Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.701, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

REESTRUTURA a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SNPH, empresa pública de propósito específico, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, tem por finalidades:

I - a organização, a fiscalização e o desenvolvimento da rede hidroviária interior, das travessias e da navegação regional no Estado do Amazonas;

II - o exercício da condição de Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993, e do Convênio de Delegação n.º 07/97 e subsequentes Termos Aditivos, celebrados entre a União, através do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas, mediante:

a) a manutenção do funcionamento do CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA – CAP;

b) a prestação, juntamente com os demais Operadores Portuários, do apoio necessário ao funcionamento do Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO do Porto de Manaus;

III - a fiscalização da implantação do Projeto de Revitalização do Porto de Manaus e da Estação Hidroviária do Amazonas.

Parágrafo único. A SNPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para a consecução de seus objetivos.

Art. 2º Compete à Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH:

I - fiscalizar e promover melhorias na infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior no Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos do interior e as hidrovias;

II - exercitar a política estadual de infra-estrutura estabelecida pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias;

III - fiscalizar todas as atividades que couberem ao Estado, concernentes à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infraestrutura do transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas;

IV - fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessem à infraestrutura hidroviária interior do Estado, interagindo com os organismos encarregados da preservação do meio ambiente nas esferas da União, do Estado e dos Municípios;

V - propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades, com destaque para as relativas à revitalização do Porto de Manaus;

VI - estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores;

VII - oferecer subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado;

VIII - fiscalizar a construção, a reforma, a ampliação, o melhoramento e a exploração de Terminais Portuários de uso público ou privativo, para carga geral e carga específica, na orla fluvial de Manaus e dos Municípios do Interior;

IX - comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda a implantação dos Terminais Portuários de que trata o inciso anterior, com vistas à fiscalização fazendária;

X - autorizar a origem e o destino das rotas regulares do transporte regional da navegação interior do Estado do Amazonas, para as embarcações mistas de passageiros e cargas;

XI - disciplinar o transporte aquaviário interestadual e internacional, no que se refere às rotas de navegação no canal preferencial dos rios e à atracação nos portos, terminais e embarcadouros construídos dentro da área de jurisdição do Estado do Amazonas;

XII - estabelecer os valores tarifários para a cobrança das passagens da navegação interior estadual, mediante proposta do Sindicato dos Armadores do Estado do Amazonas – SINDARMA e aprovação do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias;

XIII - subscrever e integralizar ações, na forma estabelecida na legislação aplicável e após expressa autorização do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, sempre na condição de sócio minoritário em termos de capital votante e respeitados os limites orçamentários, em empresas privadas que desenvolvam atividades portuárias, hidroviárias e navais no Estado do Amazonas, cujos serviços interessem ao estabelecimento de parcerias com vistas à consecução das finalidades da SNPH;

XIV - subscrever e integralizar ações, na forma da legislação aplicável, em até 20% (vinte por cento) do capital de empresas de navegação regional, possuidoras de licenciamento da SNPH para transporte de passageiros e cargas, com vistas a viabilizar o Programa do Governo de renovação das embarcações regionais do Estado do Amazonas;

XV - assumir a condição de agente arrecadador, na forma de convênios firmados com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Fundo de Marinha Mercante e outras entidades de fomento;

XVI - desenvolver outras atividades que lhe sejam delegadas pela União ou suas entidades, relativamente à administração portuária.

§ 1º As operações das travessias regionais sob fiscalização da SNPH serão, necessariamente, privatizadas, após devidamente reestruturadas e organizadas.

§ 2º Nos termos do Convênio de Delegação n.º 07/97, os portos do Interior do Estado, localizados nos Municípios de Itacoatiara, Parintins, Tabatinga e Coari, deverão ter suas instalações arrendadas através de procedimento licitatório, exercitando a SNPH, tão-somente, a competência de Autoridade Portuária.

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades e o exercício de suas competências, a SNPH tem a seguinte estrutura básica de organização e fiscalização:

I - CONSELHO SUPERIOR DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS, formado, basicamente, por empresários e técnicos de reputação ilibada do setor portuário, com a competência básica de estabelecer a política orientacional e as diretrizes gerais para o setor e de aprovar o seu próprio Regimento Interno;

II - DIRETORIA EXECUTIVA, composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Jurídico, que serão escolhidos dentre os integrantes do sistema portuário e dos quadros profissionais das empresas e Operadoras Portuárias provedoras da SNPH e nomeados pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias para cumprir mandato de 03 ( três anos), podendo ser reconduzidos.

