, quando for praticada a extração de pescado do ambiente natural para a comercialização de parte da produção capturada por residentes, na área de seu domicílio e que tenham a pesca como atividade secundária de geração de renda.

II – esportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas, e com a finalidade de lazer quando praticada por não residentes;

III – de despesca, quando destinada à captura do produto da piscicultura e da aquicultura confinadas;

IV – recreativa, quando praticada por residentes com a finalidade de lazer não competitivo, autorizada pelo órgão competente;

V – de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, destinada ao sustento da família;

VI – científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnicos ou cientistas devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 7º Fica vedada a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca comercial e o da despesca.

Art. 8º Cabe ao poder público estimular a pesca e a aquicultura sustentável. Seção II Dos Princípios e das Diretrizes da Atividade Pesqueira

Art. 9º - No exercício e no manejo das atividade de pesca, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, através dos seguintes princípios:

I – a exploração racional e o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

II – a preservação e conservação da biodiversidade;

III – o cumprimento da função social e econômica da pesca.

Art. 10. São diretrizes da política pesqueira do Estado:

I – incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade social;

II – resguardar e valorizar os aspectos culturais da pesca;

III – proteger a fauna e a flora aquática, os seus mecanismos de interação ecológica e os ambientes associados, de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;

IV - promover pesquisas para a viabilização e aperfeiçoamento do manejo sustentável da pesca e dos recursos pesqueiros e a proteção dos habitats associados;

V - incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental;

VI - estimular, apoiar e difundir programas de educação ambiental com ênfase para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

VII - disciplinar as formas e métodos de exploração dos recursos pesqueiros;

VIII - estabelecer formas para a reparação de danos a recursos pesqueiros e ambientes aquáticos associados;

IX - incentivar o turismo ecológico;

X - incentivar a aquicultura sustentável;

XI - promover a gestão participativa.

Seção III

Dos Aparelhos e dos Métodos

Art. 11.O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados.

Seção IV

Das Proibições

Art. 12. Fica proibida a pesca:

I - de espécime que deva ser preservada;

II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III - em quantidade superior `a permitida;

IV - em rio ou local definido pelo órgão competente;

V - em época determinada pelo órgão competente;

VI - em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca;

VII - com aparelho, petrecho ou substância de uso não autorizado;

VIII - com utilização de técnica ou método não permitido.

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente.

Seção V

Do Zoneamento da Pesca

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática.

§ 1º O zoneamento de que trata o caput deste artigo será definido mediante estudo técnico, com base na sustentabilidade da pesca nos rios, trechos de rios, represas, lagos e demais coleções d’água.

§ 2º A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.

§ 3º A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas.

§ 4º Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – COMCITEC aprovar os relatórios técnicos, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de no máximo 5 (cinco) anos.

§ 5º Unidades de conservação de uso direto para a pesca poderão ser criadas e mantidas, com objetivos definidos participativamente com todos os usuários dos recursos da área de forma sustentável e equitativa.

§ 6º A pesca científica poderá ser efetuada em qualquer zona, observada a necessária Autorização do IPAAM.

Seção VI

Da Aquicultura

Art. 14. Compreende-se por Aquicultura a atividade destinada a criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.

§ 1º Para o exercício da Aquicultura são exigidos o registro do aquicultor e a licença expedidos pelo órgão competente.

§ 2º Para o transporte, o uso e a exploração socioeconômica do produto da Aquicultura, é exigida licença do órgão competente.

Capítulo III

Das Licenças e dos Registros

Art. 15. Para o exercício das atividades de pesca e aquicultura no estado do Amazonas, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III a V do art. 6º desta Lei.

§ 1º A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, apetrecho e equipamento de pesca.

§ 2º A licença é pessoal e intransferível, e sua compreensão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e aos cumprimentos do disposto no zoneamento da pesca.

§ 3º A licença para a pesca comercial e esportiva especificará a área hidrográfica de abrangência e época de validade.

§ 4º São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 3.º deste artigo o menor de até 12 (doze) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão , caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca.

§ 5º A licença será expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à lei ou por motivo de interesse ecológico.

§ 6º Pode ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 7º Poder ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de 14 (quatorze) anos, mediante autorização de autoridade judicial ou do representante legal do menor.

Art. 16. Obriga-se ao registro a pessoa jurídica especializada na comercialização de aparelho, apetrecho ou equipamento de pesca.

§ 1º Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendido bares, restaurantes e similares.

§ 2º O registro deverá ser renovado anualmente.

Art. 17. Obriga-se à licença a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.

Parágrafo único. A licença deverá ser renovada anualmente.

Capítulo IV

Da Fiscalização

Art. 18. A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:

I – atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;

II - captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;

III – transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca e aqüicultura.

Parágrafo único. A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim ou por terceiros mediante delegação de poderes ou autorização do órgão estadual de meio ambiente.

Capítulo V

Do Dano à Fauna Aquática

Art. 19. Constitui dano à fauna aquática toda ação ou emissão que cause prejuízo ao ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:

I – a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente;

II – a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções d’água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;

III – a captura de espécime da ictiofauna com tamanho distinto ao permitido, ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação em vigor;

IV – a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;

V - a prática de ação que provoque a morte de espécime da ictiofauna, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente;

VI - outras situações a serem definidas pelo IPAAM ou pelo COMCITEC.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio da reposição de espécies ou recuperação ambiental de acordo com orientação do órgão estadual de meio ambiente.

§ 2º O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de danos à fauna aquática.

Capítulo VI

Das Infrações e das Penalidades

Seção I

Das Infrações

Art. 20. As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contraria os dispositivos desta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial:

I - a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;

II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;

III - o uso indevido do registro ou da licença;

IV - a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;

V - a criação de obstáculo ou impedimento para a ocorrência do fenômeno reprodutivo, por ação ou omissão;

VI - a falta de registro ou licença junto ao órgão competente;

VII - a não-apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;

VIII - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.

Seção II

Das Penalidades

Art. 21. A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:

I - advertências;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto de pesca;

V - interdição ou embargo da atividade;

VI - suspensão parcial ou total de atividades;

VII - cancelamento de autorização, licença ou registro;

VIII - impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.

§ 1º O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação tributária, sendo o mínimo de R$100,00 (cem reais) e o máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela obtenha vantagem.

§ 3º Constatada a reincidência genérica a multa será aplicada em dobro.

§ 4º Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.

Art. 22. A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo de defesa.

Parágrafo único. São competentes para lavrar auto de infração os servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

Art. 23. O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao IPAAM, para destinação legal.

Art. 24. O material apreendido não procurado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, e o IPAAM promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.

Parágrafo único. O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao IPAAM determinar sua destinação.

Art. 25. O produto da pesca apreendido poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos.

Seção III

Do Processo Administrativo

Art. 26. As infrações a esta Lei são apuradas em processo administrativo próprio.

Art. 27. O processo administrativo para apuração da infração deve observar os seguintes prazos:

I – trinta dias para o infrator apresentar defesa, independentemente de depósito ou caução, dirigida ao presidente do IPAAM;

II – noventa dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura.

Parágrafo único. O julgamento proferido fora do prazo não implica em nulidade do processo.

Seção IV

Do Recurso Administrativo

Art. 28. Da decisão definitiva do IPAAM caberá recurso, em última instância administrativa, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – COMCITEC, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Capítulo VII

Da Educação Ambiental

Art. 29. Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.

Art. 30. Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Art. 31. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o IPAAM autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade governamental ou não governamental da União, dos Estados e dos Municípios, observado a legislação pertinente.

Art. 32. O IPAAM poderá expedir normas complementares à execução desta Lei e seus regulamentos.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.