LEI N.º 2.634, DE 09 DE JANEIRO DE 2001
CRIA cargos no Quadro de Pessoal da Policia Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os cargos constantes do Anexo I, com os vencimentos e gratificações de exercício policial correspondentes ali fixados.
Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei, condicionado ao preenchimento dos requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo II, será precedido de seleção que compreende as seguintes fases:
I - aprovação em concurso público, de provas e títulos, dentre esses os do inciso seguintes, para os cargos de Delegados de polícia de 4ª Classe, os de Comissário de Polícia e os de Perito Criminal, e de provas, para os demais cargos;
II - título de conclusão, com êxito, de curso regular de formação ministrado pela Academia de Polícia do Estado do Amazonas.
§ 1º O curso cujo título é exigido no inciso II deste artigo tem caráter eliminatório.
§ 2º A classificação dos candidatos a final aprovados será à vista da média aritmética das notas individualmente obtidas em cada fase da seleção.
Art. 3º Ao curso de formação correspondente serão admitidos os candidatos em até 20% (vinte por cento) do que exceder do número de vagas em disputa, aos quais será paga, a título de Bolsa de Estudo, importância igual a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o cargo por esta Lei.
Art. 4º O exercício dos servidores policiais civis será iniciado em Município do Interior do Estado, por lotação por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública, respeitada a seguinte lotação numérica mínima:
I - 10 (dez) Delegados de Polícia;
II - 51 (cinquenta e um) Comissário de Polícia;
III - 61(sessenta e um) Escrivães de Polícia;
IV - 122 (cento e vinte e dois) Investigadores de Polícia.
Parágrafo único. O tempo de exercício dos servidores policiais civis, nos Municípios do interior do Estado, será de no mínimo 03 (três) anos.”
Art. 5º Aos nomeados será permitida a escolha dos Municípios de lotação, respeitada, para a manifestação de preferência, a ordem final de classificação no concurso e no curso, com a observância dos seguintes princípios:
I - a preferência manifestada na forma do caput deste artigo será examinada pela Administração à vista do interesse público, não gerando direito subjetivo para o interessado.
II - na hipótese de promoção ou de remoção para outro município, o servidor aguardará em exercício, no Interior, o início das atividades do respectivo substituto.
Parágrafo único. No interesse da Administração, os servidores nomeados poderão ser lotados em Manaus, respeitado o disposto neste artigo e na forma do artigo anterior.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento do Estado.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2001.
AMZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
KLINGER COSTA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2001.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).