III - CONSELHO FISCAL, composto de 03 (três) membros, que serão escolhidos, com os respectivos suplentes, pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, para cumprir mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4º O Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, composto por 07 (sete) membros, todos oriundos da atividade privada do setor portuário do Estado do Amazonas, incluído o Presidente, tem seu funcionamento balizado pelos seguintes princípios:

I- o Presidente será nomeado pelo Governador para mandato de 04 (quarto) anos ,após aprovação de seu nome por maioria simples da Assembleia Legislativa, podendo ser reconduzido,critério do Chefe do Poder Executivo , e somente perderá o mandato por renúncia ou por destituição decorrente de prática de crime de improbidade administrativa, apurado através de processo judicial, após sentença transitada em julgado;

II - o Diretor-Presidente da SNPH será membro nato, assumindo a Presidência do Colegiado nas faltas e impedimentos do titular;

III - os demais membros do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias serão indicados, com os respectivos suplentes, pelos seguintes organismos:

a) Sindicato dos Operadores Portuários – SINOP;

b) Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de Manaus;

c) Empresas Provedoras e operadoras portuárias vencedoras de licitação:

· Operadora Amazônia Operações Portuárias Ltda., vencedora líder da Concorrência n.º 01/2001-SNPH;

· Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A.;

· Estação Hidroviária do Amazonas S.A.

IV – na forma do disposto no Regime Interno, o Presidente nomeará e destituirá os demais membros, competindo ao Colegiado destituir, por deliberação da maioria e sob os mesmos fundamentos, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

V – o Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias se instalará tão logo ocorra a nomeação de seus membros, cujos mandatos não serão remunerados, considerando-se relevante interesse público os serviços prestados nessa qualidade.

VI - todos os atos e decisões do Colegiado que envolvam interesses de terceiros deverão ser publicados, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A remuneração da Diretoria Executiva, dos membros do Conselho Fiscal e dos titulares de cargos de confiança da SNPH será estabelecida, anualmente, na primeira reunião do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias.

Art. 5º O funcionamento do Conselho Fiscal, órgão fiscalizador de caráter permanente da SNPH, guardará obediência aos seguintes princípios:

I - além das demais hipóteses previstas em lei, é vedada a escolha, como integrante do Colegiado, de qualquer integrante dos órgãos de administração da SNPH, assim como de cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da Empresa;

II - os membros do Colegiado serão investidos em seus cargos mediante assinatura de Termo de Posse, lavrado em livro próprio, sendo o Presidente eleito por seus pares, na primeira reunião que se seguir à posse.

Art. 6º Constituem receitas da SNPH:

I - recursos financeiros oriundos das Operadoras Portuárias provedoras, para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal da SNPH;

II - eventuais dotações consignadas à SNPH no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos abertos por leis especiais para projetos e programas específicos;

III - o produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar à Empresa, ou que o Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Manaus – CAP homologar;

IV - o produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;

V - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da SNPH;

VI - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços de consultoria ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VII - os legados, os donativos e outras rendas eventuais;

VIII - os valores que lhe couberem na distribuição de lucros do resultado e dividendos de parcerias com empresas privadas ou do resultado líquido de sociedade de economia mista da qual participe;

IX - as transferências à SNPH oriundas do Estado ou de Municípios;

X - as transferências à SNPH oriundas de convênios com o Governo Federal voltadas para a recuperação do patrimônio federal;

XI - as tarifas de serviços portuários e hidroviários homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Manaus - CAP;

XII - os aluguéis e arrendamentos de bens e instalações portuárias;

XIII - as transferências decorrentes de convênios com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias.

Art. 7º O patrimônio da SNPH será constituído de bens e do capital integralizado pelo Estado do Amazonas, repassados à Empresa e em seu nome escriturados.

Art. 8º O capital social da SNPH é de R$-65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), sendo R$-20.000.000,00 (vinte milhões de reais) já integralizados pelo Estado do Amazonas e o restante a ser integralizado oportunamente, de acordo com as necessidades de aporte de capital.

Art. 9º Fica o Conselho Superior de Navegação Portos e Hidrovias autorizado a aprovar, por deliberação da maioria, o Estatuto Social da SNPH e a estrutura organizacional da empresa ou a alterá-los, quando necessário para sua adequação aos termos desta Lei.

Art. 10. Excepcionalmente, o primeiro mandato do Presidente do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, após a publicação desta Lei , será de 04 anos e 11 meses, com início em 1º de fevereiro de 2.002 e término em 1º de janeiro de 2.002.

Art. 11. Fica mantido o Fundo Estadual Portuário, CRIADO PELA Lei Estadual nº 2.610, de 03 de julho de 2.000

Art. 12. Qualquer proposta de modificação desta Lei será preliminarmente submetida ao Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias para emissão de parecer, e somente será encaminhada á tramitação legislativa após expressa anuência do Ministério dos Transportes.

Art. 13. Ficam revogados a Lei n.º 2.389, de 02 de maio de 1.996, os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2.638, de 12 de janeiro de 2.001, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2001.

LEI N.º 2.701, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

REESTRUTURA a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SNPH, empresa pública de propósito específico, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, tem por finalidades:

I - a organização, a fiscalização e o desenvolvimento da rede hidroviária interior, das travessias e da navegação regional no Estado do Amazonas;

II - o exercício da condição de Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993, e do Convênio de Delegação n.º 07/97 e subsequentes Termos Aditivos, celebrados entre a União, através do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas, mediante:

a) a manutenção do funcionamento do CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA – CAP;

b) a prestação, juntamente com os demais Operadores Portuários, do apoio necessário ao funcionamento do Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO do Porto de Manaus;

III - a fiscalização da implantação do Projeto de Revitalização do Porto de Manaus e da Estação Hidroviária do Amazonas.

Parágrafo único. A SNPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para a consecução de seus objetivos.

Art. 2º Compete à Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH:

I - fiscalizar e promover melhorias na infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior no Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos do interior e as hidrovias;

II - exercitar a política estadual de infra-estrutura estabelecida pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias;

III - fiscalizar todas as atividades que couberem ao Estado, concernentes à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infraestrutura do transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas;

IV - fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessem à infraestrutura hidroviária interior do Estado, interagindo com os organismos encarregados da preservação do meio ambiente nas esferas da União, do Estado e dos Municípios;

V - propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades, com destaque para as relativas à revitalização do Porto de Manaus;

VI - estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores;

VII - oferecer subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado;

VIII - fiscalizar a construção, a reforma, a ampliação, o melhoramento e a exploração de Terminais Portuários de uso público ou privativo, para carga geral e carga específica, na orla fluvial de Manaus e dos Municípios do Interior;

IX - comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda a implantação dos Terminais Portuários de que trata o inciso anterior, com vistas à fiscalização fazendária;

X - autorizar a origem e o destino das rotas regulares do transporte regional da navegação interior do Estado do Amazonas, para as embarcações mistas de passageiros e cargas;

XI - disciplinar o transporte aquaviário interestadual e internacional, no que se refere às rotas de navegação no canal preferencial dos rios e à atracação nos portos, terminais e embarcadouros construídos dentro da área de jurisdição do Estado do Amazonas;

XII - estabelecer os valores tarifários para a cobrança das passagens da navegação interior estadual, mediante proposta do Sindicato dos Armadores do Estado do Amazonas – SINDARMA e aprovação do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias;

XIII - subscrever e integralizar ações, na forma estabelecida na legislação aplicável e após expressa autorização do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, sempre na condição de sócio minoritário em termos de capital votante e respeitados os limites orçamentários, em empresas privadas que desenvolvam atividades portuárias, hidroviárias e navais no Estado do Amazonas, cujos serviços interessem ao estabelecimento de parcerias com vistas à consecução das finalidades da SNPH;

XIV - subscrever e integralizar ações, na forma da legislação aplicável, em até 20% (vinte por cento) do capital de empresas de navegação regional, possuidoras de licenciamento da SNPH para transporte de passageiros e cargas, com vistas a viabilizar o Programa do Governo de renovação das embarcações regionais do Estado do Amazonas;

XV - assumir a condição de agente arrecadador, na forma de convênios firmados com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Fundo de Marinha Mercante e outras entidades de fomento;

XVI - desenvolver outras atividades que lhe sejam delegadas pela União ou suas entidades, relativamente à administração portuária.

§ 1º As operações das travessias regionais sob fiscalização da SNPH serão, necessariamente, privatizadas, após devidamente reestruturadas e organizadas.

§ 2º Nos termos do Convênio de Delegação n.º 07/97, os portos do Interior do Estado, localizados nos Municípios de Itacoatiara, Parintins, Tabatinga e Coari, deverão ter suas instalações arrendadas através de procedimento licitatório, exercitando a SNPH, tão-somente, a competência de Autoridade Portuária.

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades e o exercício de suas competências, a SNPH tem a seguinte estrutura básica de organização e fiscalização:

I - CONSELHO SUPERIOR DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS, formado, basicamente, por empresários e técnicos de reputação ilibada do setor portuário, com a competência básica de estabelecer a política orientacional e as diretrizes gerais para o setor e de aprovar o seu próprio Regimento Interno;

II - DIRETORIA EXECUTIVA, composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Jurídico, que serão escolhidos dentre os integrantes do sistema portuário e dos quadros profissionais das empresas e Operadoras Portuárias provedoras da SNPH e nomeados pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias para cumprir mandato de 03 ( três anos), podendo ser reconduzidos.

III - CONSELHO FISCAL, composto de 03 (três) membros, que serão escolhidos, com os respectivos suplentes, pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, para cumprir mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4º O Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, composto por 07 (sete) membros, todos oriundos da atividade privada do setor portuário do Estado do Amazonas, incluído o Presidente, tem seu funcionamento balizado pelos seguintes princípios:

I- o Presidente será nomeado pelo Governador para mandato de 04 (quarto) anos ,após aprovação de seu nome por maioria simples da Assembleia Legislativa, podendo ser reconduzido,critério do Chefe do Poder Executivo , e somente perderá o mandato por renúncia ou por destituição decorrente de prática de crime de improbidade administrativa, apurado através de processo judicial, após sentença transitada em julgado;

II - o Diretor-Presidente da SNPH será membro nato, assumindo a Presidência do Colegiado nas faltas e impedimentos do titular;

III - os demais membros do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias serão indicados, com os respectivos suplentes, pelos seguintes organismos:

a) Sindicato dos Operadores Portuários – SINOP;

b) Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de Manaus;

c) Empresas Provedoras e operadoras portuárias vencedoras de licitação:

· Operadora Amazônia Operações Portuárias Ltda., vencedora líder da Concorrência n.º 01/2001-SNPH;

· Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A.;

· Estação Hidroviária do Amazonas S.A.

IV – na forma do disposto no Regime Interno, o Presidente nomeará e destituirá os demais membros, competindo ao Colegiado destituir, por deliberação da maioria e sob os mesmos fundamentos, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

V – o Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias se instalará tão logo ocorra a nomeação de seus membros, cujos mandatos não serão remunerados, considerando-se relevante interesse público os serviços prestados nessa qualidade.

VI - todos os atos e decisões do Colegiado que envolvam interesses de terceiros deverão ser publicados, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A remuneração da Diretoria Executiva, dos membros do Conselho Fiscal e dos titulares de cargos de confiança da SNPH será estabelecida, anualmente, na primeira reunião do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias.

Art. 5º O funcionamento do Conselho Fiscal, órgão fiscalizador de caráter permanente da SNPH, guardará obediência aos seguintes princípios:

I - além das demais hipóteses previstas em lei, é vedada a escolha, como integrante do Colegiado, de qualquer integrante dos órgãos de administração da SNPH, assim como de cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da Empresa;

II - os membros do Colegiado serão investidos em seus cargos mediante assinatura de Termo de Posse, lavrado em livro próprio, sendo o Presidente eleito por seus pares, na primeira reunião que se seguir à posse.

Art. 6º Constituem receitas da SNPH:

I - recursos financeiros oriundos das Operadoras Portuárias provedoras, para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal da SNPH;

II - eventuais dotações consignadas à SNPH no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos abertos por leis especiais para projetos e programas específicos;

III - o produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar à Empresa, ou que o Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Manaus – CAP homologar;

IV - o produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;

V - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da SNPH;

VI - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços de consultoria ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VII - os legados, os donativos e outras rendas eventuais;

VIII - os valores que lhe couberem na distribuição de lucros do resultado e dividendos de parcerias com empresas privadas ou do resultado líquido de sociedade de economia mista da qual participe;

IX - as transferências à SNPH oriundas do Estado ou de Municípios;

X - as transferências à SNPH oriundas de convênios com o Governo Federal voltadas para a recuperação do patrimônio federal;

XI - as tarifas de serviços portuários e hidroviários homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Manaus - CAP;

XII - os aluguéis e arrendamentos de bens e instalações portuárias;

XIII - as transferências decorrentes de convênios com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias.

Art. 7º O patrimônio da SNPH será constituído de bens e do capital integralizado pelo Estado do Amazonas, repassados à Empresa e em seu nome escriturados.

Art. 8º O capital social da SNPH é de R$-65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), sendo R$-20.000.000,00 (vinte milhões de reais) já integralizados pelo Estado do Amazonas e o restante a ser integralizado oportunamente, de acordo com as necessidades de aporte de capital.

Art. 9º Fica o Conselho Superior de Navegação Portos e Hidrovias autorizado a aprovar, por deliberação da maioria, o Estatuto Social da SNPH e a estrutura organizacional da empresa ou a alterá-los, quando necessário para sua adequação aos termos desta Lei.

Art. 10. Excepcionalmente, o primeiro mandato do Presidente do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, após a publicação desta Lei , será de 04 anos e 11 meses, com início em 1º de fevereiro de 2.002 e término em 1º de janeiro de 2.002.

Art. 11. Fica mantido o Fundo Estadual Portuário, CRIADO PELA Lei Estadual nº 2.610, de 03 de julho de 2.000

Art. 12. Qualquer proposta de modificação desta Lei será preliminarmente submetida ao Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias para emissão de parecer, e somente será encaminhada á tramitação legislativa após expressa anuência do Ministério dos Transportes.

Art. 13. Ficam revogados a Lei n.º 2.389, de 02 de maio de 1.996, os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2.638, de 12 de janeiro de 2.001, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 2001.